TRF1 - 1002979-19.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 17:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 15:15
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
-
23/01/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002979-19.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO YURI BORGES - GO40119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO GOMES FERREIRA (id 656951092), ao argumento de que a sentença (id 648422110) apresenta “omissão”, alegando, em síntese, que a condição de segurada especial da falecida foi devidamente comprovada por documento acostado aos autos.
Decido.
Razão não assiste ao embargante quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, no momento de fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem até a solução jurídica encontrada, à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) As pretensas “omissões” suscitadas pelo embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica “omissão” que dê azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença (id 648422110).
Ex positis, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2022 16:41
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 17:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:18
Juntada de outras peças
-
29/07/2021 16:29
Juntada de embargos de declaração
-
23/07/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/07/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
23/07/2021 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2021 18:28
Juntada de Ata de audiência
-
23/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/07/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
19/06/2021 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES FERREIRA em 14/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES FERREIRA em 19/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 06:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES FERREIRA em 09/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 22:14
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 20:36
Juntada de réplica
-
12/01/2021 08:28
Juntada de contestação
-
07/01/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 00:23
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2020 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
20/06/2020 09:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/06/2020 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010322-88.2013.4.01.4000
Claudeusa Alves de Miranda
Uniao Federal
Advogado: Carolina Lago Castello Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2013 00:00
Processo nº 0010322-88.2013.4.01.4000
Procuradoria da Fazenda Nacional
Osineide Nunes Mendes
Advogado: Jairon Costa Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 10:53
Processo nº 1003741-89.2021.4.01.3505
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Maronita Antunes Clemente Lemos
Advogado: Claudya Patricya Antunes de Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2021 17:06
Processo nº 0026179-04.2017.4.01.3300
Maria das Gracas Campos de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Ana Maria Cerqueira Morinigo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2017 00:00
Processo nº 0036205-62.2011.4.01.3400
Conselho Regional de Enfermagem do Distr...
Luzany Ferreira Soares
Advogado: Livia Rodrigues da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 00:47