TRF1 - 1000347-89.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/06/2022 11:16
Juntada de Informação
-
29/06/2022 14:42
Decorrido prazo de ASATUR TURISMO LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 01:28
Decorrido prazo de ASATUR TURISMO LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:21
Juntada de apelação
-
19/04/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 19:21
Concedida a Segurança a ASATUR TURISMO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (IMPETRANTE)
-
14/03/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 18:18
Juntada de parecer
-
07/03/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 03:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA ANTT em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ASATUR TURISMO LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 16:34
Juntada de Informações prestadas
-
03/02/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 11:18
Juntada de diligência
-
02/02/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000347-89.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASATUR TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONEL DA SILVA FERREIRA - RR2164 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA ANTT DECISÃO I.
Trata-se de pedido liminar, em mandado de segurança impetrado por ASATUR TURISMO LTDA contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA ANTT, para “(...) determinar que a autoridade impetrada não condicione a análise de requerimentos administrativos da impetrante à comprovação de pagamento de multas administrativas, e para se abster de impedir o exercício da atividade regular a partir de 01/02/2022, até que se conclua análise do requerimento de renovação da sua Autorização”.
Narrou, em apertada síntese, que embora tenha cumprido todas as exigências impostas pela ANTT para a renovação do Termo de Autorização de Serviço Regular – TAR, não o fez no tocante à apresentação de regularidade fiscal junto a Autarquia, que consiste na quitação de débitos com base no art. 11 e 12 da Resolução nº 4.770/2015, o que está impedindo o prosseguimento da análise do seu processo.
Sustenta que a obtenção do TAR condicionada ao pagamento de eventuais tributos é meio coercitivo para o adimplemento por vias transversas, o que, no entanto, é ilegal, uma vez que impõe obrigações não estipuladas em Lei.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito vindicado.
Com efeito, no âmbito do TRF 1ª Região, há firme entendimento no sentido de que a exigência de regularidade fiscal para fins de obtenção de autorização de exploração de transporte é ilegal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTT.
LICENÇA OPERACIONAL.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO - TAR.
RENOVAÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
RESOLUÇÃO ANTT N. 4.770/2015.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANTT.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT em face de sentença que concedeu a segurança que determinou à apelada que se abstenha de exigir da impetrante, a exibição da Certidão Negativa de Dívida Ativa ou Negativa de Débitos e inexistência de multas impeditivas, conforme prevê a da Resolução ANTT nº 4.770/2015 para obtenção do Termo de Autorização para Serviços Regulares TAR. 2.
O entendimento assente neste Tribunal Regional Federal TRF1 é no sentido de ser ilegal a exigência de regularidade fiscal do contribuinte para a prestação de um serviço público pela administração, pois exorbita os limites de seu poder regulamentar. (AC n. 0004007-72.2007.4.01.3800 Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa e-DJF1 de 19.09.2018), (AMS n. 0038989-46.2010.4.01.3400/DF Relator Desembargador Federal Néviton Guedes e-DJF1 de 10.03.2017) entre outros precedentes. 3.
Verifica-se que Resolução ANTT nº 4.770/2015 ao condicionar o cadastramento do Termo de Autorização de Serviço Regular TAR à comprovação do pagamento de multas, extrapolou seu poder regulamentar, revelando-se invasão à competência do legislador.
Precedentes. 4.
Apelação provida. (AMS 1006247-72.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/07/2021) (grifos aditados) Entendo presente, também, o periculum in mora, considerando que, em observância ao disposto no art. 24, §1º da Resolução 4.770/2015 da ANTT, a empresa impetrante, conforme consta da inicial, deverá até o dia 31/01/2022, apresentar à ANTT todos os documentos exigidos para a renovação do ser TAR – Termo de Autorização.
III.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que a autoridade coatora se abstenha de condicionar a renovação do TAR da Empresa Impetrante à comprovação de pagamento de multas administrativas, conforme interpretação dada ao caso concreto.
Promova-se a intimação da autoridade via mandado, acompanhado de cópia dessa decisão e dos documentos da impetrante.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/01/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
24/01/2022 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2022 04:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000831-39.2017.4.01.3605
Katia Larissa Honostorio Pricinote
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Helton Carlos de Medeiros Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2017 14:56
Processo nº 1085114-33.2021.4.01.3800
Fatima Eliana de Souza Pimenta
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Faleiro de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 15:59
Processo nº 0015081-92.2017.4.01.3600
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Pimenta Rosa - Comercio de Artigos do Ve...
Advogado: Auriany Mazzer Marques Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 19:34
Processo nº 0011969-52.2016.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Wilsineli Hayashida de Campos
Advogado: Ligimari Guelsi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2016 13:39
Processo nº 0000745-46.2009.4.01.3800
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Robson Paulo Teixeira
Advogado: Kelly Vanessa Dantas Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 13:58