TRF1 - 0010829-15.2014.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010829-15.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010829-15.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CAROLINA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - PI11346-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010829-15.2014.4.01.4000 Processo de origem: 0010829-15.2014.4.01.4000 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUÍ APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA APELADO: CAROLINA GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - PI11346-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí nos autos da ação no procedimento ordinário proposta por CAROLINA GOMES DA SILVA, contra a UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE TERESINA objetivando a a disponibilização de vaga em UTI para o adequado tratamento de sua saúde.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Na ocasião, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC.
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o Município de Teresina alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a atribuição de custeio e execução de serviços de saúde de alta complexidade é da União e dos Estados-membros.
No mérito, afirma, em síntese, que houve violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia, da licitação e da prévia dotação orçamentária.
Requer, desse modo, o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada nos termos atacados.
Com a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a este egrégio Tribunal, o douto Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da ação, sendo levado o presente feito à pauta de julgamento, em face da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010829-15.2014.4.01.4000 Processo de origem: 0010829-15.2014.4.01.4000 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUÍ APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA APELADO: CAROLINA GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - PI11346-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou a União Federal, o Estado do Piauí e o Município de Teresina a disponibilizarem à requerente vaga em UTI para o adequado tratamento de sua saúde.
Tendo, na ocasião, condenado os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC.
Inconformado, o Município de Teresina alegando que a atribuição de custeio e execução de serviços de saúde de alta complexidade é da União e dos Estados-membros.
Afirmou, em síntese, que houve violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia, da licitação e da prévia dotação orçamentária.
A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal).
Ademais, na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
Nesse sentido, verificam-se, ainda, os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta.
II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos.
Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal.
III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (AI 553712 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado de fornecê-los.
Precedentes. 2.
Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 616551 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00092 EMENT VOL-02301-15 PP-03120) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO DO PIAUÍ.
TRATAMENTO MÉDICO CIRURGICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUS.
SAÚDE.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
I - A União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes do STJ e do STF.
II - A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, como na hipótese dos autos, onde foi assegurado ao agravado, portador de câncer, sendo seu estado de saúde bastante grave e havendo sério risco de morte, necessitando, portanto, dos procedimentos médicos adequados e do fornecimento gratuito de medicamentos para o seu tratamento.
III - Agravo regimental desprovido. (AGA 2009.01.00.063368-9/PI, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma,e-DJF1 p.1460 de 11/05/2012) Acerca de eventual alegação de afronta ao princípio democrático e da separação dos Poderes, o Supremo Tribunal Federal, em recente precedente, firmou o entendimento no sentido de que é possível "o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente" (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010).
Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos de uma vaga em UTI para o adequado tratamento de sua saúde, afigura-se juridicamente possível a disponibilização pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material, na linha do entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se vê dos seguintes julgados: Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Recebimento como agravo regimental, conforme a jurisprudência da Corte sobre o tema.
Fornecimento de medicamento.
Fármaco que não consta dos registros da Anvisa, mas que foi receitado ao paciente.
Inclusão, ainda, na lista de medicamentos excepcionais que devem ser fornecidos pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Obrigatoriedade do fornecimento.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que o implemento do direito à saúde impõe ao Estado o fornecimento dos meios necessários ao tratamento médico dos necessitados. 2.
A controvérsia instaurada nos autos difere substancialmente da matéria em discussão no RE nº 657.718/MG-RG, não havendo que se falar, portanto, no sobrestamento do processo enquanto se aguarda a conclusão daquele julgamento. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 824946 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AI 550530 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012)(grifo nosso) *** No que tange aos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, verificam-se os termos do artigo 85 do NCPC vigente no momento da prolação da sentença apelada: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
Conforme se depreende da leitura dos dispositivos citados, nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, o CPC/2015 permite a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico a ser obtido ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.
A todo modo, em hipóteses análogas, relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista que o proveito econômico obtido é inestimável.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 1234388/SP, fixou o entendimento no sentido de que, “Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 4.
Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1234388/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019)-grifei A propósito, confira-se, também, o seguinte precedente daquele Tribunal: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Assim, considerando que se trata de causa de valor inestimável e atentando-se para a natureza da demanda, e, principalmente, para o princípio da razoabilidade, cabível a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos, individualmente, pela União Federal, pelo Estado do Piauí e pelo Município de Teresina, nos termos dos parágrafos 8º e 11 do do art. 85 do CPC vigente. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação do Município de Teresina e à remessa necessária, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos, individualmente, pela União Federal, pelo Estado do Piauí e pelo Município de Teresina, nos termos dos parágrafos 8º e 11 do do art. 85 do CPC vigente.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010829-15.2014.4.01.4000 Processo de origem: 0010829-15.2014.4.01.4000 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUÍ APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA APELADO: CAROLINA GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - PI11346-A EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
VAGA NA UTI.
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
APELAÇÃO DE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
II - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos de uma vaga em UTI para o adequado tratamento de sua saúde, afigura-se juridicamente possível a disponibilização pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
III - Nos termos de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do AgInt no AREsp 1234388/SP, publicado em 05/02/2019, ficou estabelecido que “nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável”.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos, individualmente, pela União Federal, pelo Estado do Piauí e pelo Município de Teresina, nos termos dos parágrafos 8º e 11 do do art. 85 do CPC vigente.
V – Apelação do Município de Teresina e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
VI - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do Município de Teresina e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Na data da certidão de julgamento.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
04/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUI APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA , .
APELADO: CAROLINA GOMES DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: POLLYANA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO - PI11346-A .
O processo nº 0010829-15.2014.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/10/2023 12:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037220-85.2019.4.01.3400
Maria do Socorro de Sousa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nubia de Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2019 00:00
Processo nº 0037220-85.2019.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria do Socorro de Sousa Ferreira
Advogado: Nubia de Souza Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 17:21
Processo nº 0033233-84.2018.4.01.3300
Maria de Lourdes Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Paulo Silva de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2018 00:00
Processo nº 0010829-15.2014.4.01.4000
Antonia Gomes da Silva Castelo Branco
Municipio de Teresina
Advogado: Pollyana Gomes da Silva Castelo Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2014 00:00
Processo nº 0000640-61.2008.4.01.3814
Jose Elias Borges de Castro
Agencia Inss Ipatinga
Advogado: Alexandre Elias Cerceau Isaac
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2008 16:51