TRF1 - 0000764-89.2017.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 02:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:12
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2022 15:11
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 13:09
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:34
Juntada de Ofício
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05/09/2022 11:22
Juntada de Ofício
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31/08/2022 01:59
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0000764-89.2017.4.01.3600 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS, MARCO PAULO CHINEZ, GUSTAVO CARPENEDO, FABIANO RENATO BORTOLOTTI, AMARILDO PERIN, MOISES LIMA DA SILVA, RAFAEL WILLIAN SIMISEN, WESLEY CARLOS DE CARVALHO, LEONARDO ELOI FOLLE BERLATTO, MARCELO FERNANDES DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por AMARILDO PERIN, arguindo ilegitimidade de parte.
Requer condenação do Exequente em honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, Exequente concorda com exclusão do excipiente e dos demais corresponsáveis e da constrição de bens do imóveis.
Admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Inquestionável ilegitimidade de parte do Excipiente AMARILDO PERIN, ante anuência do credor, bem como dos demais adquirentes, Marcos Paulo Chinez, Gustavo Carpenedo, Fabiano Renato Bortolotti, Moisés Lima da Silva, Rafael Willian Simisen, Wesley Carlos de Carvalho, Leonardo Eli Folle Berlato, Marcelo Ferandes, dos imóveis que geraram os débitos de ITR, ora em cobrança.
Isto posto ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, RECONHEÇO a ilegitimidade de parte de AMARILDO PERIN (CPF *18.***.*90-00) e dos demais corresponsáveis: MARCOS PAULO CHINEZ (CPF *72.***.*83-54); GUSTAVO CARPENEDO (CPF *37.***.*06-64); FABIANO RENATO BORTOLOTTI (CPF *32.***.*49-91); MOISÉS LIMA DA SILVA (CPF *26.***.*83-72); RAFAEL WILLIAN SIMISEN (CPF *67.***.*53-02); WESLEY CARLOS DE CARVALHO (CPF *32.***.*94-72); LEONARDO ELOI FOLLE BERLATTO (CPF *42.***.*39-60) e MARCELO FERNADES (CPF *81.***.*86-15), JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925, CPC).
Condeno o Exequente no pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, V, CPC ("É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade" - AC 0019889-37.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017).
Levantem-se constrições dos seguintes imóveis, oficiando-se a serventia, com urgência e via malote digital: 1º CRI de Brasnorte/MT: matrículas nº 5.816; 5.817; 5.137; 5.127; 5.128; 5.139; 5.140 e 5.141.
Retifique-se o polo passivo.
DEMAIS ATOS: OFICIE-SE, novamente e sob pena de desobediência (ID 1195337761 - só atesta registro no imóvel matrícula 18.499), para registro de penhora do seguinte imóvel (propriedade de Fernanda Costa Marques Saldanha): 1º OFÍCIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT: IMÓVEL MATRÍCULA Nº 21.647 (ID 1033336764); Expeça-se mandado de avaliação e intimação (LEF, art. 16) e carta precatória: imóvel matriculado sob 91.301 (2º Ofício de Cuiabá/MT - ID 1033336766): Condomínio Residencial Breeze Housing, Rua das Brisas (antiga Rua G), nº 184, esquina com Rua Ozair Pifânio e Rua Florinda Negão, Loteamento Jardim Bom Clima, Bairro Despraiado - Casa nº 01 - edificada no lote de terreno sob nº 01 da Rua das Águas, com área total de 231,52 m²; imóvel matriculado sob nº 90.908 (2º Ofício de Cuiabá/MT - ID 1033336765): Condomínio Alphagarden, Jardim Panorama, lotes 21 e 22 do Setor 04, denominados Área "A" Remembrada, com 720 m²; CARTA PRECATÓRIA para Comarca de Juína/MT, para avaliação dos imóveis matriculados sob nº 8.442; 8.690; 8.709 e 9.678 (1º CRI de Juína/MT): ID 1033336755; 1033336758; 1033336759; 1033336760 CARTA PRECATÓRIA para Comarca de Tangará da Serra/MT, para avaliação dos imóveis matriculados sob nº 18.499 e 21.467 (1º CRI de Tangará da Serra): ID 1033336764 e 1033336764 Intimação da Executada Fernanda Costa Marques Saldanha Elias (CPF *31.***.*35-53) e cônjuge Carlos Alberto Elias Júnior (CPF *83.***.*19-34), ambos residentes e domiciliados à Avenida Arquiteto Helder Candia, º 3.000, casa 04, Condomínio Country, Cuiabá/MT.
Intime-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
29/08/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 19:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:55
Juntada de resposta
-
17/06/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2022 16:00
Juntada de exceção de pré-executividade
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17/06/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:30
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 15:25
Juntada de informação
-
19/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 01:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS em 14/03/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0000764-89.2017.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 24 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
24/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/01/2022 15:19
Juntada de volume
-
12/01/2022 16:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/12/2021 11:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/12/2021 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:56
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
06/10/2020 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2020 18:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2020 13:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - edital-26/02/2020 pagto-04/03/2020
-
12/12/2019 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
10/12/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
25/11/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
25/11/2019 16:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
04/11/2019 17:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
30/10/2019 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/07/2018 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2018 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/07/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2018 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 16:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/06/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/02/2018 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2017 18:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EXAME RDCC
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13/06/2017 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - RDCC
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12/06/2017 17:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE - RDCC
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19/05/2017 14:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/02/2017 16:15
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/02/2017 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2017 13:15
Conclusos para despacho
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26/01/2017 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2017 17:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/01/2017 17:35
INICIAL AUTUADA
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19/01/2017 15:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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