TRF1 - 1004462-50.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MATOS em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/02/2023 15:47
Expedição de Documento RPV.
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14/12/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MATOS em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:22
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004462-50.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 11:27
Juntada de documento comprobatório
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10/08/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MATOS em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:57
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004462-50.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 02:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/03/2022 23:59.
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08/02/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MATOS em 03/02/2022 23:59.
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004462-50.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB: 634.714.256-6 — DER: 20/04/2021— id: 609305846).
Em resposta (id: 792855952), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 20/04/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/10/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 12/02/2022) e Renda Mensal Inicial a ser calculada na forma da legislação vigente.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores retroativos, o quantum referente a 95% das parcelas atrasadas, por meio de RPV.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 799362587).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 634.714.256-6, com data de início de benefício (DIB: 20/04/2021), data de início de pagamento (DIP: 01/10/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 12/02/2022), com Renda Mensal Inicial a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de 95% do valor das parcelas atrasadas.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores em atraso.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 16:00
Homologada a Transação
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13/01/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 12:31
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:36
Perícia designada
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18/08/2021 16:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MATOS em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 21:06
Juntada de laudo pericial
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04/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 13:08
Conclusos para despacho
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19/07/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2021 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/07/2021 21:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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