TRF1 - 1002872-23.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 08:57
Juntada de manifestação
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25/08/2022 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002872-23.2021.4.01.3507 AUTOR: LAZARA DUARTE DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1 - Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2 - Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria. 3 - No ID 1072209783, fora determinada a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias apresentar início de prova material a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida. 4 - A parte autora, no ID 1147740344, juntou alguns documentos extemporâneos ao período de carência, bem como requereu o prosseguimento do feito. 5 - Pois bem, no caso em tela, não havendo início de prova material suficiente acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito. 6- Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente. 7 - Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito. 8 - Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. 9 - Cumpra-se ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 10 - Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 11 - Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 12 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/08/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 09:40
Juntada de manifestação
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28/06/2022 22:47
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 20:44
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:49
Juntada de manifestação
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03/06/2022 09:03
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002872-23.2021.4.01.3507 AUTOR: LAZARA DUARTE DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/06/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:28
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:10
Juntada de manifestação
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23/05/2022 17:26
Juntada de manifestação
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16/05/2022 00:38
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002872-23.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARA DUARTE DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001012-84.2021.4.01.3507.
Todavia, a referida ação possui parte autora diversa da constante neste processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente do período de 1996 a 2011, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; c) termo de renúncia ao valor que exceder ao de alçada do JEF, assinado pessoalmente pelo autor; ou procuração ao advogado outorgando-lhe poderes específicos para renunciar o referido valor.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/05/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
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17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LAZARA DUARTE DO PRADO em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:24
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 09:21
Juntada de manifestação
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002872-23.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAZARA DUARTE DO PRADO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ordinária, de natureza previdenciária, proposta por CÁZARA DUARTE DO PRADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Numa análise inicial verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no art. 319 do novel Código de Processo Civil de 2015, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Em consonância com o art. 319, V, do CPC/2015, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Destaca-se que o valor da causa nas ações previdenciárias tem papel fundamental na medida em que é ele que define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação, se no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC.
Isto posto, tratando-se de demanda cujo valor da causa é manifestamente abaixo de 60 salários mínimos, a competência do Juizado Especial Federal Cível desponta absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, pelo que deve ser fixada a competência do JEF, para onde os autos devem ser redistribuídos, após o cancelamento da distribuição na vara comum.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL DE SOUSA BRANQUINHO E ASSIS Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/01/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:29
Conclusos para despacho
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15/12/2021 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/12/2021 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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