TRF1 - 1002218-16.2020.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1002218-16.2020.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA EXECUTADO: JOAO MARCOS RAMOS CARVALHO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por conselho regional de medicina veterinária em face de JOAO MARCOS RAMOS CARVALHO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Ato ordinatório (id. 2153885716) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em id. 2157083689.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 2145974507).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 1503520859).
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
24/02/2023 10:43
Juntada de termo
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16/12/2022 09:56
Juntada de termo
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04/10/2022 22:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:40
Juntada de manifestação
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30/06/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
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11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RAMOS CARVALHO em 10/03/2022 23:59.
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24/01/2022 04:30
Publicado Citação em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias PROCESSO: 1002218-16.2020.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDINO DE ABREU NETO - TO4232 EXECUTADO: JOAO MARCOS RAMOS CARVALHO CITANDO(A): JOAO MARCOS RAMOS CARVALHO CPF: *14.***.*22-00 DÉBITO EXEQUENDO: R$ 795,44 NATUREZA DA DÍVIDA: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] .
FINALIDADE: Citar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a quantia especificada na CDA ou garantir a execução na forma prevista no artigo 9º da lei nº 6.830/80.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto de bens.
Havendo penhora de bens do executado, será nomeado curador especial em caso de revelia.
SEDE DO JUÍZO: AVENIDA JOSÉ DE BRITO SOARES, QUADRA M-12, LOTE 05, SETOR ANHANGUERA, ARAGUAÍNA/TO - CEP 77818-530, e-mail: [email protected].
Fone: (63) 2112-8200 — Fax: (63) 2112-8202.
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da SSJ/ARN -
20/01/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2021 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:58
Juntada de manifestação
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29/04/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 17:44
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/11/2020 17:44
Juntada de diligência
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30/11/2020 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/10/2020 14:56
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 17:42
Conclusos para despacho
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29/05/2020 17:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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29/05/2020 17:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/05/2020 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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