TRF1 - 0000251-43.2016.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/05/2022 18:14
Juntada de Informação
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11/05/2022 18:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/05/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOREIRA LEAO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE JUAREZ DOS REIS GUIMARAES em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO FERREIRA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CASTRO DE CARVALHO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIO DE SOUZA BARBOSA em 04/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:05
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0000251-43.2016.4.01.3605 RECORRENTE: MARIA DO CARMO CASTRO DE CARVALHO, JOAQUIM FRANCISCO FERREIRA, JOAO BATISTA MOREIRA LEAO, JOSE JUAREZ DOS REIS GUIMARAES, ELIO DE SOUZA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CECILIA GALBIATTI DE OLIVEIRA - MT7814/O RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO (ART. 55 DO RITRJEF DA 1ª REGIÃO) 1.
Processo que estava sobrestado aguardando o julgamento do PUIL N. 60/RN, pelo STJ. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor, servidor público federal, contra sentença que julgou improcedente pedido de incorporação do percentual de 13,23% sobre a VPNI, a título de revisão geral desde janeiro de 2013, nos termos do art. 37, X, da CF/88. 3.
O recurso deve ser desprovido. 4.
O STJ, ao julgar o PUIL N. 60/RN, assim decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI).
LEI N. 10.698/2003.
REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DE PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE REMUNERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
LEIS SUPERVENIENTES.
DIREITO AO REAJUSTE.
RECONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não obstante esteja em tramitação no Supremo Tribunal Federal a Proposta de Súmula Vinculante n. 128/DF, não havendo previsão para o julgamento da referida proposição, mostra-se necessária a pacificação da matéria objeto do presente pedido. 3.
Hipótese em que foi comprovada a divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de extensão a todos os servidores públicos civis federais do índice de aproximadamente 13,23%, em razão da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003. 4.
Esta Corte tinha o entendimento de que a VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 não possuía natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão a todos os servidores, em face do óbice da Súmula 339 do STF. 5.
O referido posicionamento somente foi alterado pela Primeira Turma em julgamento realizado em junho de 2015, a partir do qual ambas as Turmas da Primeira Seção passaram a adotar o entendimento de que a referida VPI era verdadeira revisão geral de vencimentos dos servidores públicos civis federais, devendo ser estendida a todos os servidores o mesmo percentual que teria sido deferido para aqueles que estavam no cargo com menor remuneração à época da edição da Lei. 6.
Não obstante a atual compreensão de ambas as Turmas da Primeira Seção, o tema merece ser revisitado, em respeito aos dispositivos legais que regem a matéria. 7.
Em atendimento à previsão constitucional que garantiu revisão geral anual da remuneração ou subsídio dos servidores públicos federais (art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC n. 19/1998), editou-se a Lei n. 10.331/2001, que regulamentou o referido dispositivo. 8.
Para a revisão da remuneração do ano de 2003, a Lei n. 10.697/2003 consignou que ficariam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais. 9.
Ainda no mesmo mês, foi editada a Lei n. 10.698/2003, que instituiu Vantagem Pecuniária Individual (VPI) a ser paga aos servidores públicos civis da administração federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de maio de 2003, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). 10.
Da simples leitura da legislação indicada, exsurge certo que a revisão geral anual dos servidores públicos federais - para o ano de 2003 - limitou-se ao índice de 1% previsto na Lei n. 10.697/2003, não havendo como, interpretando a Lei n. 10.698/2003, afirmar que o valor concedido seria, na verdade, reajuste não isonômico disfarçado de vantagem pecuniária individual. 11.
O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)." 12.
Qualquer consideração acerca de qual deveria ter sido o percentual utilizado pelo Governo para a efetivação da revisão anual - em face da inflação apurada no ano anterior - mostra-se despicienda nesta seara, já que o tema transborda dos limites conferidos ao Poder Judiciário na sua função jurisdicional. 13.
O eventual reconhecimento de utilização indevida do instituto "vantagem pecuniária" não teria o condão de acarretar a interpretação de que a Lei n. 10.698/2003 teria sido utilizada, na verdade, como revisão geral "disfarçada". 14.
Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 15.
A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos.
Precedentes do STF. 16.
Caso albergue o direito ora vindicado, estará o Judiciário promovendo o aumento dos vencimentos dos servidores públicos exatamente sob o pretexto de isonomia, já que o que se pretende é - sem a existência de lei específica - a extensão a todos os servidores públicos federais do percentual de aumento representado pela concessão da vantagem pecuniária individual àqueles (servidores) que, à época, ocupavam os cargos que possuíam a menor remuneração. 17.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 60 2016.00.98765-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) 7.
Com efeito, evidenciando-se que a sentença encontra-se em sintonia com a compreensão do STJ, nego provimento ao recurso. 8.
Custas e honorários, estes em dez por cento do valor da causa, pela parte autora (art. 55 da Lei 9.099/95), observadas as prescrições do CPC sobre a justiça gratuita, se for o caso. 9.
Intimem-se. 10.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juizado Especial Federal, com as devidas formalidades de estilo.
Cuiabá/MT, 1 de abril de 2022.
Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator -
04/04/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:03
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO FERREIRA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE JUAREZ DOS REIS GUIMARAES em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CASTRO DE CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOREIRA LEAO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ELIO DE SOUZA BARBOSA em 14/03/2022 23:59.
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26/01/2022 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000251-43.2016.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000251-43.2016.4.01.3605 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: MARIA DO CARMO CASTRO DE CARVALHO e outros Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CECILIA GALBIATTI DE OLIVEIRA - MT7814/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM FRANCISCO FERREIRA MARIA CECILIA GALBIATTI DE OLIVEIRA - (OAB: MT7814/O) JOAO BATISTA MOREIRA LEAO MARIA CECILIA GALBIATTI DE OLIVEIRA - (OAB: MT7814/O) JOSE JUAREZ DOS REIS GUIMARAES MARIA CECILIA GALBIATTI DE OLIVEIRA - (OAB: MT7814/O) ELIO DE SOUZA BARBOSA MARIA CECILIA GALBIATTI DE OLIVEIRA - (OAB: MT7814/O) MARIA DO CARMO CASTRO DE CARVALHO MARIA CECILIA GALBIATTI DE OLIVEIRA - (OAB: MT7814/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
CUIABá, 24 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/01/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/01/2022 15:37
Juntada de volume
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20/01/2022 16:12
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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14/02/2018 16:18
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO PUIL 60/RN
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06/02/2018 16:44
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO INSS
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02/02/2018 07:58
CARGA: RETIRADOS PARTE RE - PARA INTIMAÇÃO DA DECISÃO/ACÓRDÃO
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22/11/2017 10:40
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO/DESPACHO - BOLETIM 155/2017 - DISPONIBILIZADA NA EDIÇÃO ELETRÔNICA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO - HTTPS://EDJ.TRF1.JUS.BR - NO DIA 22/11/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO DIA 23/
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10/11/2017 08:28
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO - DETERMINA SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PUIF 60/RN
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06/10/2016 12:31
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - DE RECURSO INOMINADO
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29/09/2016 17:37
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - PROVENIENTE DA DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2016 09:26
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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29/09/2016 08:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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