TRF1 - 0005550-70.2017.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0005550-70.2017.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JOAO MARCELO DE SOUSA CARVALHO, CONSTRAN CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - MA14708 VALOR DA DÍVIDA: $171,490.04 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, formulado por JOAO MARCELO DE SOUSA CARVALHO (id 1643679389), com pedido de liberação de valores tornados indisponíveis em contas de sua propriedade, conforme extrato Sisbajud (id 1627304854).
Alega o executado que os valores bloqueados de suas contas são indevidos pela natureza de impenhorabilidade que elas gozão, por se tratar de valores referente a conta poupança e alimentar (salário do seu emprego como Auxiliar Administrativo), além de ser pessoa física os valores não ultrapassam os 40 salários mínimos como estabelece a Jurisprudência Pátria, e por parte do valor bloqueado ser de pagamentos feitos a sua conta, porém constituem a empresa a qual trabalha como demonstrado nos autos.
Decido.
O STJ, em decisões recentes, tem entendido que a impenhorabilidade estampada no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), estende-se aos valores depositados em conta corrente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Compulsando os autos, verifico que no documento (id 1627304854- extrato Sisbajud), somados os valores bloqueados nas contas do executado, perfaz: R$ 17.827,77 (Dezessete mil oitocentos e vinte sete reais e sessenta e sete centavos), não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos devendo-se, na linha da jurisprudência do STJ, serem liberadas tais importâncias.
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 833, IX e X c/c o art. 854, §4º, todos do CPC, determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado, no valor de R$ R$ 17.827,77 (Dezessete mil oitocentos e vinte sete reais e sessenta e sete centavos), conforme extrato do Sisbajud (id 1627304854).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
13/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 18:45
Juntada de procuração
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20/07/2022 09:21
Juntada de termo
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09/04/2022 01:31
Decorrido prazo de CONSTRAN CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - ME em 08/04/2022 23:59.
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03/02/2022 04:10
Publicado Edital em 01/02/2022.
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31/01/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote, 30, Calhau, São Luís - MA - CEP: 65071-387 Fone: (98) 3215-7200/7203/7204 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 0005550-70.2017.4.01.3700 Classe/Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Valor da Dívida: $171,490.04 (atualizável à data do pagamento) Natureza da Dívida: não tributária EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO(A): CONSTRAN CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-31 A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER ao executado, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo Federal foi proposta a ação de execução em epígrafe, ficando o executado CITADO para pagar a importância de R$ R$ 171.490,04 (atualizável à data do pagamento) no prazo de 03 dias úteis, sob pena de penhora de bens necessários à satisfação da divida, e ficando também o executado intimado do prazo para opor embargos no prazo de 15 dias úteis (arts. 829, 915 e 219 da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil).
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 10/01/2022.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Juíza Federal -
28/01/2022 12:02
Expedição de Edital.
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28/01/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:02
Conclusos para despacho
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24/02/2021 16:42
Juntada de manifestação
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24/02/2021 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/02/2021 23:59.
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01/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 09:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/11/2020 09:48
Juntada de volume
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13/11/2020 08:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/08/2020 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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03/08/2020 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2020 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/03/2020 10:00
Conclusos para despacho
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08/08/2019 11:53
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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08/08/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/08/2019 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2019 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2019 11:53
Conclusos para despacho
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11/04/2019 11:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/10/2018 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2018 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/04/2018 14:37
Conclusos para despacho
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26/04/2018 12:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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05/04/2018 13:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
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02/04/2018 17:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/03/2018 18:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
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16/03/2018 18:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/03/2018 14:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
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12/03/2018 14:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/02/2018 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/08/2017 09:01
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/08/2017 09:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/08/2017 09:01
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/06/2017 14:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/03/2017 14:46
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/03/2017 14:46
CitaçãoORDENADA
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14/03/2017 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2017 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2017 16:37
Conclusos para despacho
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16/02/2017 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2017 15:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/02/2017 15:14
INICIAL AUTUADA
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10/02/2017 16:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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