TRF1 - 1011037-69.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 08:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SANDES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:11
Decorrido prazo de DEBORA AIDA SILVA SANDES em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:12
Publicado Sentença Tipo B em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1011037-69.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA propôs, contra DEBORA AIDA SILVA SANDES e LUIS CLAUDIO SANDES, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Pleiteou, também, que as futuras intimações fossem feitas no nome do advogado que indicou.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Quanto ao requerimento de que, das futuras intimações, conste(m) necessariamente o(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), encontra ele amparo na norma que se extrai do texto do art. 272, § 5º, do CPC.
Por isso, o caso é de deferimento.
Para evitar incidentes desnecessários, faço, porém, três anotações.
A primeira é relativa às situações em que pleitos dessa natureza são acompanhados da exigência de que conste(m) o(s) nome(s) de certo(a)(s) advogado(a)(s), com exclusividade, sem a possibilidade de que, no ato de comunicação, conste(m) o(s) nome(s) de outro(s) a quem tenham sido igualmente outorgados poderes gerais para o foro (CPC, art. 105, caput).
Uma postulação dessa ordem não pode ser atendida, uma vez que a vinculação das intimações exclusivamente ao(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), quando existe(m) outro(s) que também foi(ram) constituído(s) ou a quem foram substabelecidos poderes, implicaria, na prática, supressão, por iniciativa do(s) profissional(is) requerente(s), dos poderes do(s) profissional(is) restante(s) para receber intimações.
A segunda destina-se a lembrar que é do Poder Judiciário, e não da parte e/ou de um (ou alguns) dos seus patronos, a atribuição de invalidar atos processuais, motivo pelo qual, além de inócua, não é tecnicamente amparável a alusão, comumente feita em casos deste tipo, à aplicação da “pena de nulidade”, como se a própria parte ou um (ou alguns) dos profissionais que a representa pudesse invalidar atos do processo.
A terceira, finalmente, tem o propósito de alertar o(s) profissional(is) requerente(s) para o fato de que, se o processo tramitar em autos eletrônicos, as intimações devem ser efetivadas, sempre que possível, por meio eletrônico (CPC, art. 270, caput), cabendo exclusivamente ao(s) profissonal(is) interessado(s) promover o próprio credenciamento junto ao Poder Judiciário (Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º, caput).
No mais, tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
19/04/2023 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:09
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:58
Decorrido prazo de DEBORA AIDA SILVA SANDES em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:58
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SANDES em 16/03/2022 23:59.
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24/01/2022 02:44
Publicado Citação em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
LEI 6.830, Art. 8º, IV, PUBLICAÇÃO GRATUITA CITANDO(S) : DEBORA AIDA SILVA SANDES E LUIS CLAUDIO SANDES EXECUÇÃO FISCAL : 1011037-69.2019.4.01.3300 EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO(A) : DEBORA AIDA SILVA SANDES E OUTRO INSCRIÇÃO(ÕES) : 65424/06 DATA DA INSCRIÇÃO : 09/02/2017 NATUREZA DA DÍVIDA : NÃO TRIBUTÁRIO VALOR DO DÉBITO : R$ 2.541,00 ATUALIZAÇÃO : 17/08/2017 FINALIDADE: Citação para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida, sujeita à atualização na data do seu efetivo pagamento, no valor supramencionado, com seus acréscimos legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar o pagamento total do débito, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, sob pena de, não o fazendo, ser(em)-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida e acessórios, tendo em vista o desconhecimento do lugar onde se encontra(m) o(s) citando(s).
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado da Bahia, 20ª Vara, Av.
Ulisses Guimarães, 2799, Fórum Teixeira de Freitas, Suçuarana, com expediente externo das 10 às 15h.
Salvador, 17 de janeiro de 2022.
FABIANE MENDONCA AMORIM Servidora (assinatura digital na data indicada no rodapé) -
19/01/2022 16:03
Expedição de Edital.
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19/01/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2021 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2021 18:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2021 21:23
Juntada de diligência
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15/06/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 14:05
Conclusos para despacho
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27/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:35
Conclusos para despacho
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08/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
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02/09/2020 06:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 15:52
Conclusos para despacho
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24/03/2020 17:04
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 17:04
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 16:10
Outras Decisões
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28/11/2019 12:17
Conclusos para decisão
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22/11/2019 14:38
Restituídos os autos à Secretaria
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22/11/2019 14:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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13/11/2019 11:23
Restituídos os autos à Secretaria
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13/11/2019 11:23
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/10/2019 10:49
Restituídos os autos à Secretaria
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16/10/2019 10:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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23/09/2019 16:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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23/09/2019 16:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/09/2019 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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