TRF1 - 0000416-20.2017.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000416-20.2017.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000416-20.2017.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ZACARIAS DIAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A, ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI5306-A e CLEMILSON LOPES - SP279526-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000416-20.2017.4.01.4005 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da sentença do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Corrente/PI, que absolveu ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, MARLLOS DA COSTA E SILVA VIEIRA, METUSALEM DIAS DOS SANTOS, AMANDA MARIA CORDEIRO DE FARIAS RODRIGUES, EUCLESIO ANGELINO GAMA, RENATO CARVALHO DA ROCHA e EMANOEL HONORIO RIO BRANCO da imputação relativa ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93 A sentença descreve, sumamente, os fatos da seguinte forma (ID 183367560): a.
No ano de 2010 durante a gestão do Prefeito Zacarias Dias dos Santos, foram publicados quatro editais de tomada de preços, envolvendo aplicação de recursos do NAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), PNATE (Programa Nacional de Transporte Escolar) e FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica), sendo que apenas os editais 01/2016 e 03/2016 chegaram ao final, os outros foram considerados desertos por falta de participantes; b.
Com base no Laudo Pericial, quanto ao edital 01/2016 foi constatado que a empresa RODRIGUES FARIAS LTDA, de Amanda Maria Cordeiro de Farias Rodrigues, foi a única licitante, que foi entregue pela empresa uma Relação de Gêneros Alimentícios (fl. 51) anterior à data do Edital, o que indica que a licitante tinha conhecimento do edital antes da sua publicação; c.
Apurou-se também que as certidões negativas apresentadas pela empresa RODRIGUES FARIAS LTDA (fls.54/55/64), estavam todas vencidas, quando da abertura dos envelopes, bem como que havia falta dos devidos Pareceres Jurídicos antes da publicação do edital e da contratação, como determina a lei 8666/93; d.
O aviso contendo o resumo do edital 01/2010 foi publicado no diário oficial dos municípios treze dias antes da abertura dos envelopes, período inferior exigido pela lei nº 8.666/93, no art. 21°, que é de (15 dias) para licitações na modalidade tomada de preço; e.
No Edital 03/2010, ficou constatado também que só houve um proponente, a empresa LIMP ABEM, de propriedade do Sr.
Euclésio Angelino Gama; que a minuta do contrato (Anexo IV), tinha campos de dados em branco; que as declarações correspondentes aos Anexos II e III do edital, estavam com campos variáveis em branco, e assinados no campo reservado ao licitante vencedor com lançamentos gráficos correspondentes ao do contrato assinado, em 05.04.2010; indicando que houve direcionamento do resultado ou montagem de processo do certame; f.
Também no Edital 03/2016 o aviso contendo o resumo do edital foi publicado no Diário Oficial dos Municípios treze dias antes da abertura dos envelopes; verificou-se que a empresa LIMPABEM no seu CNPJ, não consta transporte escolar ou locação de veículos como atividade econômica; g.
Em depoimento do denunciado, Euclesio Angelino Gama (fls. 85/86) afirma que sua empresa LIMPABEM foi contratada diretamente por Metuzalém Dias dos Santos (secretário de educação, irmão do ex-prefeito Zacarias Dias dos Santos) e por Marllos da Costa e Silva Vieira (Secretário de Administração e Finanças); só depois foi montado um procedimento de tomada de preços para justificar a contratação; h.
Na época dos fatos Renato Carvalho da Rocha e Emanoel Honório Rio Branco eram membros da omissão Permanente de Licitação do Município e participaram das Tomadas de Preços nº 01/2010 e 03/2010, assinaram toda a documentação inerente ao procedimento, junto com o então Prefeito Zacarias Dias dos Santos e com o Secretário de Educação e o Secretário de Administração e Finanças (apenso I); Denúncia recebida em 18 de janeiro de 2017 (ID 183367539).
Sentença publicada em 06 de agosto de 2018 (ID 183367561).
Em suas razões recursais, em resumo, o MPF requer a reforma da sentença para condenação dos réus no delito imputado pela denúncia, em face do conjunto probatório presente na demanda, que confirma as responsabilidades dos recorridos pelo delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (ID 183373518).
Contrarrazões apresentadas (ID 183373521, 183373528, 183373536 e 183373543).
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 183373545). É o relatório.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000416-20.2017.4.01.4005 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram, livre e conscientemente, as condutas que lhes foram atribuídas.
Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados tenham causado do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (anterior à Lei n. 14.133/21): Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 183367560): Compulsados os autos e analisada criteriosamente a prova produzida, vejo ser caso de absolvição, por ausência de dolo.
Não está presente, como passo a demonstrar, nem o dolo genérico nem o específico, o que impõe a absolvição dos réus.
Quanto ao primeiro aspecto, entende-se que o dolo de frustrar/fraudar o processo licitatório deve ser extraído de elementos objetivos que indiquem o direcionamento do certame ou o agir dos réus no sentido de embargar-lhe a competitividade.
No caso dos autos, vê-se pela prova colhida e essencialmente pelos depoimentos e interrogatórios que se tratava de uma gestão desorganizada, sem controle e notadamente sem conhecimento das regras licitatórias.
Se, por um lado, não é dado a ninguém esquivar-se da lei alegando desconhecê-Ia, por outro não se pode extrair a presença de dolo a partir de meras irregularidades perpetradas no processo licitatório.
Os réus Renato Carvalho da Rocha e Emanoel Honório Rio Branco, meros membros da comissão de licitação demonstraram ser, em juízo, pessoas sem elevada informação; e, ao tempo dos fatos, sem qualquer experiência em gestão pública ou mesmo em procedimentos licitatórios, conforme o extraído de seus depoimentos em juízo.
Nada há nos autos, portanto, nada a indicar que eles estivessem em conluio com outras pessoas, deliberadamente pretendendo frustrar o processo licitatório.
In casu, não é possível atribuir a responsabilidade aos apelados, já que não foi comprovado o dolo para prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93.
Tanto que a PRR-1ª Região, em parecer, ao se manifestar pela manutenção da sentença, afirmou que “(...)o processo licitatório está eivado de irregularidades, contudo, não foi possível identificar o dolo de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação na conduta dos apelados, que, aliás, foram denunciados pelo fato de fazerem parte da comissão permanente de licitação, sem que tenha ficado clara a participação dolosa de cada um” (ID 183373545, p. 6).
Vê-se, assim, que o MPF não se desincumbiu de ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada a ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, a MARLLOS DA COSTA E SILVA VIEIRA, a METUSALEM DIAS DOS SANTOS, a AMANDA MARIA CORDEIRO DE FARIAS RODRIGUES, a EUCLESIO ANGELINO GAMA, a RENATO CARVALHO DA ROCHA e a EMANOEL HONORIO RIO BRANCO , baixando-se, por consectário, o grau de certeza delitiva e tornando-se insuficiente o standard probatório para embasar uma condenação.
Nesse panorama, impõe-se o prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), à míngua de prova categórica e induvidosa, quanto ao elemento subjetivo.
Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório.
Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza.
Acerca do tema, assim tem decidido esta Corte, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
DESTRUIÇÃO DE MATA.
QUEIMADA.
CRIME AMBIENTAL.
AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
No Juízo criminal a condenação só deve ocorrer caso haja prova firme, concreta e induvidosa da autoria. 2.
Em direito penal, suposição, suspeita ou conjectura acerca da responsabilidade delitiva não é fundamento apto para embasar o decreto condenatório. 3.
Ante a dúvida quanto à autoria, prevalece o princípio in dubio pro reo. 4.
Apelação desprovida. (ACR 0000174-91.2008.4.01.3903 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2016, grifo nosso) PENAL.
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO IRREGULAR.
DELITO DO ART. 50, I, DA LEI 6.766/79.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ICMBIO ANULADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a acusada Maria Aparecida dos Santos Marques da imputação da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei 6.766/79. 2.
No caso, em 14/08/2009, foi constatada que a ré teria realizado o parcelamento de solo em área rural para fins urbanos no interior da área circundante ao Parque Nacional da Serra do Cipó e nos limites da APA do Morro da Pedreira, no Município de Jaboticatubas/MG, com a implantação de lote abaixo do módulo mínimo rural, sem o devido desmembramento junto ao órgão agrário e autorização dos órgãos competentes. 3.
O magistrado, na análise dos fatos, entendeu que não há crime no caso, porquanto o próprio Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade informou nos autos que houve a anulação do auto de infração objeto da denúncia, em razão de que "o desmembramento de seis lotes ou seu cercamento em povoamento com características urbanas, consolidado há décadas e sem constatação de danos ambientais à APA Morro da Pedreira e Parque Nacional da Serra do Cipó, não está sujeito a licenciamento ambiental, tratando-se de atividade a ser regulamentada pela Prefeitura de Jaboticatubas/MG".
Também entendeu que a ré, na condição de pessoa simples e sem instrução, não tinha conhecimento da necessidade de autorização para venda dos lotes, de modo que não ficou comprovando o seu dolo na prática delitiva. 4.
A Procuradoria Regional da República na 1ª Região opinou pela manutenção da sentença absolutória. 5.
Deve ser mantida a sentença, porquanto não restou provado de modo inequívoco a prática do delito atribuído à ré, pois os elementos de prova colhidos na fase instrutória não transmitem a certeza necessária quanto à materialidade e autoria do delito em questão.
Assim, deve ser observado o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APR: 00538656720104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2018, grifo nosso) O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação dos réus absolvidos nos eventos delitivos descritos nos autos.
Pelo exposto, nego provimento à apelação do MPF. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000416-20.2017.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000416-20.2017.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ZACARIAS DIAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A, ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI5306-A e CLEMILSON LOPES - SP279526-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Os réus foram absolvidos da prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. 2.O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação dos réus absolvidos nos eventos delitivos descritos nos autos.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo, respaldado pelo princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, MARLLOS DA COSTA E SILVA VIEIRA, METUSALEM DIAS DOS SANTOS, EUCLESIO ANGELINO GAMA, RENATO CARVALHO DA ROCHA e EMANOEL HONORIO RIO BRANCO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, MARLLOS DA COSTA E SILVA VIEIRA, METUSALEM DIAS DOS SANTOS, AMANDA MARIA CORDEIRO DE FARIAS RODRIGUES, EUCLESIO ANGELINO GAMA, RENATO CARVALHO DA ROCHA, EMANOEL HONORIO RIO BRANCO Advogado do(a) APELADO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A Advogado do(a) APELADO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A Advogado do(a) APELADO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI5306-A Advogado do(a) APELADO: CLEMILSON LOPES - SP279526-A O processo nº 0000416-20.2017.4.01.4005 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-05-2024 a 07-06-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 27/05/2024, às 9h, e encerramento no dia 07/06/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
04/03/2022 01:54
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO DA ROCHA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:54
Decorrido prazo de EUCLESIO ANGELINO GAMA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:54
Decorrido prazo de MARLLOS DA COSTA E SILVA VIEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:54
Decorrido prazo de EMANOEL HONORIO RIO BRANCO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:53
Decorrido prazo de ZACARIAS DIAS DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:42
Decorrido prazo de AMANDA MARIA CORDEIRO DE FARIAS RODRIGUES em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:23
Decorrido prazo de METUSALEM DIAS DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000416-20.2017.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000416-20.2017.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: ZACARIAS DIAS DOS SANTOS e outros Advogado do(a) APELADO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A Advogado do(a) APELADO: CLEMILSON LOPES - SP279526-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI5306-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): AMANDA MARIA CORDEIRO DE FARIAS RODRIGUES ROBERTO PIRES DOS SANTOS - (OAB: PI5306-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 21 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
21/01/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/01/2022 16:19
Juntada de volume
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21/01/2022 15:57
Juntada de apenso
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21/01/2022 15:54
Juntada de documentos diversos migração
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03/11/2021 13:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/09/2019 09:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/09/2019 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
06/09/2019 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
06/09/2019 13:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4797953 PARECER (DO MPF)
-
06/09/2019 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
06/08/2019 17:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/07/2019 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4763493 PETIÇÃO
-
09/07/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/07/2019 08:34
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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31/05/2019 14:34
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900705 para EMANOEL HONORIO RIO BRANCO
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31/05/2019 14:05
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900704 para RENATO CARVALHO DA ROCHA
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20/05/2019 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
20/05/2019 14:59
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
20/03/2019 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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15/03/2019 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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15/03/2019 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4690753 PETIÇÃO
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15/03/2019 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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13/11/2018 18:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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