TRF1 - 0001100-52.2014.4.01.3001
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ADAILSON MARTINS DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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15/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001100-52.2014.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:ADAILSON MARTINS DA SILVA , SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de ADAILSON MARTINS DA SILVA, com vistas ao recebimento de crédito expresso em Certidão de Dívida Ativa, que instrui a petição inicial.
A exequente foi intimada para manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente na execução, conforme documento de ID 1054553281.
A exequente manifestou informando a não identificação de causa interruptiva de prescrição intercorrente nestes autos, conforme petição intercorrente de ID 1062001269. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente em execução fiscal foi positivada pela Lei n. 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Com essa nova disposição, cabe ao Juiz verificar a ocorrência de prescrição nas execuções fiscais, no intuito de evitar a perpetuação das ações, uma vez que todas as pretensões jurídicas têm um limite temporal.
No presente caso, verifica-se que, em 15/04/2014, este Juízo decidiu pela suspensão dos autos pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830-80, conforme fl. 47 do ID 896241078.
Na data de 03/12/2014, a exequente deu ciência sobre a suspensão, conforme fl. 49 do mesmo ID.
Depois disso, diante da inércia da exequente, na data de 20/01/2016, em cumprimento ao despacho proferido na fl. 47 do ID 896241078, os autos foram arquivados provisoriamente, nos termos art. 40, §2º, da Lei 6.830-80, conforme fl. 53 do ID 896241078.
De lá para cá, não houve mais atos executórios que pudessem interromper a prescrição intercorrente.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, visto que superado o prazo de mais de 05 (cinco ) anos sem nenhuma efetividade dos atos praticados para a satisfação do crédito.
Com as razões supra, reconheço a prescrição do crédito tributário na execução nestes autos, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, e declaro extinta a presente execução.
Sem custas (artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal -
13/06/2022 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 19:13
Juntada de Certidão
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13/06/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 19:13
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2022 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
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05/05/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 19:45
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 03:41
Decorrido prazo de ADAILSON MARTINS DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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26/01/2022 10:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/01/2022.
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26/01/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0001100-52.2014.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ADAILSON MARTINS DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ADAILSON MARTINS DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CRUZEIRO DO SUL, 24 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
24/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 18:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/07/2021 11:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/01/2016 15:14
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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16/12/2014 17:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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16/12/2014 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - PROCURADORIA FEDERAL
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09/12/2014 08:51
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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14/10/2014 13:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/09/2014 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/09/2014 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2014 16:38
Conclusos para despacho
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17/07/2014 09:46
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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13/06/2014 13:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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29/04/2014 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/04/2014 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2014 13:34
Conclusos para despacho
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27/03/2014 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2014 15:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/02/2014 14:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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