TRF1 - 1009403-22.2021.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 01:09
Baixa Definitiva
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01/09/2022 01:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/07/2022 19:34
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 19:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2022 00:31
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA REPUBLICA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:25
Publicado Sentença Tipo A em 26/01/2022.
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26/01/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1009403-22.2021.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
H.
P.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora o restabelecimento/concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Quanto a esse aspecto específico, destaco que não foi constatado o alegado agravo na data do exame pericial (id 603746890): (...)“HISTÓRIA CLÍNICA Menor portadora de anemia falciforme, hemoglobinopatia hereditária diagnosticada nos teste de triagem neonatal (teste do pezinho).
Desde então em acompanhamento com hematologia no Hemominas, em uso de acido fólico e penicilina profilática.
Até o momento sem complicações de maior gravidade, crises álgicas eventuais.
Até o momento crescimento e desenvolvimento dentro da normalidade (estatura e peso dentro da faixa esperada).
Consultas trimestrais programadas e demandas atendidas no domicílio....
CONCLUSÃO PERICIAL: Menor portadora de Anemia falciforme, doença hematológica de caráter hereditário, até o momento estável, crescimento e desenvolvimento dentro do esperado para a idade cronológica, devendo manter acompanhamento regular..”.
A perícia foi concludente, respondendo aos quesitos de maneira satisfatória, pelo que este Juízo acolhe suas conclusões, valendo destacar que a autora nasceu em 08/06/2019.
Assim, à míngua de dado consistente que infirme o quanto contido no laudo pericial, notadamente de índole técnica, devem ser mantidas suas conclusões..
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Providencie a Secretaria o quanto necessário para pagamento dos honorários periciais, caso isso ainda não tenha sido feito.
Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado n. 34 do Fonajef, o qual dispõe que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau”, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se, inclusive MPF.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2022. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª Vara-JEF VIRTUAL -
24/01/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 17:27
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2021 23:59.
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04/08/2021 07:59
Juntada de outras peças
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30/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:56
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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12/07/2021 07:00
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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29/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
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28/06/2021 13:50
Juntada de laudo pericial
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23/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
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15/06/2021 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2021 23:59.
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20/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em 19/05/2021 23:59.
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19/05/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 22:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 22:12
Perícia designada para 07/06/2021 16:00
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14/05/2021 05:14
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
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22/04/2021 20:21
Juntada de contestação
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20/04/2021 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) de 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG para Central de perícia
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20/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 17:33
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
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04/03/2021 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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04/03/2021 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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