TRF1 - 1000009-14.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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09/03/2022 02:03
Decorrido prazo de ODENILSON SANTOS ARAUJO em 08/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000009-14.2022.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ODENILSON SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 POLO PASSIVO:CAPITANIA DOS PORTOS DO AMAPÁ- AGÊNCIA OIAPOQUE DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ODENILSON SANTOS ARAUJO, que pretende a restituição de uma embarcação e um motor de popa que teriam sido apreendidos "nos autos de apreensão nº 09/2021" (id. 886013076).
O requerente não instruiu o feito com os documentos necessários à análise do pedido.
Foi juntado tão somente o substabelecimento desacompanhado da respectiva procuração (id. 885935610).
Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) no id. 894363591 pugnando pelo "indeferimento dos pedidos e, subsidiariamente, pela intimação da parte autora para que emende a inicial".
Por meio do despacho id. 894309067 foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para que o requerente retificasse o polo passivo da ação e procedesse à juntada dos documentos que havia informado na petição inicial.
Transcorrido in albis o prazo para emendar a inicial, vieram os autos conclusos.
Decido. É cediço que para demandar em juízo, em regra, faz-se necessária a representação por advogado regularmente constituído (art. 103, CPC).
A procuração é o instrumento hábil a comprovar a regular outorga de poderes pela parte para patrocínio de seus interesses, não sendo admitido que o advogado postule em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente (art. 104, CPC).
Por se tratar o caso dos autos de pedido de restituição de coisas apreendidas (arts. 118 e seguintes do CPP), mostra-se indispensável a juntada do instrumento de mandato outorgado pela parte interessada, bem como dos documentos necessários ao ajuizamento da ação e à prova do direito (art. 118, §2º, última parte, CPP).
Compulsando os autos, verifico que o advogado peticionante juntou apenas o substabelecimento que lhe foi outorgado por outro advogado (id. 886013080), deixando de apresentar a procuração originária conferida ao advogado substabelecente, de forma que não é possível aferir os poderes que foram eventualmente outorgados pelo representado, bem como os limites estabelecidos no mandato.
O substabelecimento, por constituir-se acessório do mandato, demanda a apresentação da cadeia completa de mandatos para que atinja seus efeitos legais, comprovando, de forma inequívoca, a regularidade da atuação do advogado substabelecido.
Destaco que a ausência de procuração é vício sanável, devendo o juiz intimar o advogado para que este supra a falha.
Todavia, o desatendimento da ordem de regularização processual, que determina a juntada da procuração e documentos imprescindíveis para o ajuizamento da ação, tem o condão de provocar a extinção do processo sem resolução do mérito.
O advogado peticionante foi intimado (id. 894309067) para sanar as falhas identificadas quando do protocolo do pedido apresentado, inclusive com a advertência para a juntada dos documentos citados na exordial, dentre os quais a procuração, mas quedou-se inerte.
Ressalto que também restou descumprida a determinação para que fossem indicados o inquérito policial, ou auto de prisão em flagrante, em que houve a apreensão mencionada e o correto polo passivo da demanda.
Destarte, diante da ausência da juntada da procuração que outorgou poderes ao advogado substabelecente, impossibilitando-se certificar a validade da cadeia do substabelecimento, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe, de forma subsidiária, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em jugado a decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/02/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2022 14:36
Conclusos para decisão
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08/02/2022 04:09
Decorrido prazo de ODENILSON SANTOS ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:02
Decorrido prazo de ODENILSON SANTOS ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 20:58
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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25/01/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000009-14.2022.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ODENILSON SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 POLO PASSIVO:CAPITANIA DOS PORTOS DO AMAPÁ- AGÊNCIA OIAPOQUE DESPACHO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por ODENILSON SANTOS ARAÚJO, o qual aduz ser proprietário de "uma embarcação e de motor de popa, apreendidos no auto de apreensão nº 09/2021" Como bem informou o órgão ministerial em parecer de Id. 894363591, "após analisar os autos, verifica-se não haver informações suficientes para identificar o inquérito policial ou ação penal em que houve a apreensão mencionada pelo requerente.
Ao que tudo indica, os números mencionados referentes a um 'auto de infração' (nº 02.40151-63744/2021) e a um 'termo de apreensão e guardar fiscal' (nº 10236-720008/2021-19) dizem respeito a procedimentos administrativos instaurados pela Capitania dos Portos em Oiapoque/AP".
Destaco que para a restituição de bens apreendidos é necessária a concorrência dos seguintes requisitos legais: (I) prova cabal de a coisa ser propriedade do postulante (artigo 120, “caput” do Código de Processo Penal); (II) que o bem não interesse mais à ação penal ou ao inquérito policial (artigo 118 do Código de Processo Penal); e (III) que a coisa não tenha sido instrumento para a prática do delito ou adquirida com o proveito auferido com a infração (artigos 119 do Código de Processo Penal e 91, II, do Código Penal).
No entanto, analisando os autos verifica-se que o requerente não juntou nenhum dos documentos que dizem acompanhar a inicial, tampouco juntou documento comprovando a propriedade do bem.
Assim, reputo necessária a emenda da inicial e determino a intimação do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1. promover a juntada dos documentos mencionados na inicial a fim de instruir o processo; 2. indicar o inquérito policial ou auto de prisão em flagrante em que houve a apreensão mencionada; 3. indicar corretamente o polo passivo da demanda.
Após, com a juntada dos documentos, nova vista ao MPF.
Cumpra-se.
Ciência ao MPF.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal titular da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP -
21/01/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 16:59
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 09:40
Juntada de parecer
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20/01/2022 15:38
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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17/01/2022 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2022 17:56
Juntada de inicial
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14/01/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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