TRF1 - 0000111-57.2017.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON LIMA GOMES em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000111-57.2017.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:ANDERSON CLAYTON LIMA GOMES DECISÃO A parte exequente veio aos autos solicitar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de devedores do SERASA, em razão da dívida executada nestes autos.
O STJ julgou o Tema 1.026/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e estabeleceu a seguinte tese jurídica: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 1.
Desta feita, mudando entendimento anterior deste Magistrado para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre o tema, defiro o pedido da parte exequente; e, assim, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (SERASA). 2.
Caso seja onerosa, o valor deverá ser pago pela parte vencida ao final (art. 91, caput do CPC).
Expeça-se o necessário. 3.
Alerte-se que a inscrição do nome do(s) executado(s) e seu respectivo cancelamento na base de inadimplentes do SERASA correrão por canta e responsabilidade exclusiva d(o)a exequente requerente, devendo o(a) mesmo(a) adotar procedimentos especiais e céleres para requerer o levantamento da negativação, quando esse se tornar devido. 4.
Tendo em vista que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80. 5.
Transcorrido o lapso temporal supra, caso não haja manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e intime-se a exequente acerca do início da contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 7.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 8.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
19/01/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/01/2022 17:08
Proferida decisão interlocutória
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20/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
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30/10/2020 13:05
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON LIMA GOMES em 21/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
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30/10/2020 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 20:08
Juntada de Petição intercorrente
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03/09/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 08:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/09/2020 08:50
Juntada de volume
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01/09/2020 10:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/08/2020 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/06/2020 12:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/05/2020 16:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/02/2020 17:18
Conclusos para despacho
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02/12/2019 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/11/2019 08:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2019 09:49
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/10/2019 10:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/10/2019 19:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/10/2019 12:07
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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03/10/2019 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2019 17:24
Conclusos para despacho
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09/01/2019 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/12/2018 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2018 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/11/2018 15:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/11/2018 18:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
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23/08/2018 12:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/08/2018 12:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/07/2018 14:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/07/2018 14:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/03/2018 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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06/03/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - FOI DISPONIBILIZADO EM 06/03/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº. 40, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 07/03/2018. (LEI Nº 13.105/2015, ART. 224, 0§§ 1º, 2º E 3º).
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05/03/2018 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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02/03/2018 12:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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02/03/2018 12:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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01/12/2017 16:57
CitaçãoORDENADA
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01/12/2017 16:55
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DILIGENCIA NEGATIVA
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09/10/2017 14:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/10/2017 14:48
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/07/2017 16:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/07/2017 16:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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25/05/2017 11:48
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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26/01/2017 15:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/01/2017 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/01/2017 10:13
Conclusos para despacho
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17/01/2017 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2017 15:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/01/2017 15:22
INICIAL AUTUADA
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10/01/2017 18:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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