TRF1 - 0015321-07.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 00:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE em 22/03/2022 23:59.
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14/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 11:46
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0015321-07.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: REJANE VAZ DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - DF19283-A APELADO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE, UNIÃO FEDERAL RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 4 de março de 2022 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA -
04/03/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 00:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE em 22/02/2022 23:59.
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10/02/2022 07:39
Juntada de embargos de declaração
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01/02/2022 00:39
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0015321-07.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: REJANE VAZ DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - DF19283-A APELADO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE, UNIÃO FEDERAL RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CANDIDATO NOMEADO QUE VOLUNTARIAMENTE NÃO TOMA POSSE EM CARGO PÚBLICO FEDERAL.
CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO JUDICIAL QUE ASSEGURE OPÇÃO PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO INERENTE AO CARGO PÚBLICO DISTRITAL EFETIVAMENTE OCUPADO.
SITUAÇÃO DE FATO HIPOTÉTICA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO.
PRETENSÃO DE RESERVA DE VAGA NO QUADRO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
DESCABIMENTO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença (id 35692529 – fls. 16-20, datada de 17/04/2018) que – em ação ordinária na qual objetiva a parte autora (i) lhe seja garantida, após deixar o cargo distrital que atualmente ocupa e assumir o cargo público federal para o qual foi nomeada, optar pelo regime previdenciário anterior, bem como (ii) a reserva de vaga para o cargo público federal concernente ao concurso público de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil – julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que “não tendo havido tempestiva reserva de vaga ou mesmo posse no cargo público federal pela autora, não se vislumbra qualquer resultado atual potencialmente útil decorrente da providência desejada nestes autos”. 2.
Verifica-se que a autora não tomou posse no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil para o qual foi nomeada, de modo que, não sendo servidora pública federal, não se vislumbra lesão ou mesmo ameaça a direito hábil a ensejar provimento judicial que assegure a pretensão deduzida nestes autos – qual seja, a opção pelo regime previdenciário anterior – apenas em tese considerada uma vez que a autora não é servidora pública federal. 3.
Com efeito, a discussão concernente à opção pelo regime previdenciário anterior, em contraposição àquele implementado pela Lei 12.618/2012, teria lugar se a autora houvesse tomado posse no cargo público federal para o qual foi nomeada – o que não ocorreu na espécie por opção sua –, caso em que, porventura indeferido administrativamente pedido ou manifestação de manutenção quanto ao regime previdenciário anterior, em face mesmo de se tratar de servidora pública distrital por mais de 20 anos, abrir-se-ia a via judicial para discussão, em concreto, de eventual violação a direito. 4.
Note-se que nos termos do art. 13, §§ 1º e 6º, da Lei 8.112/1990, será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo de 30 dias contados da sua publicação, caso em que, repita-se, nomeada para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, deixou a autora transcorrer o prazo sem tomar posse, não havendo que se falar, ademais, em reserva de vaga relativamente ao aludido cargo público federal para, se e quando lhe for assegurado o direito (em tese) que entende lhe assistir, venha, futuramente, a tomar posse. 5.
Não se desconhece precedentes desta Corte segundo os quais assiste ao servidor egresso do serviço público municipal, estadual ou distrital o direito de ingressar no RPPS da União sem a limitação ao teto do RGPS, ainda que o ingresso no serviço público federal tenha se dado após a implementação do Regime de Previdência Complementar (RCP), instituído no âmbito federal por meio da Lei 12.618/2012, ou mesmo ao direito de opção a esse regime.
Precedentes declinados no voto. 6.
Referidos julgados, todavia, referem-se a postulações feitas por servidores públicos federais, condição da qual não desfruta a autora por não haver tomado posse no cargo público federal para o qual foi nomeada, de modo que não lhe alcança o entendimento ali consignado. 7.
Honorários advocatícios recursais conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça acaso deferida (CPC, art. 98, § 3º). 8.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
28/01/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 10:38
Conhecido o recurso de REJANE VAZ DE ABREU - CPF: *12.***.*57-20 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2021 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2021 14:42
Juntada de Certidão de julgamento
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06/12/2021 11:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2021 02:46
Decorrido prazo de União Federal em 22/11/2021 23:59.
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03/11/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 19:03
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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25/10/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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08/10/2021 11:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/09/2021 00:11
Decorrido prazo de União Federal em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 18:06
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 19:34
Incluído em pauta para 06/10/2021 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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14/01/2020 18:31
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2019 21:46
Conclusos para decisão
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04/12/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 11:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/12/2019 11:20
Juntada de volume
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17/09/2019 14:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/01/2019 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/01/2019 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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09/01/2019 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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09/01/2019 09:23
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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09/11/2018 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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07/11/2018 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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07/11/2018 18:32
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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07/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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