TRF1 - 1004744-40.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Informação
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/02/2023 00:08
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 15/02/2023 23:59.
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17/12/2022 00:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004744-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004744-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSERI ROGERIO DA SILVA - SC20197-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) -
16/11/2022 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:46
Recurso Especial
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20/09/2022 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/09/2022 13:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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20/09/2022 01:14
Decorrido prazo de AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA PUBLICAÇÃO DJEN PROCESSO: 1004744-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004744-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSERI ROGERIO DA SILVA - SC20197-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da parte AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 24 de agosto de 2022. -
24/08/2022 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 01:38
Decorrido prazo de AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 23:51
Juntada de recurso especial
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01/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004744-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004744-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSERI ROGERIO DA SILVA - SC20197-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004744-40.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (fls. 163-164) opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ao acórdão assim ementado (fl. 155): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO (TAF).
RENOVAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
RESOLUÇÃO ANTT N. 4.777/2015.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. É vedado à Administração impor sanções administrativas como meio coercitivo para a cobrança de débitos, visto que, para esse fim, dispõe de outros meios legais, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados.
Precedentes. 2.
Nesse contexto, a Resolução ANTT n. 4.777/2015, que condiciona a emissão de Termo de Autorização de Fretamento à comprovação do pagamento de multas, extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Em suas razões, a embargante alega omissão no julgado, que não teria se pronunciado quanto à competência da ANTT para atuar na regulação do serviço público, nos termos da Constituição Federal/88, artigos 21, XII, “e”, 174, 175 e 178; bem como artigos 13, V, “e”; 24, IV e 26, VIII, 44, 47 e 47-A.
O recurso ostenta, ainda, a finalidade de prequestionamento.
Assim, postula a expressa manifestação acerca das questões jurídicas e dos respectivos dispositivos legais e constitucionais apontados na peça de embargos de declaração.
Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004744-40.2020.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou quando houver erro material.
Não constituem meio hábil para provocar novo julgamento da lide.
No caso, tenho que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar.
Com efeito, o acórdão impugnado está devidamente fundamentado e examinou com profundidade a questão, amparando suas conclusões nos dispositivos legais aplicáveis à hipótese e na jurisprudência pátria, no sentido de que “a Resolução ANTT n. 4.7772015, que condiciona a emissão de Termo de Autorização de Fretamento à comprovação da regularidade fiscal da empresa de transporte de passageiros, extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente” (fl. 153).
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
O que se depreende, por conseguinte, é que a embargante se utiliza dos embargos de declaração para apresentar seu inconformismo com o julgado, bem como para prequestionar a matéria.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, contudo, os embargos de declaração somente são cabíveis quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda quando houver erro material, não se prestando, pois, ao desiderato pretendido pela embargante.
No que se refere ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC é claro ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Outrossim, importante destacar o entendimento sedimentado pelo STF no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um os seus argumentos” (ARE 830821 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, Processo Eletrônico DJe-177 Divulg 10-08-2017 Public 14-08-2017).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004744-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004744-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSERI ROGERIO DA SILVA - SC20197-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO (TAF).
RENOVAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
RESOLUÇÃO ANTT N. 4.777/2015.
ILEGALIDADE.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou quando houver erro material.
Não constituem meio hábil para provocar novo julgamento da lide. 2.
Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, não há como acolher os embargos. 3. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente pre
vistos. 4.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 18 de julho de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
28/07/2022 21:05
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2022 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/07/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2022 00:04
Decorrido prazo de AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:57
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ROSERI ROGERIO DA SILVA - SC20197-A .
O processo nº 1004744-40.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
24/06/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:12
Incluído em pauta para 18/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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19/04/2022 01:54
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 12/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:05
Decorrido prazo de AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:26
Decorrido prazo de AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:25
Decorrido prazo de AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:10
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004744-40.2020.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ROSERI ROGERIO DA SILVA - SC20197-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
Brasília-DF, 14 de março de 2022.
Coordenadoria da Sexta Turma -
14/03/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 18:58
Juntada de embargos de declaração
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21/02/2022 19:05
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
21/02/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 19:05
Publicado Acórdão em 21/02/2022.
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21/02/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004744-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004744-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSERI ROGERIO DA SILVA - SC20197-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004744-40.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Agência de Transportes Litoral Norte Sul Ltda. – ME contra ato praticado pelo Diretor Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando compelir a autoridade impetrada que se abstenha de exigir a apresentação das certidões negativas de débitos listados na Resolução 4.777/2015 da ANTT para análise dos seus requerimentos administrativos.
A sentença (fls. 97-102) concedeu a segurança, ao argumento de que “a exigência de regularidade fiscal do contribuinte para a prestação de um serviço público pela administração extrapola os limites de seu poder regulamentar” (fl. 99).
A ANTT apela (fls. 110-118), sustentando, em síntese, que a exigência de comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos termos previstos na Lei n. 10.233/2001 e na Resolução n. 4.770/2015 para emissão do Termo de Autorização de Fretamento (TAF) é plenamente válida e legal, corroborando a prestação de um serviço adequado.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004744-40.2020.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Primeiramente, determino a retificação da autuação, para constar, também, o reexame necessário a que foi submetida a sentença.
A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de condicionar a renovação do Termo de Autorização de Fretamento (TAF) à comprovação de regularidade fiscal.
Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, sob os seguintes fundamentos (fls. 98-102): Mantenho integralmente o entendimento manifestado por ocasião da análise do pedido de liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
De fato, as alegações fático-jurídicas estão plenamente respaldadas pela prova documental e pré-constituída anexada à petição inicial.
Com efeito, a Resolução ANTT 4.777/2015, que regula a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento, exige do transportador, para a emissão do imprescindível termo de autorização, a comprovação de sua bastante regularidade fiscal.
Confira-se, nesse sentido, o que dispõem os artigos 10, II, e 13, do referido normativo.
Tal resolução, no entanto, nesse ponto, não tem respaldo da legislação de regência, conforme se pode ver do disposto na Lei 10.233/2001.
O condicionamento do pagamento de tributos ao processamento dos requerimentos administrativos no âmbito da ANTT é, sem sombra de dúvida, uma via transversa de cobrança coercitiva sem previsão legal, o qual contraria a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai dos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547.
Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal Federal da Primeira Região, como se pode ver do recente acórdão abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
EXPEDIÇÃO CONDICIONADA À PROVA DE REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Resolução da ANTT que condiciona a emissão de Certificado de Registro de Fretamento - CRF à comprovação da regularidade fiscal da empresa de transporte extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente.
A aludida condição consiste em meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, o que é inadmissível.
Deveria o Poder Público valer-se do meio hábil para a satisfação de seus créditos, qual seja, o ajuizamento de execução fiscal.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento provido para determinar que o Certificado de Registro de Fretamento da Agravante seja liberado independentemente da apresentação das certidões exigidas nos incisos III, IV, V e parágrafo 2º, do art. 4º, da Resolução 1166/05, da ANTT. (TRF1 - Agravo de Instrumento n. 0026095-142014.4.01.0000/DF – Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques - e-DJF1 de 17.09.2014) ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
EXPEDIÇÃO CONDICIONADA À PROVA DE REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. 1.
A Resolução da ANTT que condiciona a emissão de Certificado de Registro de Fretamento - CRF à comprovação da regularidade fiscal da empresa de transporte desbordou dos limites do poder regulamentar que lhe é inerente, sendo cediço que a Administração Pública rege-se pelo princípio da reserva legal, de modo que não pode impor obrigações, senão por lei formal. 2.
A aludida condição ainda traduz meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, o que é inadmissível no plano do direito.
Inteligência da Súmula 70 do STF.
Precedentes desta Corte. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0017260-95.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 22/11/2013 PAG 649.)
Por outro lado, a autoridade impetrada defende sua conduta, basicamente, sob o argumento de que “a necessidade de regularidade fiscal está prevista em todos os procedimentos que precedem o ato administrativo a serem celebrados com o particular, a exemplo do processo de licitações e contratos com a Administração Pública Federal, posta como condição de habilitação no art.29, III da Lei nº 8.666/93”.
No entanto, tal assertiva não se sustenta.
Como destacou o Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, em recente decisão monocrática proferida no AI 1014687-96.2020.4.01.0000, datada de 28/05/2020, tratando de matéria idêntica, e cujo inteiro teor transcrevo abaixo, a exigência de regularidade fiscal do contribuinte para a prestação de um serviço público pela administração extrapola os limites de seu poder regulamentar. “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT contra decisão proferida pela MM.
Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Mandado de Segurança 1025827-15.2020.4.01.3400/DF, deferiu o pedido de concessão de medida liminar requerido por Transporte Turismo Tiquin Ltda. e determinou que a ANTT se abstivesse de exigir a comprovação da regularidade fiscal da impetrante para a emissão de Termo de Autorização de Fretamento - TAF (Id 227506863 do feito de origem). 2.
Consignou a MM.
Magistrada a quo que a exigência de regularidade fiscal do contribuinte para a prestação de um serviço público pela administração extrapola os limites de seu poder regulamentar. 3.
Sustenta agravante, em síntese, a inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória; que a permissão da prestação do serviço por empresas em situação de reiterada inadimplência poderá causar um decréscimo de qualidade; e que a Resolução nº 4.770/2015 exige a comprovação da regularidade fiscal para a prestação do serviço.
Autos conclusos, decido. 5.
Afasto, de início, a alegação de inadequação da via eleita, pois a impetrante não pretende, no mandado de segurança, se eximir do pagamento dos débitos fiscal e trabalhista, mas sim que tais débitos não se constituam como óbice para o regular exercício de suas atividades. 6.
No mérito, o entendimento jurisprudencial é assente no sentido da ilegalidade de condicionar o exercício de determinada atividade econômica ou mesmo a renovação da prestação de serviço público à comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, pois tal exigência se configura como medida coercitiva com finalidade de cobrança indireta de tributos. 7.
Tal entendimento se encontra sumulado no excelso STF e no col.
STJ Súmulas 70, 323 e 547/STF e 127/STJ - cabendo à Fazenda Pública a utilização dos meios próprios, judiciais ou administrativos, para a cobrança de seus créditos. 8.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
RENOVAÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
RESOLUÇÃO ANTT Nº 1.166/2005.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o pagamento de multa para o fornecimento de Certificado de Registro para Fretamento - CRF. 2.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Remessa oficial tida por interposta. 3.
Inexiste a perda do objeto da impetração, tendo em vista que o cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir antes presente, considerando que o pedido de renovação do CRF só se realizou em decorrência da concessão da liminar.
Precedentes do Tribunal. 4.
A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a Administração não pode condicionar a prestação de um serviço público ao pagamento de eventuais débitos fiscais do contribuinte. 5.
Nesse contexto, Resolução ANTT nº 1.166/2005, que condiciona a emissão de Certificado de Registro de Fretamento - CRF à comprovação da regularidade fiscal da empresa de transporte de passageiros extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS 0038989- 46.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/03/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
RENOVAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS.
RESOLUÇÃO ANTT N. 1.166/2005.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado à Administração impor sanções administrativas como meio coercitivo para a cobrança de débitos, visto que, para esse fim, dispõe de outros meios legais, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados.
Precedentes. 2.
Nesse contexto, a Resolução ANTT n. 1.166/2005, que condiciona a emissão de Certificado de Registro de Fretamento à comprovação do pagamento de multas, extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 0012919-26.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.961 de 15/05/2015.) ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
RENOVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "É defeso à Administração impor o pagamento de multas por ela aplicada, como condição para renovação de Certificado de Registro para Fretamento - CRF, pois possui meios próprios e adequados para cobrar o débito.".
Precedente (AGA 0001844-68.2010.4.01.0000 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.153 de 24/06/2013) 2.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e determinar à ANTT que analise os requisitos para renovação do Certificado de Registro de Fretamento - CRF da empresa, sem a exigência do pagamento das multas lavradas em seu desfavor e indicadas na inicial. (AC 0040699-09.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2144 de 08/05/2015.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE TÁXI AÉREO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO INSS, FGTS E FAZENDA NACIONAL.
EXIGÊNCIA ILEGAL.
MEIO ABUSIVO DE COBRANÇA DE DÉBITOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
I - Na espécie dos autos, busca a impetrante, ora recorrida, renovar sua autorização para prestação de serviço público de transporte aéreo não regular, na modalidade táxi aéreo, independentemente da apresentação de certidões negativas de débito perante o INSS, FGTS e Fazenda Nacional.
II - A Lei nº 7.565/86, ao dispor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, estabelece, em seu art. 217, ser necessária autorização de funcionamento do Poder Executivo para a prestação de tal serviço, elencando, em seu art. 218, os seguintes requisitos para a sua obtenção: "além da nacionalidade brasileira, a pessoa interessada em obter a autorização de funcionamento, deverá indicar os aeródromos e instalações auxiliares que pretende utilizar, comprovando: I - sua capacidade econômica e financeira; II - a viabilidade econômica do serviço que pretende explorar; III - que dispõe de aeronaves adequadas, pessoal técnico habilitado e estruturas técnicas de manutenção, próprias ou contratadas; IV - que fez os seguros obrigatórios".
III - Regulamentando a autorização em comento, o Poder Executivo federal, através do Ministério da Defesa, expediu a Portaria nº 190/GC-5/2001, que "aprova as Instruções Reguladoras para autorização e funcionamento de empresas de táxi aéreo", a qual, adotada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, determina, em seu art. 45, que "A empresa autorizada a funcionar deverá manter-se regular junto ao INSS, ao FGTS e com a Fazenda Nacional, podendo o DAC exigir as correspondentes comprovações".
IV - Tendo presente que a autorização em referência consubstancia ato administrativo unilateral e precário, percebe-se que não há licitação ou contratação alguma com o Poder Público para seu deferimento inicial ou sua renovação, não se aplicando as leis nº 8.666/93 e 8.987/95 ao caso, na medida em que não se trata de concessão ou permissão de serviço público.
V - Nem mesmo as Leis nº 8.212/91 e 8.036/90, que dispõem, respectivamente, sobre a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incidem na hipótese, vez que não trazem qualquer previsão que contemple a exigência de certidão negativa para a autorização sob enfoque.
VI - Não se pode perder de perspectiva que o legítimo exercício do poder regulamentar somente se dá secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser.
VII - Assim, verifica-se que a condição de regularidade junto ao INSS, FGTS e Fazenda Nacional, aludida pelo art. 45 da Portaria nº 190/GC-5/2001 e adotada pela ANAC para a renovação da autorização para operar, requestada pela empresa de táxi aéreo no caso, exorbita de seu poder regulamentar, criando obrigação que não guarda pertinência nem com a lei que a fundamenta (arts. 217 e 218 da Lei nº 7.565/86), nem com qualquer outro diploma legal constante do ordenamento jurídico pátrio.
A inadimplência para com o Erário deve ser elidida por outras formas, sob pena de se prestigiar meio abusivo de cobrança de débitos pela Administração.
Precedentes deste Tribunal.
VIII - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 0021163-12.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/05/2013 PAG 307.) 9.
Importante destacar que o art. 29 da Lei 10.233/2001 prevê que Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência. 10.
Assim, ao exigir, por intermédio da Resolução nº 4.770/2015, a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e financeira, bem como o pagamento das multas, como condição para a manutenção (renovação) da autorização para o transporte rodoviário de passageiros, em princípio, ANTT exorbitou o permissivo legal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se a agravada, para os efeitos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN Desembargador(a) Federal Relator(a)” Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO a segurança, para determinar que a impetrada se abstenha de exigir a comprovação de regularidade fiscal da impetrante como requisito para renovação de Certificado de Registro de Fretamento.
A jurisprudência pátria entende que é vedado à Administração impor sanções administrativas como meio coercitivo para a cobrança de débitos, visto que, para esse fim, dispõe de outros meios legais, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados.
Nesse contexto, a Resolução ANTT n. 4.7772015, que condiciona a emissão de Termo de Autorização de Fretamento à comprovação da regularidade fiscal da empresa de transporte de passageiros, extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
RENOVAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS.
RESOLUÇÃO ANTT N. 4.770/2015.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Administração não pode condicionar a emissão do Certificado de Registro para Fretamento - CRF à quitação de débitos com a Fazenda Pública, tendo em vista a existência de meios jurídicos próprios para a cobrança e recebimento dessas dívidas. (AMS 00389894620104013400/DF, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 10/03/2017; AMS 00129192620094013400/DF, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 15/05/2015, p. 961) 2.
Reconhecida a ilegalidade do § único do art. 11 da Resolução ANTT nº 4.770/2015, que condiciona a emissão de Certificado de Registro de Fretamento - CRF ao pagamento de multas aplicadas na prestação dos serviços, uma vez que extrapola os limites de seu poder regulamentar. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 1016450-25.2017.4.01.3400/DF – Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa – PJe de 05.06.2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
EMISSÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS.
RESOLUÇÃO ANTT N. 1.166/2005.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado à Administração impor sanções administrativas como meio coercitivo para a cobrança de débitos, visto que, para esse fim, dispõe de outros meios legais, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados.
Precedentes. 2.
Nesse contexto, a Resolução ANTT n. 1.166/2005, que condiciona a emissão de Certificado de Registro de Fretamento à comprovação do pagamento de multas, extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0036810-13.2008.4.01.3400/DF – Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Convocado) – DJF1 de 21.09.2018) ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
RENOVAÇÃO CONDICIONADA À PROVA DE REGULARIDADE COM AS FAZENDAS FEDERAL, ESTADUAL E FGTS.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
HONORARIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A Resolução da ANTT que condiciona a emissão de Certificado de Registro de Fretamento - CRF à comprovação da regularidade fiscal da empresa de transporte extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente, violando o princípio da reserva legal.
Precedente: (REO 0017260-95.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.649 de 22/11/2013) 2.
O arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00, na espécie, não observa a regra prevista no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, revelando-se desproporcional ao baixo grau de complexidade da matéria. 3.
Remessa oficial e apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. (AC 0029852-98.2014.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 18.02.2015) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004744-40.2020.4.01.3400 APELADO: AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ROSERI ROGERIO DA SILVA - SC20197-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO (TAF).
RENOVAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
RESOLUÇÃO ANTT N. 4.777/2015.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. É vedado à Administração impor sanções administrativas como meio coercitivo para a cobrança de débitos, visto que, para esse fim, dispõe de outros meios legais, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados.
Precedentes. 2.
Nesse contexto, a Resolução ANTT n. 4.777/2015, que condiciona a emissão de Termo de Autorização de Fretamento à comprovação do pagamento de multas, extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
17/02/2022 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:07
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2022 17:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/02/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2022 01:05
Decorrido prazo de AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME em 01/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:12
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2022.
-
25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT , .
APELADO: AGENCIA DE TRANSPORTES LITORAL NORTE/SUL LTDA - ME , Advogado do(a) APELADO: ROSERI ROGERIO DA SILVA - SC20197-A .
O processo nº 1004744-40.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sessão Virtual- Sala Teams -
21/01/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:00
Incluído em pauta para 14/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
15/12/2020 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/12/2020 11:09
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 6ª Turma
-
09/12/2020 11:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
30/11/2020 12:35
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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