TRF1 - 1013435-86.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/03/2022 12:43
Juntada de Informação
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25/03/2022 12:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de EMILENE COSTA OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 19:04
Publicado Acórdão em 21/02/2022.
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21/02/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013435-86.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013435-86.2019.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A POLO PASSIVO:EMILENE COSTA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIRO SANTOS OLIVEIRA - BA56103-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1013435-86.2019.4.01.3300 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de reexame necessário da sentença, de fls. 81-84, em que se deferiu a segurança para liberar o saldo existente na conta vinculado do FGTS da parte impetrante.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1013435-86.2019.4.01.3300 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 81-84): ...
Com efeito, o FGTS foi instituído com o escopo de proteger o trabalhador celetista, que seja surpreendido com a sua demissão sem justa causa.
Assim, acaso seja demitido injustificadamente, o trabalhador poderá levantar a quantia do FGTS com os devidos acréscimos legais.
Com o transcurso do tempo, o legislador previu outras situações que permitem a movimentação da referida conta vinculada, tal como no caso de pagamento/amortização de financiamento imobiliário (art. 20 da Lei nº 8.036/1990).
Entretanto, a ampliação deste rol não desconstituiu o propósito da criação do instituto, que é a tutela do trabalhador decorrente do rompimento indesejado do vínculo laboral.
Nesse sentido, quando o trabalhador se torna estatutário, passando a ter estabilidade, deixa de existir o risco injustificado de demissão.
Logo, não mais se justificam os depósitos periódicos em conta vinculada ao FGTS.
A par disso foi editada a Súmula 178 do extinto TFR, segundo a qual, “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada ao FGTS”. É cediço que, em 1991, foi previsto que, mesmo havendo mudança do regime celetista para estatuário, seria vedado o saque de FGTS (art. 6º, §1º, da Lei nº 8.162/1991).
Todavia, logo depois, em 1993, este impedimento foi revogado (art. 7º da Lei nº 8.678/1993), tornando-se necessário aguardar por 3 (três) anos ininterruptos, contados da saída do regime celetista, para movimentar a aludida conta vinculada (art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/1990).
Registre-se que, acerca da possibilidade de saque do FGTS, na hipótese de conversão de regime celetista para estatutário, o STJ e o TRF da 1ª Região passaram a entender que, por ter sido revogado o impedimento legal (art. 7º da Lei nº 8.678/1993), tornou-se desnecessário esperar o decurso do triênio (art. 20, VIII, da Lei nº 8.038/1990).
Acerca do tema, é pacífico o entendimento das Cortes Revisoras, senão confira-se: RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
MUDANÇA DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
ART. 20 DA LEI 8.036/1990.
SÚMULA 178/TFR.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O STJ pacificou o entendimento de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/1990. 2.
Incidência da Súmula 178/TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS". [...] (grifos nossos) (STJ, REsp 1203300/RS, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2011) PJe - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FGTS.
LIBERAÇÃO DE SALDO.
MUDANÇA DE REGIME (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO).
ARTIGO 20 DA LEI 8.036/90.
ROL NÃO TAXATIVO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a Lei 8.036/90 deve ser interpretada em sintonia com os valores e os direitos consagrados pela Constituição e que "a enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal (REsp 848.637/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006).
II - Na espécie dos autos, a impetrante faz jus à referida liberação, eis que a alteração de regime jurídico se relaciona com a extinção do contrato de trabalho, inserindo-se, dessa forma, na hipótese capitulada no art. 20, inciso I, da Lei nº. 8.036/90, sem a necessidade de se observar o período de 03 anos de que trata o inciso VIII do mesmo artigo.
III - Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (REO 1002082-79.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/05/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 20, I, DA LEI. 8.036/90.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A conversão do regime celetista em estatutário tem como consequência a ruptura integral do vínculo trabalhista anteriormente mantido, que passa a ostentar a natureza jurídico-administrativa. 2.
Possibilidade, em tal hipótese, de Liberação dos valores depositados na conta do FGTS do servidor. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1001333-37.2017.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/01/2020 PAG.) Assim, e considerando que os documentos acostados com a inicial atestam a existência de conta(s) vinculada(s) ao FGTS em nome do(a) impetrante (id nº 111240848), decorrente de seu vínculo celetista com o Município de Mata de São João, que se iniciou em 31/03/1999, e tendo em vista que a Lei Complementar 01/2018, publicada no DOM em 31.08.2018 – quando entrou em vigor -, instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Mata de São João/BA, não restam dúvidas de que o(a) impetrante tem direito a levantar a quantia ali existente. ...
Diz a Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS”.
De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a mudança de regime jurídico do trabalhador, de celetista para estatutário, autoriza a liberação do saldo existente em conta vinculada ao FGTS, independentemente do transcurso de três anos ininterruptos de inatividade.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.207.205/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, 2T, DJe 08/02/2011).
PJe- REEXAME NECESSÁRIO.
LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
I.
Assente o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça de que, embora não prevista no rol, exemplificativo, do art. 20 da Lei n. 8.036/90, a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, é hipótese que autoriza o levantamento do saldo existente em conta vinculada ao FGTS.
II.
Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR. (REsp 1207205/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).
III.
A conversão do regime celetista em estatutário tem como consequência a ruptura integral do vínculo trabalhista anteriormente mantido, que passa a ostentar a natureza jurídico-administrativa. 5.
Possibilidade, em tal hipótese, de liberação dos valores depositados na conta do FGTS do servidor. 6.
Apelação a que dá provimento para reformar a sentença e conceder a segurança, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I do CPC. (AMS 1004743-31.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/07/2019 PAG.) IV.
Reexame necessário ao qual se nega provimento. (TRF1, REO 1000151-41.2015.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 29/01/2020).
PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 20, I, DA LEI. 8.036/90.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A conversão do regime celetista em estatutário tem como consequência a ruptura integral do vínculo trabalhista anteriormente mantido, que passa a ostentar a natureza jurídico-administrativa. 2.
Possibilidade, em tal hipótese, de Liberação dos valores depositados na conta do FGTS do servidor. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1001333-37.2017.4.01.4000, Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa, 5T, PJe 13/01/2020).
Nego provimento ao reexame necessário.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1013435-86.2019.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A RECORRIDO: EMILENE COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JAIRO SANTOS OLIVEIRA - BA56103-A EMENTA LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Diz a Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS”. 2. “Entendimento pacífico desta Corte [STJ] no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR” (STJ, REsp 1.207.205/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, 2T, DJe 08/02/2011).
No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal. 3.
Reexame necessário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
17/02/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:04
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/3919-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/02/2022 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 01:06
Decorrido prazo de EMILENE COSTA OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:13
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A RECORRIDO: EMILENE COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JAIRO SANTOS OLIVEIRA - BA56103-A O processo nº 1013435-86.2019.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2022 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - SALA TEAMS -
21/01/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:01
Incluído em pauta para 14/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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16/12/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 11:50
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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13/12/2021 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 15:33
Recebidos os autos
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09/12/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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