TRF1 - 0012136-30.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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31/05/2022 07:40
Juntada de Informação
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31/05/2022 07:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/05/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de RENAN KARAJA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de RAUL HOVAKATI KARAJA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de RENAN KARAJA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de RENAN KARAJA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de RAUL HOVAKATI KARAJA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de RAUL HOVAKATI KARAJA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:16
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:21
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:21
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:21
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:21
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:21
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:19
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012136-30.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012136-30.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAUL HOVAKATI KARAJA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE VIEIRA DUARTE - DF02808 e ORLANDO PAULINO DA SILVA FILHO - GO4715 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE VIEIRA DUARTE - DF02808 e ORLANDO PAULINO DA SILVA FILHO - GO4715 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012136-30.2006.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância): Trata-se de interdito proibitório ajuizado por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, em face de "SALIM DA FUNAI", EDSON SILVA BERIZ, LUÍS CARLOS NEVES, FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA, RAUL KAWAKATI KARAJÁ, RENAM KARAJÁ e OUTROS, no qual postula provimento liminar impeditivo de turbação ou esbulho, em relação a posse de área de 12.870m 2, situada no Município de Aruanã-GO.
A sentença foi prolatada no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de fls. 143-6 para determinar a expedição contra os requeridos RAUL HAWAKATI KARAJÁ e RENAN KARAJÁ, de mandado de interdito proibitório, ordem extensiva à comunidade indígena Karajá de Aruanã-GO, por eles liderada, para que se abstenham de ingressar ou de desencadear qualquer movimento que implique intrusão não autorizada na área situada entre o guarda-barcos mantido pela empresa GUARDA BARCOS ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA e a aldeia indígena Karajá de Aruanã-GO, na Avenida Caio Pacheco, perímetro urbano de Aruanã-GO, até o trânsito em julgado do título judicial a ser consolidado nos autos da ação civil pública de autos n° 1998.35.00.003575-3, que tramita em grau de recurso perante o e.
TRF da 1ª Região. À ocasião deferiu-se ainda parcialmente o pedido contraposto formulado pela FUNAI à fl. 178, em sede de contestação, para determinar à parte autora, ou a quem por ela detenha o imóvel em tela, que mantenha intactas todas as características do terreno, até o trânsito em julgado do título judicial a ser consolidado nos autos da ação civil pública de autos n° 1998.35.00.003575-3, que tramita em grau de recurso perante o e.
TRF da ia Região.
A parte autora interpõe recurso de apelação com o objetivo de cassar o pedido contraposto da Assistente FUNAI e, assim, aperfeiçoando-a para ser concedida, junto ao direito à posse já reconhecida à Apelante, o complemento de também o direito de usar, gozar, fruir e dispor do imóvel sob posse, conforme aprouver licitamente à parte Apelante, condenando-se, ainda, os Apelados ao ônus da sucumbência, inclusive verba honorária.
Alega que, frente à sentença, a Apelante se vê impedida de promover benfeitorias no imóvel de sua propriedade e proteger a sua posse, aliás adquirida de forma, mansa, pacífica, de boa fé, sem qualquer oposição, obtida a justo título juntamente como o domínio, em cadeia que remonta há mais de cinqüenta anos, titulada pelo Governo do Estado de Goiás, notadamente no tocante à benfeitorias urgentes, úteis ou necessárias, inclusive a reconstrução da cerca divisória destruída pelos índios.
Contrarrazões ofertadas pela FUNAI.
RAUL HAWAKATI KARAJÁ e RENAN KARAJÁ interpõem apelação alegando que sobre a área em litígio até então não demandada,
por outro lado é posse imemorial dos indígenas que habitam o vale do Rio Araguaia. 2.
A alegada pré-existência do guarda-barcos no local em litígio é inveridica, que demonstra a incongruência contida na inicial.
Pretendem a não expedição de mandado proibitório, em relação à área descrita na exordial, bem como que os réus se abstenham de desencadear qualquer movimento que não seja pacífico e implique prática de atos ilícitos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada réu, independente das sanções administravas e penais cabíveis, nos termos dos arts. 928 e 932 do CPC; b) pela não expedição contra os requeridos RAUL HAWAKATI KARAJÁ e RENAN KARAJÁ, de mandado de interdito proibitório, ordem extensiva à Comunidade Indígena Karajá de Aruanã-GO, por eles liderada, para que se abstenham de ingressar ou de desencadear qualquer movimento que implique intrusão não autorizada na área situada entre o guarda-barcos mantido pela empresa GUARDA BARCOS ARAGUAIA EMPREENDIMENTO LTDA. e a Aldeia Indígena Karajá de Aruaná-GO, na Avenida Caio Pacheco, perímetro urbano de Aruanã-GO, até o trânsito em julgado do título judicial a ser consolidado nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.35.003575-3, que tramita em grau de Recurso perante o E.
TRF da 1a Região; c) que as custas processuais da Ação de Interdito Proibitório e os honorários advocaticios do patrono dos apelantes sejam pagos pela apelada.
Contrarrazões ofertadas pela parte autora.
Decisão de fls. do juízo de origem afasta alegações de intempestividade recursal e determina a subida de ambas as apelações para apreciação do Tribunal. É o relatório.
Decido. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012136-30.2006.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância): As razões que justificaram a adoção das medidas deferidas pelo juízo de origem se mantêm.
Com efeito, a sentença determinou, por intermédio do interdito proibitório, que se alterassem as condições fáticas da área de terra objeto de controvérsia enquanto pende de solução definitiva a ação civil pública n. ° 1998.3575-3 (0003570-73.1998.4.01.3500).
Vale salientar que já houve julgamento do recurso de apelação no referido processo, decisão da qual foi interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado.
Hoje pende de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça agravo interposto em razão de recurso especial não admitido.
Com efeito, na presente ação de interdito proibitório, restringiu-se a ocupação da área situada entre o guarda-barcos mantido pela empresa GUARDA BARCOS ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA e a aldeia indígena Karajá de Aruanã-GO, na Avenida Caio Pacheco, perímetro urbano de Aruanã-GO.
A sentença considerou o seguinte fato: “e a sentença proferida nos autos da ação civil pública conexa, autos n° 1998.35.00.003575-3 (cópia às fls. 116-34), retirou os óbices ao prosseguimento dos atos administrativos de demarcação da "Terra Indígena Karajá I", que engloba os lotes tratados nesta possessória.
Todavia, a parte dispositiva da sentença impõe a desocupação dessas terras apenas decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença.
Ao assim decidir, o magistrado reconheceu a legitimidade da posse da autora até o sexagésimo dia do trânsito em julgado de seu decisum.” (fl. 481) Na sentença prolatada no processo da ação civil pública, confirmado pelo Tribunal, decidiu-se da seguinte forma: “JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando o registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mozarlândia, Distrito Judiciário de Aruanã/GO, da área denominada 'Terra Indígena Karajá de Aruanã I", como área de posse permanente dos índios de mesmo nome, na forma estabelecida no art. 6° do Decreto n° 1.775/96 e no art. 19, § 10 da Lei 6001/73.
Lembrando que as demais glebas, a saber, Terra Indígena Karajá de Aruanã III e Terra Indígena Karajá de Aruanã II já tiveram suas situações resolvidas.
Aquela com o devido registro (fls. 1449/1452), e esta, não está dentro da jurisdição do prolator deste decisum.” fls. 1.705) De fato, o acórdão respectivo manteve a referida sentença, negando provimento às apelações, atentando para o seguinte ponto: “O juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar o registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mozarlândia, Distrito Judiciário de Aruanã/GO, da área denominada "Terra Indígena Karajá de Aruanã I", como área de posse permanente dos índios de mesmo nome, na forma estabelecida no art. 6° do Decreto n° 1.775/96 e no art. 19, §1° da Lei 6.001/73, concedendo aos não índios o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Pautou sua tese sobre dois argumentos: o primeiro, relativo à supremacia do direito dos índios às áreas por eles tradicionalmente ocupadas contatadas pelo laudo antropológico e, o segundo, referente à regularidade do procedimento administrativo de demarcação.” Verifica-se, portanto, que não há controvérsias de que a área objeto do presente interdito proibitório é alcançada pelo teor da ação civil pública. “A orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que, "amparando-se a pretensãopossessóriaem título dominial passível de ser declarado nulo, de pleno direito, após conclusão do processo de demarcação de terrasindígenasem que se encontra localizado o imóvel objeto do litígio, afigura-se prematura a concessão de tutela jurisdicional assecuratória da sua posse ao detentor do suposto título de propriedade, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica". (AC 0000473-57.2015.4.01.3310 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2017)” (AI 0027704-27.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, E-DJF1 21/05/2019 PAG.) Considerando que a sentença proferida em sede de ação civil pública condicionou a aplicação dos efeitos definitivos ao trânsito em julgado, penso que os efeitos da presente ação possessória também devem se encerrar por ocasião do referido trânsito em julgado.
Com efeito, na sentença em sede da ACP o juízo assim decidiu: “JULGO PROCEDENTE a solicitação de extrusão dos ocupantes não índios das áreas demarcadas (Terra Indígena Karajá de Aruanã I e Terra Indígena Karajá de Aruanã III), concedendo aos mesmos o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, a contar do trânsito em julgado da sentença.”
Por outro lado, na medida em que a demarcação da área indígena já se realizou na seara administrativa, aliado ao teor das decisões proferidas na ação civil pública, em favor do registro das áreas como de posse permanente dos indígenas, não há que se falar em ampliação dos efeitos da tutela concedida, no sentido de conceder atos de posse à empresa apelante.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012136-30.2006.4.01.3500 APELANTE: RAUL HOVAKATI KARAJA, RENAN KARAJA, AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE VIEIRA DUARTE - DF02808 Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO PAULINO DA SILVA FILHO - GO4715 APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, RAUL HOVAKATI KARAJA, RENAN KARAJA Advogado do(a) APELADO: ORLANDO PAULINO DA SILVA FILHO - GO4715 Advogado do(a) APELADO: JOSE VIEIRA DUARTE - DF02808 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃOPOSSESSÓRIA.INTERDITO PROIBITÓRIO.
COMUNIDADE INDÍGENA.
CONCESSÃO DE MEDIDA COM EFEITOS LIMITADOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
EFEITOS CONDICIONADOS AO DESFECHO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de interdito proibitório ajuizado por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, no qual postula provimento liminar impeditivo de turbação ou esbulho, em relação a posse de área de 12.870m 2, situada no Município de Aruanã-GO.
A sentença foi prolatada no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de fls. 143-6 para determinar a expedição contra os requeridos RAUL HAWAKATI KARAJÁ e RENAN KARAJÁ, de mandado de interdito proibitório, ordem extensiva à comunidade indígena Karajá de Aruanã-GO, por eles liderada, para que se abstenham de ingressar ou de desencadear qualquer movimento que implique intrusão não autorizada na área situada entre o guarda-barcos mantido pela empresa GUARDA BARCOS ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA e a aldeia indígena Karajá de Aruanã-GO, na Avenida Caio Pacheco, perímetro urbano de Aruanã-GO, até o trânsito em julgado do título judicial a ser consolidado nos autos da ação civil pública de autos n° 1998.35.00.003575-3, que tramita em grau de recurso perante o e.
TRF da 1ª Região. 2.
Por ocasião da sentença, deferiu-se ainda parcialmente o pedido contraposto formulado pela FUNAI à fl. 178, em sede de contestação, no sentido de determinar à parte autora, ou a quem por ela detenha o imóvel em tela, que mantenha intactas todas as características do terreno, até o trânsito em julgado do título judicial a ser consolidado nos autos da ação civil pública de autos n° 1998.35.00.003575-3, que tramita em grau de recurso perante o e.
TRF da ia Região. 3.
A parte autora interpõe recurso de apelação com o objetivo de cassar o pedido contraposto da Assistente FUNAI para que lhe seja reconhecido o direito de usar, gozar, fruir e dispor do imóvel sob posse, conforme aprouver licitamente à parte Apelante, condenando-se, ainda, os Apelados ao ônus da sucumbência, inclusive verba honorária.
Alega que, frente à sentença, a Apelante se vê impedida de promover benfeitorias no imóvel de sua propriedade e proteger a sua posse, adquirida de forma, mansa, pacífica, de boa fé, sem qualquer oposição, obtida a justo título juntamente como o domínio, em cadeia que remonta há mais de cinquenta anos, titulada pelo Governo do Estado de Goiás, notadamente no tocante à benfeitorias urgentes, úteis ou necessárias. 4. “A orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que, "amparando-se a pretensãopossessóriaem título dominial passível de ser declarado nulo, de pleno direito, após conclusão do processo de demarcação de terrasindígenasem que se encontra localizado o imóvel objeto do litígio, afigura-se prematura a concessão de tutela jurisdicional assecuratória da sua posse ao detentor do suposto título de propriedade, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica". (AC 0000473-57.2015.4.01.3310 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2017)” (AI 0027704-27.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, E-DJF1 21/05/2019 PAG.) 5.
No presente caso, restou evidenciado que os lotes que são objeto da presente possessória estão inseridos na área indígena demarcada "Terra Indígena Karajá I”.
Conforme salientou o juízo a quo, “a sentença proferida nos autos da ação civil pública conexa, autos n° 1998.35.00.003575-3 (cópia às fls. 116-34), retirou os óbices ao prosseguimento dos atos administrativos de demarcação da "Terra Indígena Karajá I", que engloba os lotes tratados nesta possessória.
Todavia, a parte dispositiva da sentença impõe a desocupação dessas terras apenas decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença.
Ao assim decidir, o magistrado reconheceu a legitimidade da posse da autora até o sexagésimo dia do trânsito em julgado de seu decisum.” (fl. 481)” 6.
Considerando que a sentença proferida em sede de ação civil pública, e já confirmada por esta Corte Regional, condicionou a aplicação dos efeitos definitivos ao trânsito em julgado, não merece reparos o dispositivo da sentença apelada que igualmente estabeleceu que os efeitos da presente ação possessória também devem ser mantidos até o trânsito em julgado daquela ação. 7.
Por outro lado, na medida em que a demarcação da área indígena já foi realizada em sede administrativa, bem como o teor das decisões proferidas na ação civil pública, não há que se falar em ampliação dos efeitos da tutela concedida em favor da empresa apelante. 8.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região, 04 de Abril de 2022.
Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha Relator, em auxílio -
05/04/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:27
Conhecido o recurso de RAUL HOVAKATI KARAJA (APELANTE) e não-provido
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04/04/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2022 00:09
Decorrido prazo de RENAN KARAJA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:09
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:03
Decorrido prazo de RAUL HOVAKATI KARAJA em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:47
Publicado Intimação de pauta em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:04
Incluído em pauta para 04/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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14/02/2022 17:23
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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02/02/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DUARTE em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:12
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RAUL HOVAKATI KARAJA, RENAN KARAJA, AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA , Advogado do(a) APELANTE: JOSE VIEIRA DUARTE - DF02808 Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO PAULINO DA SILVA FILHO - GO4715 .
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, RAUL HOVAKATI KARAJA, RENAN KARAJA , Advogado do(a) APELADO: ORLANDO PAULINO DA SILVA FILHO - GO4715 Advogado do(a) APELADO: JOSE VIEIRA DUARTE - DF02808 .
O processo nº 0012136-30.2006.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sessão Virtual- Sala Teams -
21/01/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:00
Incluído em pauta para 14/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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04/03/2020 17:28
Conclusos para decisão
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10/07/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 14:03
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
25/05/2019 10:27
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/08/2018 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
15/08/2018 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
15/08/2018 16:38
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4551596 PETIÃÃO
-
15/08/2018 12:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
08/08/2018 08:43
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/08/2018 13:10
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - VISTA AO MPF. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/08/2018 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
07/08/2018 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, COM DESPACHO
-
06/08/2018 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
03/08/2018 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
03/08/2018 16:11
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4537967 PETIÃÃO
-
02/08/2018 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
02/08/2018 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
30/07/2018 16:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
04/05/2015 15:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
05/11/2013 12:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/11/2013 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
04/11/2013 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
04/11/2013 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA E CERTIDÃO
-
04/11/2013 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
04/11/2013 13:25
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA E CERTIDÃO
-
11/03/2011 14:16
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
24/08/2010 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
18/08/2010 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 19:07
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
22/06/2009 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
19/06/2009 15:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
19/06/2009 14:59
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2226670 PARECER (DO MPF)
-
19/06/2009 14:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
28/05/2009 09:52
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÃBLICA
-
27/05/2009 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
26/05/2009 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
07/10/2008 18:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
16/05/2008 16:44
PROCESSO RECEBIDO - ,
-
15/05/2008 18:41
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
15/05/2008 18:40
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2008
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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