TRF1 - 0019045-25.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/06/2022 14:14
Juntada de Informação
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15/06/2022 14:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/06/2022 21:32
Juntada de outras peças
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07/06/2022 00:48
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0019045-25.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019045-25.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros POLO PASSIVO:MARILIA NUBILE BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO DIEHL - GO6958 e FLAVIA NUBILE BARROS - GO18532-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARILIA NUBILE BARROS - CPF: *54.***.*64-20 (APELADO), CLEMENTE BARROS NETO - CPF: *30.***.*99-53 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
03/06/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2022 13:31
Conclusos para decisão
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19/04/2022 02:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2022 23:59.
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25/03/2022 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 00:30
Decorrido prazo de CLEMENTE BARROS NETO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:29
Decorrido prazo de CLEMENTE BARROS NETO em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 09:14
Juntada de resposta
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03/03/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 00:51
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 00:51
Publicado Acórdão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 00:51
Publicado Acórdão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019045-25.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019045-25.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MARILIA NUBILE BARROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO DIEHL - GO6958 e FLAVIA NUBILE BARROS - GO18532 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019045-25.2005.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores, determinando-lhe que promova a “quitação total do saldo devedor do financiamento objeto do contrato subscrito pela parte autora anteriormente a 31 de dezembro de 1987, com consequente supressão da hipoteca outrora constituída sobre o imóvel de que trata esse mesmo financiamento”.
Sustenta a apelante que o contrato em questão teve “seu saldo devedor decursado em 21/01/1998, anterior a lei a edição da lei 10.150/2000, portanto é incabível a liquidação pleiteada pela Autora”.
Aduz que deve ser aplicado, no caso, o princípio da irretroatividade da lei.
Alega a apelante que a dívida cobrada diz respeito a diferenças de prestações geradas em função de pagamentos a menor.
Pede, pois, seja reformada a sentença.
Sentença proferida sob a vigência do CPC de 1973. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019045-25.2005.4.01.3500 V O T O Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Os autores firmaram contrato, em 29/06/1983, com o agente financeiro, Banco Bamerindus S/A, para aquisição de imóvel, e vêm a juízo requerer quitação do saldo devedor e baixa na hipoteca.
Assim dispõe a Lei n. 8.100/90, com a redação dada pela Lei n. 10.150/2001: Art. 3o O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "a alteração promovida pela Lei n. 10.150/2000, à Lei n.º 8.100/90, “tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05/12/1990”.
Eis a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO.
LEGITIMIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
CONTRATO DE MÚTUO.
DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986.
Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, DJ 20/02/2006. 2.
As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. 3.
Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17). 4.
A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5.
Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6.
Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7.
In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8.
A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.
Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9.
O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12.
A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF).(...)18.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.133.769/RN, Primeira Seção, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009).
Definiu, pois, o STJ, o entendimento de que é direito do mutuário a liquidação antecipada da dívida, nos exatos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000, desde que atendidos dois requisitos: a) previsão de cobertura pelo FCVS; e b) contrato firmado até 31/12/1987.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR.
DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS PELO SFH, COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.100/1990.
POSSIBILIDADE.
QUITAÇÃO E BAIXA DE HIPOTECA. 1.
A 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento, nos termos previstos no art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.133.769/RN, no sentido de que a alteração promovida pela Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Lei n. 8.100/1990, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, quanto aos contratos firmados até 05.12.1990. 2.
Hipótese em que contrato foi firmado em data anterior a novembro de.1985 e conta com cobertura do FCVS. 3.
Sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito dos autores à quitação do saldo devedor do financiamento, que se mantém. 4.
Apelação da instituição financeira não provida. (AC 0036784-64.2012.4.01.3500, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 16/11/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
FCVS.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 10.150/2000.
PARCELAS EM ABERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por SILVIO FIUZA DE ALMEIDA E GILDINALVA PASSOS FIUZA DE ALMEIDA contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a EMGEA, em que busca a quitação do saldo devedor pelo FCVS, na forma da Lei nº 10.150/2000, com o cancelamento da hipoteca.
A Sentença julgou improcedente o pedido, tendo os autores interposto a presente apelação. 2.
O autor SILVIO FIUZA firmou contrato de financiamento de mútuo habitacional com a CEF em 29/12/1982, com previsão de cobertura do saldo devedor pelo FCVS.
Aduz, assim, que teria direito à quitação plena e total, haja vista que a Lei nº 10.150/2000 permitiu a liquidação antecipada do saldo devedor remanescente nos contratos assinados até 31/12/1987, devendo ser beneficiada. 3.
Correta a sentença que julgou improcedente o pedido. 4.
O contrato de mútuo habitacional em apreço tinha previsão de FCVS, portanto, conforme a MP 1981-54/2000, publicada em 24/11/2000, posteriormente convertida na Lei n. 10.150/2000, os autores poderiam se valer do FCVS para quitar 100% do saldo devedor.
Isto porque o contrato é anterior a 31/12/1987.
Porém, em que pese o direito à quitação do saldo residual esteja garantido, certo é que as prestações mensais do contrato firmado devem estar quitadas em sua totalidade, não podendo estas ser lançadas no saldo devedor para fins de quitação pelo FCVS. 5.
Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.176.587/RS, a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo SFH que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto no § 3º do artigo 2º da Lei n. 10.150, de 21 de dezembro de 2000 (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/06/2016). "No que tange à quitação antecipada do contrato, esta Superior Corte firmou jurisprudência no sentido de que a Lei n. 10.150/2000 previu a quitação do saldo devedor residual dos contratos, desde que atendidas as seguintes condições: [1ª] previsão de cobertura pelo FCVS; [2ª] contrato firmado antes de 31/12/1987; e [3ª] integralmente adimplidas as prestações devidas até então". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 507.838/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/11/2014). 6.
Assim, o contrato em testilha foi firmado em 29/12/1982, e, conforme apurado na instrução processual, os autores deixaram de pagar as prestações mensais no período de agosto/84 a dezembro/98.
Assim, correta a sentença de improcedência, eis que não integralmente cumpridos os requisitos para fins de liberação da hipoteca. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0019715-76.2008.4.01.3300, Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, Quinta Turma, e-DJF1 11/11/2019) Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida, que bem esclarece a situação dos autores: Na espécie, a celebração do contrato de financiamento habitacional ocorreu na primeira metade dos anos 1980, vale dizer, em data anterior ao limite temporal definido na Lei 10.150/2000 (31 de dezembro de 1987).
A par disso, não houve por parte da CEF nenhuma objeção acerca da existência de cobertura pelo FCVS, tendo tal empresa pública reconhecido que as duas únicas prestações em atraso relativas a período anterior ao benefício trazido pela precitada Lei 10.150/2000 já foram adequadamente pagas (f 1. 194).
Forçoso reconhecer, nessa moldura, configurado o direito à quitação da dívida assumida pela parte autora para aquisição de imóvel residencial.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da ré. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019045-25.2005.4.01.3500 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL APELADO: MARILIA NUBILE BARROS, CLEMENTE BARROS NETO Advogados do(a) APELADO: FLAVIA NUBILE BARROS - GO18532, PAULO ROBERTO DIEHL - GO6958 Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DIEHL - GO6958 E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM COBERTURA DO FCVS.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 8.100/90.
APLICAÇÃO DA LEI N. 10.150/2000.
POSSIBILIDADE.
RESP 1.133.769/RN.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores, determinando-lhe que promova a “quitação total do saldo devedor do financiamento objeto do contrato subscrito pela parte autora anteriormente a 31 de dezembro de 1987, com consequente supressão da hipoteca outrora constituída sobre o imóvel de que trata esse mesmo financiamento". 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que a alteração promovida pela Lei n. 10.150/2000, à Lei n. 8.100/90, “tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05/12/1990” (REsp 1.133.769, Primeira Seção, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009). 4.
Decidiu, pois, o STJ, que é direito do mutuário a liquidação antecipada da dívida, nos exatos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000, desde que atendidos dois requisitos: a) previsão de cobertura pelo FCVS; e b) contrato firmado até 31/12/1987.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 29/06/1983, incidindo, portanto, o entendimento firmado por aquela egrégia Corte. 5.
Apelação da ré desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/02/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/02/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:29
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/3919-79 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2022 17:23
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIEHL em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:12
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: MARILIA NUBILE BARROS, CLEMENTE BARROS NETO , Advogados do(a) APELADO: FLAVIA NUBILE BARROS - GO18532, PAULO ROBERTO DIEHL - GO6958 Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DIEHL - GO6958 .
O processo nº 0019045-25.2005.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sessão Virtual- Sala Teams -
21/01/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:00
Incluído em pauta para 14/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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15/09/2021 21:38
Juntada de manifestação
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31/01/2020 18:06
Conclusos para decisão
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11/06/2019 11:02
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/04/2017 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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06/02/2017 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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06/02/2017 16:22
CONCILIAÃÃO NÃO REALIZADA
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06/02/2017 16:17
DOCUMENTO JUNTADO - (REQUER O REGULAR PROSEGUIMENTO DO PROCESSO)
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06/02/2017 14:38
PROCESSO RECEBIDO NO NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO - (COM PETIÃÃO)
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08/06/2016 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÃMICA FEDERAL/PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE ACORDO.
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24/02/2016 08:57
DOCUMENTO JUNTADO - (EMAIL - PROJETO "QUERO CONCILIAR")
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23/02/2016 17:13
PROCESSO RECEBIDO NO NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO
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23/02/2016 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO
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19/02/2016 16:15
PROCESSO REQUISITADO - (PROJETO "QUERO CONCILIAR")
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08/05/2015 13:03
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/12/2011 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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09/12/2011 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN APÃS CÃPIA
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07/12/2011 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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07/12/2011 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, PARA CÃPIA
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06/12/2011 12:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA COPIA
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19/04/2011 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/04/2011 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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19/04/2011 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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18/04/2011 18:07
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2011
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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