TRF1 - 0003549-67.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/11/2022 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2022 02:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RORIZ E SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JARDINI RORIZ E SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:38
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PAULO ROBERTO RORIZ E SILVA, AGNI SILVA DE AGUIAR , Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA - GO23187-A Advogados do(a) APELANTE: PERCILLYANNA PRISCILA CANDELORIO - MS22253-A, RODRIGO PEIXOTO OLIVEIRA - GO37035, ROSANGELA BORGES DE FREITAS FELICIANO - GO26549-A .
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT , .
O processo nº 0003549-67.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2022 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 Observação: -
28/10/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:45
Incluído em pauta para 22/11/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
03/10/2022 15:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:50
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 18:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/04/2022 00:42
Decorrido prazo de AGNI SILVA DE AGUIAR em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RORIZ E SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:20
Juntada de embargos de declaração
-
24/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:17
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003549-67.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003549-67.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO RORIZ E SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA - GO23187-A, PERCILLYANNA PRISCILA CANDELORIO - MS22253-A e ROSANGELA BORGES DE FREITAS FELICIANO - GO26549-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003549-67.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra a sentença de fls. 369/375 (id 112916658), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido expropriatório, para fixar como indenização a ser integralizada à Expropriada o valor total de R$56.700,00 (cinquenta e seis mil e setecentos reais), valor esse que toma por base a data de realização da perícia (março de 2019).
Sobre os consectários, assim dispõe a sentença: Abatido o valor corrigido dos depósitos judiciais efetuados, o preço acima fixado deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de realização da perícia (março de 2019), até a data do efetivo depósito de complementação.
Desde a data de imissão na posse (Súmula 113 do STJ) até a data de efetivação do pagamento complementar pela Expropriante, incidem juros compensatórios, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano (art. 15-A do DL 3.365/41 e ADIn 2.332/OF), cuja base de cálculo é a diferença apurada entre os 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado nesta sentença.
A partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ c/c art. 15-B do DL 3.365/41), incidem também juros moratórios à base de 6% (seis por cento) ano, mas tendo por base de cálculo a diferença apurada entre a totalidade do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado nesta sentença.
Custas e despesas processuais pelo Expropriante, que também deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios ora calculados em 5% (cinco por cento) do valor total da diferença apurada (Súmulas 131 e 141 do STJ), nos termos da legislação especial (art. 27, § 1°, do DL 3.365/41, na redação daMP 2.183-56/2001, com as ressalvas decorrentes da ADIn 2.322/OF).
Após o trânsito em julgado e desde que quitada a totalidade da diferença, mas independentemente do levantamento por parte dos Expropriados, expeça-se mandado translativo de domínio a ser cumprido, via ofício ou precatória, pelo Cartório do Registro de Imóveis competente (art. 167, I, n. 34, da Lei 6.015/73), conforme individualização das áreas feitas no Memorial Descritivo de fl. 35.
Pleiteia, o DNIT, a redução do valor da indenização fixada na sentença, discordando totalmente do valor apresentado na perícia, ao argumento de que o Laudo apresentado não esclarece os pontos levantados pela autarquia.
Ainda, insurge-se quanto a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de correção monetária.
Ao final, pretende a revisão do percentual estipulado a título de juros compensatórios, sob a justificativa de que a expropriada não apresentou nos autos a perda de renda.
Contrarrazões apresentadas (id 112916120).
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região procedeu à devolução dos autos sem se pronunciar sobre o mérito da causa. (id 121498021) É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003549-67.2016.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ajuizou, em desfavor dos particulares descritos na inicial, ação de desapropriação por utilidade pública de fração de 420,00m2 de imóvel urbano pertencente aos Expropriados, matrícula n. 27.975, R3, R4 e R5 - Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO.
Na oportunidade, considerando os documentos apresentados e a vistoria in loco realizada, ofertou a importância de R$23.620,00 (vinte e três mil e seiscentos e vinte reais).
Houve a imissão provisória da expropriante na posse do bem em 23/03/2017 (Auto de imissão na posse à fl. 139.).
Laudo pericial apresentado às fls. 294/335, 348/352.
Processado o feito, sobreveio a sentença que, adotando o laudo pericial, fixou o valor da indenização em R$ 56.700,00 (fevereiro/2019), referente a diferença encontrada pelo valor do imóvel antes da desapropriação, que era de R$189.600,00 e o valor do imóvel após a desapropriação em R$ 132.900,00.
Inconformada, a apelante insurge contra o laudo técnico oficial argumentando que o valor estipulado para a indenização não esclareceu os pontos levantados por este Instituto. É certo que o princípio que deve orientar o magistrado ao fixar a indenização é o da justeza.
Para tanto, faz-se necessária a recomposição do patrimônio do expropriado com valores correspondentes ao desfalque sofrido, não podendo importar em enriquecimento do expropriado, pelo recebimento de indenização acima do preço real de mercado, nem da sociedade, pelo pagamento aquém do devido.
O valor deve equivaler à prestação pecuniária que auferiria o expropriado se celebrasse contrato particular, não obstante o proprietário tenha perdido a posse em decorrência de um ato de império.
O valor de mercado do imóvel, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retirou do patrimônio, sob pena deste último experimentar um enriquecimento sem causa.
Para que a indenização seja justa é que o juiz se cerca do conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à avaliação dos imóveis, levando em conta as normas estabelecidas na legislação vigente.
Assim, a jurisprudência tem legitimado os valores obtidos pelo vistor oficial, quando realizado com base em metodologia normalmente aceita, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de encontrar-se equidistante dos interesses das partes.
Corolário do justo preço, aliás, é a fixação da indenização com base no valor apurado na data da perícia – art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41; art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, confiram-se os seguintes precedentes: Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. (REsp 1670868/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020) A orientação jurisprudencial firmada no STJ é no sentido de que, em regra, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. (AgInt no REsp 1400296/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. (AC 0000206-57.1998.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/02/2021 PAG.) O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e § 2º do artigo 12 da Lei Complementar 76/1993. (TRF1, AC 0006545-13.2004.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 28/03/2014, p. 923).
Nocaso presente, oexpertadotou a metodologia prevista na NBR 14.65 3-2, que foi escolhida em função, basicamente, da natureza do bem avaliando, da finalidade da avaliação e da disponibilidade, qualidade e quantidade de informações colhidas no mercado.
Para determinação do valor do terreno foi utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, que é um tipo de método em que o valor de mercado é obtido através do tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra.
Também foi atendida a NBR 14.65 3-2, no seu item 11.1.2.
Ainda, quando dos esclarecimentos prestados pelo perito oficial (fl. 348/352), afirma-se que o Laudo de Avaliação apresentado pelo DNIT foi elaborado pelo método indicado, porém não mostrou valores que representassem o mercado imobiliário da época.
Esclarece que em relação à influência da variável frente para BR pode-se verificar que, exatamente neste local, na frente do Lote foi construída uma passarela de pedestres e com esta passarela o Lote perdeu toda a sua visibilidade para quem trafega na Rodovia.
Isso interfere direta e negativamente na sua vocação comercial/industrial.
Analisando a vocação comercial e ou industrial do imóvel avaliado, o imóvel desapropriado tinha 420,00m2 de área e, após a desapropriação, o imóvel passou a ter 292,34m2 de área.
Para fins industriais, a área remanescente é pequena e restritiva.
Para fins comerciais, sua frente ficou comprometida com a passarela de pedestres.
Assim, este imóvel especificamente não acompanhou a valorização que os imóveis locais tiveram com a construção da rodovia, devido a um fato específico, a passarela.
Pois bem, entendo que o trabalho da perícia oficial não pode ser afastado sem maiores considerações, porque as conclusões doexpert– profissional equidistante e possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade – foram submetidas ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes, que só poderiam ser ilididas diante de provas inequívocas em sentido diverso, ou seja, quando a impugnação conseguir demonstrar, concretamente, que o valor em discussão não se encontra em consonância com o preço de mercado, o que não é o caso dos autos.
Posta, assim, a situação, dúvidas não remanescem acerca do acerto e precisão do trabalho do Sr(a).
Perito(a) que não pode, a meu sentir, ser afastado sem maiores considerações.
No que tange aos consectários da condenação, insurge-se contra a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária, e defende a exclusão da cobrança de juros compensatórios alegando não haver comprovada perda de renda do expropriado.
A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização, a contar da avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula n. 67 do STJ e Súmula n. 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
O STJ editou as Súmulas 69 e 114, segundo as quais os juros compensatórios são devidos na desapropriação indireta, e incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente (Súmulas 69 e 114).
A verba, no momento, é devida também por força do § 3º do art. 15-A, DL. 3.365/41, que estabelece a incidência nos casos de desapropriação indireta, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.
Sobre o tema, entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, condicionada a incidência da verba à produtividade da propriedade.
Neste mesmo julgamento, o STF considerou que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
No caso dos autos, a desapropriação indireta atingiu 127,36 metros quadrados de um imóvel em área comercial/industrial com 420 metros quadrados (em torno de 30,32 % da propriedade), sem que a expropriada demonstrasse qualquer perda de renda decorrente do ato do poder público ou mesmo utilização da terra, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da verba compensatória sobre o valor da indenização.
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação para excluir a incidência de juros compensatórios. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003549-67.2016.4.01.3500 APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: PAULO ROBERTO RORIZ E SILVA, AGNI SILVA DE AGUIAR Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA - GO23187-A Advogados do(a) APELADO: JESSICA ALVES PELEJA - GO40147-A, PERCILLYANNA PRISCILA CANDELORIO - MS22253-A, ROSANGELA BORGES DE FREITAS FELICIANO - GO26549-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
MELHORAMENTOS BR060-GO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
A jurisprudência tem legitimado os valores obtidos pelo vistor oficial, quando fundada em metodologia normalmente aceita, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de se encontrar equidistante dos interesses dos litigantes. 2.
Não merece reparos a decisão que, com fulcro na perícia elaborada e em seus esclarecimentos posteriores, fixou a condenação da apelante, porque as conclusões daexpertforam submetidas ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes, além de elaboradas por profissional equidistante e possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade que só poderia ser ilidida diante de provas inequívocas em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie. 3.
A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização, a contar da avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula n. 67 do STJ e Súmula n. 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 4.
A desapropriação indireta atingiu 127,36 metros quadrados de um imóvel em área comercial/industrial com 420 metros quadrados (em torno de 30,32 % da propriedade), sem que a expropriada demonstrasse qualquer perda de renda decorrente do ato do poder público ou mesmo utilização da terra, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da verba compensatória sobre o valor da indenização. 5.
Dado parcial provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso .
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
22/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:26
Conhecido o recurso de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
23/02/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2022 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/01/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JARDINI RORIZ E SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RORIZ E SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:25
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
21/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES , .
APELADO: PAULO ROBERTO RORIZ E SILVA, AGNI SILVA DE AGUIAR , Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA - GO23187-A Advogados do(a) APELADO: PERCILLYANNA PRISCILA CANDELORIO - MS22253-A, ROSANGELA BORGES DE FREITAS FELICIANO - GO26549-A .
O processo nº 0003549-67.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-02-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 -
19/01/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:04
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
23/06/2021 16:48
Juntada de substabelecimento
-
02/06/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
31/05/2021 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2021 21:17
Recebidos os autos
-
25/04/2021 21:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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