TRF1 - 1001795-41.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 27/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:41
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:05
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:20
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/03/2022 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 17:54
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2022.
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29/01/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001795-41.2019.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA SANTOS CALDAS - BA53982, VANESSA ALVES DE SOUZA - BA31382 e MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IBOTIRAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERASIO LOPES DE MAGALHAES - BA31833 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública movida pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13/BA-SE contra o MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA, por meio da qual pretende provimento judicial que determine a exigência de registro profissional junto ao conselho de fiscalização CREF13/BA para os cargos de “Orientador de Esportes” e “Professor Fundamental II – Educação Física”, bem como graduação de nível superior em Educação Física para o cargo de “Orientador de Esportes”, a serem providos por meio de concurso público realizado pelo ente municipal (Edital nº 001/2019).
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios.
Intimado a se manifestar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, o ente municipal alegou, ao ID 150094350, prejudicado o pedido em razão da realização do concurso público e da homologação de seu resultado.
Decisão proferida ao evento 177264864 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
A parte ré apresentou contestação ao ID 348521854.
Preliminarmente, arguiu a perda do objeto da ação, diante da homologação do certame.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido.
Em réplica, a parte autora sustentou que a validade do certame está condicionada ao cumprimento da legislação, não constituindo a homologação óbice ao prosseguimento da ação.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial da ação para determinar que se exija a efetiva inscrição no Conselho Profissional para posse no cargo de professor de educação física.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE POR PERDA DO OBJETO Suscitou a parte ré, em preliminar de contestação, a inexistência de interesse de agir porquanto o certame já teria sido realizado e homologado.
O interesse de agir é verificado na presença do binômio “necessidade-adequação”, traduzido na imprescindibilidade da jurisdição (necessidade) e pertinência do procedimento e do pedido (adequação).
Do cotejo dos autos, observo que o pedido inicial encontra-se fundamentado na premissa de que profissionais da educação física, na espécie professor e orientador de esportes, devem estar registrados no Conselho Profissional, na esteira do disposto na Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão.
Pretende, assim, a parte autora, na condição de fiscal do exercício profissional, que as atividades da educação física sejam, ao cabo, prestadas por profissionais habilitados junto ao conselho respectivo.
Em que pese o pedido inicial refira à retificação do edital, é consectário lógico do pedido a nomeação e posse de profissionais com as características que se pretendia incluir no edital.
Diante disso, a mera realização da prova, bem como a homologação do resultado final, em nada impede o prosseguimento da ação, tendo em vista permanecer presente o binômio da necessidade-adequação.
Ademais, alega a parte autora a existência de vício de legalidade no edital, a saber, afronta ao art. 1º da Lei nº 9.696/1998, o que, em última análise, poderia ensejar, inclusive, a anulação de todo o certame.
A conclusão do procedimento administrativo não tem, assim, o condão de convalidar vícios dessa natureza.
Dessarte, afasto a preliminar.
III – DO MÉRITO Superada a questão preliminar e ausentes nulidades, entendo que o processo encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Assim, prossigo analisando a matéria de fundo presente na ação.
A questão cinge-se em torno de edital de concurso público publicado pela parte ré visando o preenchimento de vagas para diversos cargos, dentre eles para “Orientador de Esportes” e “Professor Fundamental II – Educação Física”.
O Conselho Regional de Educação Física do Estado da Bahia identificou que o edital não relacionou, para ambos os cargos, o requisito de registro no respectivo conselho profissional.
Aliás, para a função de orientador de esportes sequer exigiu graduação em nível superior na área de educação física.
Analisando o Edital nº 001/2019, juntado aos autos ao ID 58485073, visualizo estar, de fato, ausente a exigência do registro profissional no respectivo Conselho para os cargos de professor de Educação Física e de orientador de esportes.
A Constituição Federal de 1988, art. 5º, XIII, estabelece a liberdade de exercício profissional, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos em lei.
Nesse passo, somente a lei pode limitar essa prerrogativa: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (g.n.) Por sua vez, os incisos I e II do art. 37, da Constituição Federal de 1988, estabelece os requisitos para o preenchimento dos cargos, empregos e funções públicas, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (g.n.) A Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física, estabelece quais atividades são próprias daqueles que exercem a profissão de educação física, exigindo o registro junto ao respectivo Conselho Regional de Educação Física.
Prevê o art. 3º da Lei nº 9.696/98 competir ao Profissional de Educação Física “coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”.
As atribuições do professor de educação física envolvem, em regra, além da regência de classe e do ensinamento do conteúdo teórico da matéria, a coordenação, planejamento, supervisão de programas de atividades físicas e desporto para os alunos.
Ressalte-se que as aulas de educação física ministradas no nível básico, fundamental e médio são, em sua maioria, aulas práticas, que envolvem o desempenho de atividades de competência do profissional da educação física.
Assim também o são as atividades do orientador de esportes, como a própria designação preceitua, a quem incumbirá o acompanhamento de práticas desportivas, sendo-lhe, portanto, imprescindível o conhecimento técnico, a fim de garantir a integridade física e a saúde das crianças e adolescentes sob seus cuidados.
Infere-se, assim, a legalidade da exigência de comprovação de inscrição no respectivo Conselho Regional para investidura em cargo de professor de Educação Física, bem como de orientador de esportes, sendo exigível para este último, também, diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado/reconhecido, nos termos do art. 2º da lei regulamentadora.
Nesse sentido, transcrevo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF 2º Região contra o Estado do Rio Grande do Sul.
O acórdão recorrido reconheceu a legalidade da exigência de registro no CREF para atuação no magistério, como professor de educação física, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul. 3.
A indicada afronta do art. 31 da Lei 9.394/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4.
O STJ entende que, nos termos do art. 1º da Lei 9.696/1998, o exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamental II, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
RMS 26.316/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp 1.339.372/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013, e AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016. 5.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1583696 RS 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) (g.n.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PREVISÃO NA LEI N. 9.696/98.
RETIFICAÇÃO DE EDITAL POR DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
IMPROVIDO.
I - Nos termos da Lei n. 9.696/98, é legal a exigência de comprovação de inscrição no respectivo Conselho Regional para a investidura em cargo de professor de educação física do ensino fundamental e médio.
Precedentes: AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016; RMS 26.316/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp 783.417/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010; e AgRg no REsp 1.317.760/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012.
II - A retificação do edital determinada por decisão judicial não é capaz de afastar a legalidade da exigência, uma vez que realizada com a finalidade de se adequar o certame aos ditames legais.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1612834/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
MAGISTÉRIO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ATIVIDADE EXCLUSIVA DOS PROFISSIONAIS REGISTRADOS NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física o exercício do magistério dos conteúdos de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior.
Precedentes: AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016; REsp 1.339.372/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; REsp 783.417/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 885.353/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSCRIÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
LEIS NºS 8.650/83 E 9.696/98. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 9.696/98, o exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado por profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física. 2.
Dentre as atividades descritas em lei, cabe exclusivamente aos profissionais registrados o magistério dos conteúdos de educação física para o ensino fundamental, médio e superior.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) (g.n.) Diante da fundamentação supra, há de se reconhecer a legitimidade, portanto, da exigência de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região CREF13 – BA/SE entre os requisitos básicos para a investidura no cargo de professor de Educação Física.
Considerando a homologação do certame, necessário adequar o provimento judicial para, aproveitando os atos já realizados, a fim de evitar prejuízo aos candidatos aprovados, determinar que o registro junto ao Conselho Profissional seja exigido por ocasião da posse.
IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao Município de Ibotirama a obrigação de fazer consistente na exigência, para a posse decorrente do certame regido pelo Edital nº 001/2019, no cargo de: a) “Professor Fundamental II – Educação Física”: de comprovação do registro profissional no respectivo Conselho Regional de Educação Física – CREF13; b) “Orientador de Esportes”: de diploma de graduação em Educação Física, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e de comprovação do registro profissional no respectivo Conselho Regional de Educação Física – CREF13.
Em razão da simetria, deixo de condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019).
Presente o perigo da demora, ante a homologação do concurso e a possível nomeação e posse dos aprovados, e caracterizada a verossimilhança das alegações, nos precisos termos da fundamentação desta sentença, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o município réu cumpra a obrigação de fazer acima imposta, sob pena cominação de multa.
Na hipótese de já ter ocorrido a posse, o município deverá conceder aos empossados prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para comprovar o cumprimento dos requisitos indicados nos itens "a" e "b".
A fiscalização da presente obrigação de fazer caberá ao CREF13/BA-SE.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão da aplicação analógica e a contrario sensu do art. 19 da Lei 4.717/65.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
26/01/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 16:17
Juntada de parecer
-
14/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 22:14
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 18:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 28/01/2021 23:59.
-
10/12/2020 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 13:18
Juntada de outras peças
-
14/10/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:50
Juntada de contestação
-
27/08/2020 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 20:21
Juntada de manifestação
-
15/05/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 13:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2020 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 12:08
Juntada de manifestação
-
11/11/2019 21:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:58
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 08:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 22:38
Decorrido prazo de LORENA SANTOS CALDAS em 22/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 09:37
Juntada de emenda à inicial
-
14/06/2019 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 21:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 13:18
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
05/06/2019 16:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
05/06/2019 16:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/05/2019 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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