TRF1 - 1018697-17.2019.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:53
Desentranhado o documento
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26/09/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 16:38
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1018697-17.2019.4.01.3300 DECISÃO Garantido o juízo, por meio de seguro garantia, cabe ao executado reagir à pretensão executiva através da propositura dos embargos à execução fiscal, que uma vez interpostos podem vir a suspender o curso da execução correlata.
Assim, tendo a exequente anuído com o Endosso apresentado, intime-se a parte executada para que querendo, ofereça embargos.
Intimem-se Salvador (data conforme rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA -
16/01/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 09:05
Cancelada a conclusão
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18/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 21:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 21:43
Juntada de Certidão
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02/03/2022 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 21:43
Outras Decisões
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24/02/2022 19:16
Conclusos para decisão
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16/02/2022 15:59
Juntada de manifestação
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16/02/2022 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 21:05
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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25/01/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1018697-17.2019.4.01.3300 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA (ID 500075370), por meio da qual oferece apólice de Seguro Garantia, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito ora em cobrança, além de sustentar haver proposto uma Ação Anulatória em 09/10/2019, data anterior à propositura desta Execução Fiscal, ocorrida em 11/12/2019, motivo pelo qual entende que a presente demanda há de ser extinta.
Ciente, a UNIÃO FEDERAL, requereu o indeferimento da exceção de pré- executividade (ID 523179469). É o relatório.
Decido.
De início, com relação ao Seguro Garantia ofertado pela excipiente, é de se ver que ela já havia previamente apresentado no bojo da Ação Anulatória nº 5007360-33.2019.4.03.6104, que tem como objeto os mesmos créditos ora exigidos nesta execução.
Na ação anulatória antes indicada, restou decidido que a garantia ofertada não acarretava a suspensão da exigibilidade do crédito questionado, viabilizando apenas, na oportunidade, a concessão de ordem visando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Assim, no que se refere ao oferecimento prévio de garantia, por meio de seguro antes referido, não há dúvida de que a pretensão da executada encontra amparo no sistema normativo pátrio, uma vez que, de acordo com as suas regras, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial são bens equiparados a dinheiro (CPC, art. 835, §§ 1º e 2º, e Lei n. 6.830/1980, arts. 7º, II, 9º, §§ 2º e 3º, 15, I, e 16, II).
Malgrado isto, importante destacar que o oferecimento do Seguro Garantia não produz o efeito de provocar a efetiva suspensão integral da exigibilidade dos créditos questionados pela parte executada, pois do contrário surgiria um quadro de impasse: haveria uma garantia previamente oferecida para uma execução ainda não existente e que não mais poderia ser proposta, em razão da ausência da exigibilidade inerente ao título dotado de força executiva, sob pena de nulidade (CPC, arts. 783, 786 e 803, I).
Assim, o recebimento da garantia prévia não pode produzir o efeito da suspensão da exigibilidade da(s) obrigação(ões).
Desse modo, não há dúvida de que a apresentação de seguro garantia no bojo dos autos nº 5007360-33.2019.4.03.6104 teve a mera função de antecipação da garantia da presente execução, já tendo a União Federal, inclusive, efetivado a respectiva averbação nos seus registros.
Nesse cenário, a transferência da apólice do seguro garantia deve ser formalizada nestes autos, a fim de que produza efeitos nesta execução.
E, garantido o juízo, por meio de seguro garantia, caberá à parte executada, querendo, reagir à pretensão executiva através da interposição dos embargos à execução fiscal, que, se recebidos, poderão acarretar a suspensão do curso da execução correlata.
De outro giro, a mera propositura de ação anulatória, por si só, não suspende a exigibilidade dos créditos nela discutidos, o que poderia resultar da concessão de uma medida liminar ou da antecipação da tutela, sendo que nenhuma dessas hipóteses está configurada no presente caso.
A par disso, importa assinalar que na data da propositura desta execução não havia óbice à cobrança dos créditos exigidos pela União (Fazenda Nacional), razão pela qual não há de se falar em extinção desta ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS formulados na exceção de pré-executividade Id 500075370.
Transfira-se a garantia ofertada no Processo nº 5007360-33.2019.4.03.6104 para os autos desta Ação de Execução.
Intimem-se.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA -
21/01/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 18:33
Juntada de Certidão
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21/01/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 18:33
Outras Decisões
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21/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
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30/04/2021 17:34
Juntada de outras peças
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28/04/2021 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 21:42
Juntada de exceção de pré-executividade
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07/04/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 21:50
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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16/05/2020 13:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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16/05/2020 13:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/03/2020 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/03/2020 09:19
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 13:19
Outras Decisões
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11/02/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 13:22
Conclusos para despacho
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18/12/2019 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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18/12/2019 13:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2019 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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