TRF1 - 0001608-14.2013.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
31/08/2022 17:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2022 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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26/08/2022 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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08/06/2022 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2022 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2022 14:01
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/04/2022 14:19
Baixa Definitiva A - ORIGEM
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25/03/2022 14:34
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - EM 25/01/2022
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25/03/2022 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927979 PETIÇÃO
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25/03/2022 11:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/03/2022 09:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/01/2022 13:51
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 17/01/2022 E DISPONIBILIZADO EM 14/01/2022. (INTERLOCUTÓRIO)
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14/01/2022 00:00
Intimação
Trata-se de apelação interposta por Dalilo Martins Cuesta contra sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do apelante e outros, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante a ressarcir ao erário o valor de R$ 2.686.983,08, além do pagamento de multa civil de R$ 268.698,00 e, ainda, suspender os direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos.
Por meio da petição e documentos de fls. 554-625, o referido apelante formula pedido de afastamento da indisponibilidade decretada em relação aos recursos de fundo de previdência privada que mantém perante os bancos Bradesco (Bradesco Vida e Previdência) e Banco do Brasil (BRASILPREV).
Alega o requerente que não pode gozar dos benefícios a que tem direito porque houve comando judicial ordenado nos presentes autos para que os valores dos referidos planos de aposentadoria fossem bloqueados, por isso o mesmo não vem gozando do direito que possui de receber os valores decorrentes dos planos de aposentadoria que por longos anos contribuiu.
Aduz, ainda, que conta com mais de setenta anos de idade e por encontrar-se, atualmente, com inúmeros problemas de saúde, consoante documentos já acostados aos autos anteriormente, cuja demora no usufruto de seus benefícios poderá ocasionar dano de difícil reparação à sua subsistência e à de sua família, já que todos dependem da aposentadoria complementar almejada.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional da República manifestou-se contrária à pretensão da parte, sustentando que o levantamento imediato de constrição judicial sobre ativos financeiros, sem a prévia comprovação de que o plano de previdência privada complementar seja indispensável para o sustento do titular e de sua família, enseja situação de periculum in mora em reverso (fls. 629 e verso).
Por meio do despacho de fls. 631-632, o relator titular, Desembargador Federal Néviton Guedes, assim se manifestou: (...).
Muito embora, a despeito da manifestação contrária do Ministério Público Federal, a princípio, afigure-se-me legítima a liberação dos valores vinculados a benefícios indiscutivelmente previdenciários, a parte não trouxe aos autos, de forma clara e objetiva (dificultando inclusive o cumprimento de uma eventual decisão favorável) documentos que certifiquem especificamente: 1) a decisão judicial que decretou a indisponibilidade de contas vinculadas a benefícios previdenciários; 2) as contas que concretamente foram indicadas pelo BACENJUD e CNseg como vinculadas a benefícios previdenciários e que, em consequência, foram concretamente neste processo bloqueadas; e 3) o saldo eventualmente existente nas respectivas contas previdenciárias assim bloqueadas.
Assim, depois de examinar os autos, não se pode concluir de forma objetiva quais contas com natureza previdenciária foram ao final bloqueadas, ou quais valores, ou, em caso positivo, de qualquer forma, comprovado o bloqueio, não há certificação de que, se bloqueadas, o foram em razão de decisão proferida nestes autos e, do mesmo modo, não se sabe o valor atualmente bloqueado.
Em síntese, o que se afirma é que não se consegue concluir dos documentos carreados aos autos, de forma objetiva, que de fato (1) específica conta previdenciária foi bloqueada por (2) decisão proferida nestes autos e qual o (3) valor atualmente nela indisponível.
Com efeito, há nos autos decisões esparsas e genéricas sobre indisponibilidade de bens (fls. 51), decisões negando o desbloqueio das contas de valores provenientes de fundo de previdência privada (fls. 310-312 e 325-331/v), bem como decisão judicial requerendo ao BACENJUD e à CNseg que indiquem as contas com valores a serem bloqueados (fls. 263-269).
Na resposta dessas instituições, há, contudo, apenas o ofício da CNseg indicando a conta mantida no Bradesco (fls. 91, em apenso), sem indicação de valores.
Pelo documento de fls. 558, do Bradesco Vida e Previdência S/A, infere-se a existência de benefícios disponíveis que foram bloqueados, mas sem indicar valor de saldo e sem qualquer assinatura.
O documento de fls. 572, do Brasilprev Seguros e Previdência S/A, do Banco do Brasil, também sem assinatura, assim como os extratos que o acompanham (fls. 573-625), por sua vez, não trazem qualquer anotação de indisponibilidade.
Tudo considerado, intime-se a parte requerente para que traga aos autos, de maneira específica e objetiva, os documentos referentes à cada conta de previdência privada e valores que pretende o desbloqueio, a saber: a) decisão judicial que bloqueou especificamente a referida conta; b) o documento da instituição financeira/previdenciária comprovando que a conta especificamente tem natureza previdenciária e que foi bloqueada também especificamente por decisão judicial proferida no presente processo; c) o documento bancário certificando o valor bloqueado da referida e específica conta .
Oficie-se a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), remetendo-lhe cópia desta despacho e dos documentos de fls. 560-563 e 573-576 e requerendo as mesmas informações aqui indicadas.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, Bradesco S/A, requerendo-lhes as mesmas informações acima indicadas.
Considerando o caráter urgente deste despacho, determino que os atos de comunicação judicial (intimação e ofício), especialmente do(s) advogado(s) do apelante, não se submetem à suspensão de prazos processuais determinado pela pandemia da Covid19, devendo ser cumpridos, além dos meios jurídicos ordinários, pelos instrumentos mais expeditos, inclusive, se necessário, por e-mail e telefone.
Cumpra-se.
Atendendo ao despacho judicial (fls. 640-641), o requerente juntou aos autos extratos de seus planos de previdência privada complementar mantidos no Bradesco Seguros (Bradesco PGBL Proteção Familiar, fls. 642-661) e na Brasilprev Seguros e Previdência S.A. (fls. 662-708); bem como da decisão judicial que manteve a indisponibilidade dos planos de previdência privada complementar (fls. 709-715).
Com vista dos autos, o MPF opinou pelo não acolhimento do pedido de levantamento da indisponibilidade sobre os fundos de previdência privada complementar (fls. 722-723/v).
Por meio do despacho de fls. 727, o Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, reiterou os ofícios expedidos à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), ao Banco do Brasil S/A e ao Bradesco S/A.
Atendendo ao despacho judicial (fls. 743-744), a Brasilprev S.A. informou a existência de contratação de planos de previdência privada (VGBL) em nome do requerente, nos valores de R$ 514.137,14 e R$ 166.704,65, esclarecendo, contudo, que não há restrições ativas nos planos supramencionados.
Por sua vez, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg) informou que não detém as informações solicitadas, dependendo, para resposta, dos dados a serem transmitidos pelas seguradoras, afirmando, contudo, a possibilidade de ser encaminhada circular às empresas para que as mesmas informem diretamente a esse Órgão sobre a existência de seguro, plano de previdência privada e título de capitalização em nome de pessoas físicas e/ou jurídicas (fls. 745).
O Bradesco Seguros S/A, enfim, informou a existência de contratação de plano de previdência privada (PGBL) em nome do requerente, no valor de R$ 160.889,21, cujo saldo está bloqueado desde 2016, quando do recebimento de primeiro ofício deste r. juízo (fls. 753-754).
Em nova manifestação, a Brasilprev S.A. reiterou que os planos de previdência privada do requerente encontram-se ATIVOS, visto que não recepcionamos nenhuma ordem expedida por este D.
Juízo determinando o respectivo bloqueio (fls. 755-756).
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC (AREsp 1.521.647/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no AREsp 1.117.206/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 975.287/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/4/2017; AgRg no REsp 1.382.845/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/3/2015; EREsp 1.121.719/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 4/4/2014).
Na situação da causa, não obstante ter demonstrado o requerente sofrer de hipertensão arterial sistêmica e de ser portador de adenocarcinoma de próstata, conforme atestados e relatórios médicos de fls. 533-538, não comprovou que necessita essencialmente dos saldos de suas previdências privadas complementares para custear os tratamentos médicos a que é submetido, ou seja, deixou de comprovar o caráter de subsistência dos planos de previdência privada, de modo a demonstrar que não dispõe de outras rendas para o para o tratamento de suas enfermidades, bem como para o seu próprio sustento e de sua família, conforme enfatizou o MPF em seu parecer de fls. 722-723/v.
Além disso, informou a Brasilprev S.A., como visto, que não recebeu nenhuma ordem judicial determinando o bloqueio dos saldos de seus planos de previdência privada, o que indica a ausência de interesse do requerente quanto ao pedido de levantamento do respectivo saldo.
Com essas considerações, INDEFIRO, pelo menos por ora, o pedido de Dalilo Martins Cuesta de que seja afastada a indisponibilidade incidente sobre os recursos dos fundos de previdência privada complementar mantidos no Bradesco Seguros S.A. e Brasilprev Seguros e Previdência S.A.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO RELATOR CONVOCADO -
13/01/2022 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/01/2022
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17/12/2021 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925099 PETIÇÃO
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16/12/2021 19:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/12/2021 09:18
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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21/09/2021 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/09/2021 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/09/2021 17:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920442 PETIÇÃO
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16/09/2021 17:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920632 PETIÇÃO
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16/09/2021 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/09/2021 12:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/09/2021 12:59
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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26/08/2021 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2021 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/08/2021 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/08/2021 13:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919582 PETIÇÃO
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24/08/2021 13:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919522 PETIÇÃO
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24/08/2021 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/08/2021 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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23/08/2021 14:37
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA
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13/08/2021 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/08/2021 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/08/2021 17:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918289 OFICIO
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23/07/2021 15:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915550 OFICIO
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23/07/2021 15:13
DOCUMENTO JUNTADO - ARS OFS 784 E 786
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25/06/2021 17:32
OFICIO EXPEDIDO - REMETIDO O OFÍCIO Nº: 202100785 PARA DR. MARCIO SERÔA DE ARAÚJO CORIOLANO - PRESIDENTE DA CNSEG
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25/06/2021 17:28
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202100786 para BRADESCO SEGUROS S/A
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25/06/2021 17:28
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202100784 para BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A - DEP. JURÍDICO
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14/06/2021 17:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4913138 OFICIO
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31/05/2021 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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31/05/2021 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/05/2021 15:22
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA
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24/05/2021 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2021 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/05/2021 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/05/2021 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4911861 PETIÇÃO
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08/03/2021 14:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4910530 PETIÇÃO
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05/03/2021 19:12
DOCUMENTO JUNTADO - AVISOS DE RECEBIMENTOS OFÍCIOS 11, 12 E 13/2021
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21/01/2021 14:39
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202100013 para GERENTE - BRADESCO - VIDA E PREVIDÊNCIA
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21/01/2021 14:39
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202100011 para GERENTE BANCO DO BRASIL S.A - UNIDADE DE OPERAÇÕES - UOP - CENTRO DE SERVIÇOS JUDICIAIS - CURITIBA
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18/12/2020 20:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...REITERAR OFICIO...
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18/12/2020 18:45
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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12/11/2020 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/11/2020 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/11/2020 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4896276 OFICIO
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09/11/2020 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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06/11/2020 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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29/10/2020 18:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/10/2020 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/10/2020 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/10/2020 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4894252 PETIÇÃO
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27/10/2020 13:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/10/2020 12:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/10/2020 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4888511 PETIÇÃO
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02/10/2020 13:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4888469 PETIÇÃO
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18/09/2020 20:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DECISÃO...INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PARA QUE TRAGA AOS AUTOS, DE MANEIRA ESPECIFICA E OBJETIVA, OS DOCUMENTOS REFERENTE À CADA CONTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E VALORES ...
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18/09/2020 20:02
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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03/12/2019 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/12/2019 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/11/2019 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4841045 PETIÇÃO
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28/11/2019 10:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/11/2019 08:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/11/2019 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO ........ AO MPF
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22/11/2019 14:11
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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11/11/2019 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/11/2019 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/11/2019 17:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4822149 INFORMAÇÕES PRESTADAS
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29/10/2019 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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29/10/2019 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/08/2019 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2019 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/08/2019 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/08/2019 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4790120 OFICIO
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23/08/2019 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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23/08/2019 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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08/08/2019 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/08/2019 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/08/2019 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4778073 PETIÇÃO
-
05/08/2019 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
31/07/2019 08:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/07/2019 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATORIO...VISTA AO MPF...
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30/07/2019 14:41
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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23/04/2019 16:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2019 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/04/2019 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/04/2019 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4717607 PETIÇÃO
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23/04/2019 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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23/04/2019 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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23/04/2019 09:27
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA PETIÇÃO
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14/03/2019 11:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2019 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/03/2019 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/03/2019 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/03/2019 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PEÇAS DO AGRAVO
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26/02/2019 08:56
PROCESSO REQUISITADO - TRASLADO DE PEÇAS AGRAVO
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25/01/2019 18:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/01/2019 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/01/2019 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/01/2019 15:11
PROCESSO RECEBIDO
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11/01/2019 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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03/08/2018 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/08/2018 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/08/2018 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4542193 PARECER (DO MPF)
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02/08/2018 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4541800 PETIÇÃO
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02/08/2018 10:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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24/07/2018 18:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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