TRF1 - 0026423-69.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2022 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/04/2022 17:30
Juntada de Informação
-
18/04/2022 17:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
29/03/2022 01:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:29
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BATISTA VIEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:19
Decorrido prazo de INGRID VITENA DA SILVA ARAUJO em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:20
Publicado Acórdão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026423-69.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026423-69.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568-A POLO PASSIVO:JOAO GUILHERME BATISTA VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO - BA14972 e ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA - BA15254-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0026423-69.2013.4.01.3300 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA) contra sentença, de fls. 214-223, proferida em mandado de segurança versando sobre convocação de candidato aprovado em concurso público, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à litisconsorte passiva Ingrid Vitena da Silva Araújo e, no mérito, a segurança foi deferida parcialmente “a fim de confirmar o direito à convocação pessoal do impetrante, ante a reabertura do seu prazo para apresentação dos documentos exigidos e realização de exame admissional, estando condicionada sua contratação, entretanto, à ordem de classificação dentre os candidatos aptos”.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
O CREA/BA alega, às fls. 231-238: a) “afirma o apelado que o CREA publicou o Edital n. 12/2013, de 22/04/2013, convocando os candidatos aprovados a apresentarem documentação necessária à admissão para posterior contratação.
Alegou que perdeu o referido prazo, entendendo ser indispensável a comunicação pessoal em seu endereço, razão pela qual sustenta ser irregular a forma como o CREA a convocou”; b) “conforme item 9.2 do Edital n. 01/2009, o candidato foi excluído do certame por ter deixado de atender ao Edital n. 12, publicado em 22/04/2013, que concedeu prazo de 18 (dezoito) dias para apresentação de documentos e posterior contratação.
Não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder da administração no ato de exclusão”; c) “o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, o qual se constitui no seu ato mais importante, já que por seu intermédio são erigidos os balizamentos do certame, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que guarda obediência ao princípio da legalidade.
A desídia do apelado em não ter comparecido à sede do CREA-BA, ao contrário dos demais candidatos que compareceram e apresentaram os documentos, não pode ter o condão de lhe favorecer e prejudicar os demais candidatos, quando não há no edital norma de caráter exclusivo a si direcionada, nem foi aberta nova oportunidade aos candidatos retardatários”; d) “as vagas já foram preenchidas por candidatos mais atentos à publicação do edital e a Administração não mais tem interesse em contratar outros novos candidatos (não há vaga), o que impõe a prevalência do interesse da coletividade albergado nos princípios da legalidade e isonomia.
Não há ilegalidade na exclusão de candidato que perde prazo estipulado no edital do concurso, tampouco há alegação ou comprovação de caso fortuito ou de força maior a flexibilizar o imperativo normativo contido na lei do certame”.
Contrarrazões apresentadas às fls. 259-263.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento da apelação (fls. 277-281). É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0026423-69.2013.4.01.3300 VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação.
Na sentença, considerou-se (fls. 217-222): ...
Inicialmente, diversamente do entendimento anteriormente adotado nos autos, e arguido pelo MPF, tenho que, in casu, descabe a formação do litisconsórcio passivo necessário, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não interfere na relação jurídica dos demais candidatos do certame.
Com efeito, pretende o impetrante lhe seja reconhecido direito que entende como líquido e certo à sua efetivação no cargo de Assistente Administrativo do CREA/BA, ao argumento de ilegalidade do ato de convocação, não se postulando, porém, o afastamento de qualquer outro candidato, a caracterizar, pois, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, consoante informação complementar do próprio CREA/BA, a candidata Ingrid Vitena da Silva Araújo “não preencheu a vaga teoricamente destinada ao impetrante”, posto que foi classificada na 166ª posição, enquanto o impetrante ocupou a 114ª posição, tendo havido outras contratações.
Assim, tenho pela extinção do processo sem resolução do mérito relativamente à litisconsorte passiva, Ingrid Vitena da Silva Araújo.
No mérito, adoto, como razões de decidir os fundamentos já expendidos na decisão que deferiu em parte a liminar, e a seguir transcritos: O Edital do concurso, em seu item 13.9, dispõe que o candidato deverá informar o endereço correspondente à sua residência, donde se conclui que as convocações seriam feitas mediante correspondência enviada à residência do mesmo.
Com efeito, inobstante a previsão no Edital de ser de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e Comunicados referentes a este Concurso Público no Diário Oficial do Estado, bem como que o resultado final do concurso público seria publicado em Diário Oficial do Estado, em seu item 13.9, expressamente consignou que “após a homologação do resultado do concurso público, obriga-se o candidato a comunicar ao setor pessoal do CREA-BA, localizado na Rua Professor Aloísio de Carvalho Filho, n. 402, Engenho Velho de Brotas, Salvador - BA, qualquer alteração de endereço e telefone”.
Dessa forma, efetivamente, se a Administração não estabeleceu no edital os critérios para a convocação dos candidatos aprovados em número superior ao das vagas oferecidas, mas dispôs que mantivessem seus endereços atualizados, presume-se que seriam convocados por correspondência direta, não podendo se exigir que o candidato acompanhasse as publicações oficiais referentes ao seu concurso.
Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região, no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga, pois exigir-se do aprovado em concurso público o acompanhamento diário do DOU, mesmo decorridos mais de três anos da homologação do resultado final do concurso, importa em violação ao princípio da razoabilidade. ...
Ademais, é de se considerar que, na hipótese dos autos, foi homologado o resultado final do concurso em 27/07/2009, tendo ocorrido a convocação do impetrante, aprovado em cadastro de reserva, na 114ª colocação, em 22/04/2013, sendo excessivo impor o estrito acompanhamento, via Diário Oficial ou internet. ...
E, ainda, consoante asseverado pelo parquet federal, verifica-se dos autos, que o edital de convocação para o cargo de assistente administrativo foi publicado do Diário Oficial da União, diversamente do meio previsto no edital, que estabelecia que a publicação de todos os atos, editais e comunicados relativos ao concurso fossem feitos no Diário Oficial do Estado.
A parte impetrante alega que, em razão de extenso lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a convocação de candidatos aprovados, perdeu o prazo para apresentação de documentos necessários à admissão, porquanto referida convocação foi realizada apenas por meio de publicação na imprensa oficial, e não por comunicação pessoal aos candidatos.
O resultado final do concurso público regido pelo Edital n. 01/2009 foi homologado em 27/07/2009, enquanto que a convocação do impetrante, exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial da União, deu-se mais de três anos depois, em 23/04/2013 (fl. 40).
A conduta da Administração desatende aos princípios da razoabilidade e da publicidade, consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal: CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
DO ESTADO DE RORAIMA.
DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
COMUNICAÇÕES RELATIVAS AO CONCURSO.
DIÁRIO OFICIAL E INTERNET.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
CANDIDATA QUE RESIDE E EXERCE ATIVIDADES EM MUNICÍPIO SEM CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR O RESULTADO DO CONCURSO.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
A despeito da ausência de norma editalícia prevendo a intimação pessoal do candidato, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente o candidato, quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade. 2. É desarrazoada exigência de que a Impetrante efetue a leitura diária do Diário Oficial do Estado, por prazo superior a 1 ano, ainda mais quando reside em município em que não há circulação do referido periódico. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, RMS 23106/RR, Ministra Laurita Vaz, 5T, DJe 06/12/2010).
PJe - ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONVOCAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1.
Deve ser pessoal a convocação de candidato para a posse em cargo ou emprego públicos em razão da aprovação em concurso público, não bastando a publicação do ato no Diário Oficial, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, mormente na hipótese em que o ato convocatório tenha ocorrido em prazo distante da homologação do resultado do certame. 2.
Mesmo ausente no edital condutor do certame previsão referente à intimação pessoal do candidato, a Administração deve comunicar pessoalmente o candidato sobre sua convocação, não sendo suficiente a mera publicação no Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação do princípio da publicidade (ROMS 22508, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe Data: 02/06/2008 e AROMS 23467, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe Data: 25/03/2011). 3.
Reconhecido o direito vindicado pelo candidato, uma vez aprovado em todas as suas fases, a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão, unânime, ao confirmá-la, a sua investidura no cargo deve ser assegurada, independente do trânsito em julgado da decisão.
Precedentes. 4.
Apelação a que se dá provimento. 5.
Antecipação de tutela recursal deferida. (TRF1, AMS 1000657-46.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/05/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO.
NOMEAÇÃO.
PERDA DE PRAZO.
CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA RETROATIVA.
DESCABIMENTO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO. ...
III - A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação" (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012).
III - Na hipótese dos autos, afigura-se nula a convocação levada a efeito pela Administração, tão somente, por meio de edital, mormente em face em face de anteriores convocações pessoais, para a prática de atos relativos ao mesmo certame, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. ...
V - Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Agravo retido não conhecido. (TRF1, AC 0007156-85.2007.4.01.3700, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 05/07/2018).
As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Nego, por isso, provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0026423-69.2013.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568-A APELADO: JOAO GUILHERME BATISTA VIEIRA, INGRID VITENA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO - BA14972 Advogado do(a) APELADO: ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA - BA15254-A EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA (CREA/BA).
EDITAL N. 1/2009.
CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre convocação de candidato aprovado em concurso público, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à litisconsorte passiva Ingrid Vitena da Silva Araújo e, no mérito, a segurança foi deferida parcialmente “a fim de confirmar o direito à convocação pessoal do impetrante, ante a reabertura do seu prazo para apresentação dos documentos exigidos e realização de exame admissional, estando condicionada sua contratação, entretanto, à ordem de classificação dentre os candidatos aptos”. 2.
Na sentença, considerou-se: a) “inobstante a previsão no Edital de ser de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e Comunicados referentes a este Concurso Público no Diário Oficial do Estado, bem como que o resultado final do concurso público seria publicado em Diário Oficial do Estado, em seu item 13.9, expressamente consignou que ‘após a homologação do resultado do concurso público, obriga-se o candidato a comunicar ao setor pessoal do CREA-BA, localizado na Rua Professor Aloísio de Carvalho Filho, n. 402, Engenho Velho de Brotas, Salvador - BA, qualquer alteração de endereço e telefone’”; b) “se a Administração não estabeleceu no edital os critérios para a convocação dos candidatos aprovados em número superior ao das vagas oferecidas, mas dispôs que mantivessem seus endereços atualizados, presume-se que seriam convocados por correspondência direta, não podendo se exigir que o candidato acompanhasse as publicações oficiais referentes ao seu concurso”; c) “na hipótese dos autos, foi homologado o resultado final do concurso em 27/07/2009, tendo ocorrido a convocação do impetrante, aprovado em cadastro de reserva, na 114ª colocação, em 22/04/2013, sendo excessivo impor o estrito acompanhamento, via Diário Oficial ou internet”. 3. “Deve ser pessoal a convocação de candidato para a posse em cargo ou emprego públicos em razão da aprovação em concurso público, não bastando a publicação do ato no Diário Oficial, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, mormente na hipótese em que o ato convocatório tenha ocorrido em prazo distante da homologação do resultado do certame” (TRF1, AMS 1000657-46.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/05/2019). 4.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
23/02/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:56
Conhecido o recurso de ALEXANDRE IUNES MACHADO - CPF: *33.***.*59-72 (ADVOGADO) e não-provido
-
21/02/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2022 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2022 12:26
Juntada de substabelecimento
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09/02/2022 08:05
Decorrido prazo de INGRID VITENA DA SILVA ARAUJO em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:40
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA , Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568 .
APELADO: JOAO GUILHERME BATISTA VIEIRA, INGRID VITENA DA SILVA ARAUJO , Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO - BA14972 Advogado do(a) APELADO: ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA - BA15254-A .
O processo nº 0026423-69.2013.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sessão Virtual- Sala Teams -
28/01/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:14
Incluído em pauta para 21/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
22/08/2020 07:25
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BATISTA VIEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 07:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA em 21/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:42
Conclusos para decisão
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29/06/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/05/2018 13:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/05/2018 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/07/2015 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/07/2015 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/07/2015 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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07/07/2015 09:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3674429 PARECER (DO MPF)
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14/05/2015 13:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - 444/2015
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12/05/2015 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3634490 PETIÇÃO
-
11/05/2015 11:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 444/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
08/05/2015 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
08/05/2015 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
08/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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