TRF1 - 1000031-79.2016.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/05/2022 18:06
Juntada de Informação
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27/05/2022 18:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2022 00:33
Decorrido prazo de GLAUBER SIQUEIRA NEVES em 29/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 00:21
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000031-79.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000031-79.2016.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GLAUBER SIQUEIRA NEVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDY KARLA DIAS CONCEICAO - AM10008-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000031-79.2016.4.01.3200 Processo na Origem: 1000031-79.2016.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária de sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Glauber Siqueira Neves contra ato coator do Coordenador do Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física (polo 4) IFAM/UFAM, confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para assegurar ao impetrante, em caráter definitivo, a sua matrícula no Mestrado Nacional Profissional em Ensino em Física, no polo 4, IFAM/UFAM.
O juízo de 1º grau assim decidiu, ao fundamento de que “(...) não foi especificada objetivamente a pontuação a ser atribuída a cada um dos critérios dispostos genericamente no edital, deixando, subjetivamente, a critério do examinador, a especificação da pontuação a ser atribuída a cada um dos critérios”, o que indicaria ofensa aos ditames legais e princípios jurídicos constitucionais, notadamente o da impessoalidade e o da publicidade, por permitir a apreciação da capacidade do candidato por critérios amplamente discricionários, sem que o examinador esteja adstrito a regras editalícias, não possibilitando, por conseguinte, eventual impugnação a embasamento utilizado para a aferição da nota final.
Consignou ainda que, mesmo tendo sido determinado ao impetrante que promovesse a citação dos litisconsortes passivos necessários que eventualmente pudessem ser prejudicados com a sua matrícula, estes e mesmo o impetrante foram, ao fim, devidamente matriculados no certame, de sorte que não existiria prejuízo a ensejar a revogação da liminar, motivo pelo qual, considerando a consolidação do fato pelo decurso do tempo, fora confirmada a liminar e concedida a segurança (fls. 253/256).
Sem recurso voluntário, ascenderam os autos a este Tribunal por força de remessa necessária.
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000031-79.2016.4.01.3200 Processo na Origem: 1000031-79.2016.4.01.3200 VOTO No caso dos autos, resulta incontroverso que o impetrante, inscrito no processo seletivo do Mestrado Nacional Profissional em Ensino em Física do IFAM/UFAM (Edital MNPEF – SBF N° 02/2015 e Edital complementar do Polo 4), fora classificado fora do número inicial de vagas ofertadas em virtude de, supostamente, não ter apresentado nenhum documento comprobatório das informações descritas em Memorial, cuja defesa consistiria na segunda etapa do referido processo seletivo.
Conforme previsto em edital, o processo seletivo fora composto por 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório (item 4.3), as quais foram previstas nos seguintes subitens: 4.3.1.
A primeira etapa consistirá de uma Prova Escrita Nacional elaborada pela Comissão de Seleção Nacional e corrigida pela Comissão de Seleção do Polo ou pela Comissão de Seleção Nacional. 4.3.2.
A segunda etapa consistirá de uma Prova de Defesa de Memorial realizada pela Comissão de Seleção do Polo.
Em relação à sua participação no certame, narra o impetrante que teria realizado a prova escrita (1ª fase) no dia 22/11/2015, pela qual teria sido aprovado em 10º lugar na classificação geral, dentro, portanto, das 15 vagas oferecidas para o Polo 4, sendo chamado para participar da segunda fase no dia 10/12/2015, referente à apresentação do Memorial Descritivo.
Afirma ainda que, diante da aprovação na primeira fase, teria entregue todos os documentos em conformidade com os itens 2.2 e 2.8 do Edital MNPEF – SBF nº 02/2015, tendo participado da segunda fase no dia 10/12/2015 e feito a defesa do Memorial, apresentando à Banca todos os comprovantes de tudo que descrito no documento acerca de sua trajetória profissional.
Ocorre que, mesmo entendendo preenchidos todos os requisitos para sua aprovação na referida etapa, teria sido preterido na lista final dos aprovados, não tendo também constado sequer sua nota na fase descrita.
Instada a se manifestar (fls. 108/136 dos autos digitais), a autoridade coatora informou, em síntese, que o impetrante, em verdade, não teria sido eliminado do processo seletivo de mestrado em comento, mas sim classificado na 22ª colocação, dentre os 23 candidatos classificados, não alcançando coeficiente para ficar classificado dentre as 15 (quinze) vagas ofertadas em virtude da não apresentação de nenhum documento comprobatório das informações descritas em Memorial.
Esclareceu que o momento para a entrega de todos os documentos, inclusive os comprobatórios alusivos ao desempenho acadêmico, à experiência profissional e à produção intelectual e técnica, teria se encerrado no dia 04/12/2015, sendo que, nesta data, o Impetrante teria apresentado apenas os documentos necessários para sua participação na Segunda Etapa do Processo Seletivo - Defesa de Memorial, arrolados no item 5 e constantes no Anexo 1.
Aduziu ainda que, mesmo que os Certificados apresentados exclusivamente por ocasião da impetração deste Mandado de Segurança tivessem sido apresentados tempestivamente na Secretaria do Polo 4 UFAM/IFAM MNPEF em 04/12/2015, o Impetrante não lograria classificação entre o número de vagas disponibilizadas para o Curso de Mestrado em Ensino de Física.
Considerando os fatos ora sintetizados, o juízo de origem deferiu a liminar ainda em meados de 2016, tendo a confirmado em sentença e concedido a segurança para assegurar ao impetrante a sua matrícula no pólo 4 do Mestrado Nacional Profissional em Ensino em Física do IFAM/UFAM, sob os seguintes fundamentos: “(...) Por ocasião da análise do pedido liminar este Juízo assim se manifestou: “Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, torna-se imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: a relevância da fundamentação e o perigo, atual e efetivo, de dano irreparável ou de difícil reparação, pela espera do provimento final definitivo.
In casu, tenho como presentes os pressupostos ressaltados no parágrafo anterior.
Em sede de liminar, pretende o Impetrante a matrícula no Mestrado Nacional Profissional em Ensino em Física, fundamentando sua tese no fato de que não foram explicitados no edital, o qual veiculou as normas atinentes ao Processo Seletivo, todos os critérios que seriam utilizados na segunda etapa do certame, que consistiu em prova de Defesa de Memorial, onde o candidato deveria discorrer oralmente sobre a sua trajetória profissional e sobre o plano de trabalho a ser desenvolvido no mestrado (cf. item 4.12, do Edital).
Da verificação de todos os documentos carreados pela parte, mais especificamente os de fls. 47/48, vê-se que o Impetrante (código MNPEF201553) obteve, na primeira etapa, o décimo lugar, e que, realmente, não foram elucidados quais os critérios objetivos (pontuação para cada item) de avaliação da segunda etapa do processo seletivo em comento, constando apenas genericamente que seria atribuído um grau de 0 (zero) a 10 (dez), pela banca constituída, levando-se em consideração o desempenho acadêmico, a experiência profissional e a produção intelectual e técnica do candidato (item 4.13, do Edital e 4.3 do Edital Complementar).
Verifico, portanto, que não foi especificada objetivamente a pontuação a ser atribuída a cada um dos critérios dispostos genericamente no edital, deixando, subjetivamente, a critério do examinador, a especificação da pontuação a ser atribuída a cada um dos critérios.
Tais circunstâncias, em exame preambular, de fato indicam ofensa a ditames legais e princípios jurídicos constitucionais, máxime o da impessoalidade e o da publicidade, por permitir a apreciação da capacidade do candidato por critérios amplamente discricionários, sem que o examinador esteja adstrito a regras editalícias, não possibilitando, por conseguinte, eventual impugnação a embasamento utilizado para a aferição da nota final, direito este assegurado em qualquer certame.
Saliente-se ainda que sequer foi divulgada a nota do Impetrante na segunda etapa do certame, embora tenham sido divulgadas as notas de candidatos com pontuação inferior à dele, conforme se verifica dos documentos constantes às fls. 80 e 86/88, tolhendo mais ainda o direito do Impetrante.
O princípio da impessoalidade parece haver sido atingido pela indiscutível possibilidade de eventual favorecimento aos candidatos concorrentes.
O da publicidade, por sua vez, em decorrência de certa obscuridade que passou a envolver as decisões classificatórias, já que não há como questionar os motivos ensejadores do rol final de aprovados.
Não se trata aqui de afirmar que, de fato, ocorreram tais desvios, mas sim de que as regras editalícias deveriam ser claras quanto aos critérios de avaliação para que os candidatos submetidos ao certame pudessem tê-lo isento de dúvidas quanto à sua idoneidade, bem como pudessem fundamentar possível recurso em face de inconformismo ante a classificação final.
Assim, delineada está a presença do fumus boni iuris.
De outro lado, o periculum in mora pode ser constatado pela proximidade de início das aulas do curso de Mestrado.
Desse modo, pois, identificados os pressupostos necessários à concessão da liminar, DEFIRO a liminar requerida para assegurar ao Impetrante a sua matrícula no Mestrado Nacional Profissional em Ensino em Física, no pólo 4, IFAM/UFAM, até julgamento final da demanda, haja vista que na primeira etapa o Impetrante ficou classificado dentro do número de vagas.
Promova o Impetrante a citação dos litisconsortes passivos necessários, sob pena de revogação da liminar.” Uma vez que não houve fatos novos ou juntada de outros documentos capazes de alterar a convicção já esboçada, as razões expendidas na decisão em tela passam a integrar a fundamentação da presente sentença.
Outrossim, verifico que ao impetrante foi determinado que promovesse a citação dos litisconsortes passivos necessários que eventualmente poderiam ser prejudicados com a sua matrícula, sob pena de revogação da liminar e denegação da segurança, o que não foi efetivamente realizado, tendo sido os autos conclusos para sentença sem que a citação fosse realizada.
Entretanto, há de se verificar que no caso dos presentes autos houve a consolidação da situação fática apta a confirmar a liminar anteriormente deferida.
Conforme se verifica do documento apresentado no doc.
ID 1026872, todos os possíveis litisconsortes prejudicados e o impetrante foram devidamente matriculados no Mestrado, de sorte que não existe prejuízo a gerar qualquer nulidade.
Assim, considerando a consolidação do fato objeto da discussão jurídica, pelo decurso de tempo entre a data do deferimento da liminar e a corrente sentença, há de se confirmar a liminar anteriormente deferida e a consequente concessão da segurança.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
CURSO SUPERIOR.
RELIGAMENTO.
PLANO DE ESTUDO.
DISCIPLINAS FALTANTES.
MATRÍCULA.
ANTECIPAÇÃO, NA SENTENÇA, DOS EFEITOS DA TUTELA.
FATOS.
CONSOLIDAÇÃO NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO.
I - Assegurado ao autor, por força de antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, a matrícula em disciplinas constantes do plano de estudo referente ao religamento ao curso de engenharia elétrica, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou a situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se afigura viável.
II - Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos. (APELAÇÃO 00446293220124013700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:09/08/2017 PAGINA:.) Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para assegurar ao Impetrante em caráter definitivo a sua matrícula no Mestrado Nacional Profissional em Ensino em Física, no pólo 4, IFAM/UFAM. (...)” Delineados os fatos, observa-se que o Edital regente do processo seletivo para ingresso no programa de mestrado de fato não dispôs, de forma mais especificada, a respeito dos critérios objetivos (pontuação para cada item) de avaliação da Prova de Defesa de Memorial, constando apenas de forma genérica que seria atribuído um grau “entre 0 (zero) e 10 (dez), com precisão de centésimos, pela banca constituída por docentes escolhidos pela Comissão de Seleção do Polo”, levando-se em consideração o desempenho acadêmico, a experiência profissional e a produção intelectual e técnica do candidato (item 4.13 do Edital e 4.3 do Edital Complementar).
Conforme consignado em sentença, a ausência de prévia e melhor discriminação da forma com que seria atribuída a pontuação relativa a cada atributo do candidato deixou a cargo do examinador uma subjetividade que não se compactua com o princípio da publicidade e da transparência, os quais, por imposição constitucional, devem ser observados em quaisquer processos seletivos promovidos pela Administração Pública.
Nesse aspecto, deve-se registrar que o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento (MS 30.859/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1T, DJe de 24/10/2012, entre outros) de que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis.
Sendo patente, no caso dos autos, a ilegalidade do procedimento adotado pela banca examinadora quando da execução da segunda etapa do processo seletivo, resta evidenciado, pois, o direito líquido e certo do impetrante em ter por assegurada a manutenção de sua matrícula, já efetivada por força de decisão liminar concedida na origem.
Não bastasse a higidez da fundamentação expressa em sentença, deve-se considerar também o que ressaltado em parecer ministerial apresentado nesta instância, no sentido de que o impetrante e todos os litisconsortes tiveram sua matrícula devidamente efetivada no Curso de Mestrado oferecido pela Instituição-impetrada, circunstância esta cuja desconstituição não se recomenda, impondo-se o reconhecimento da consumação do direito pleiteado.
Consolidada, portanto, a situação de fato pelo decurso de tempo entre a data do deferimento da liminar, ainda em março de 2016, e o presente reexame imposto por meio de remessa necessária, há de ser confirmada a sentença que concedeu a segurança pleiteada para assegurar ao impetrante sua matrícula no programa de mestrado referenciado.
Nesse sentido, são precedentes deste Tribunal: ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO (UFOP).
MATRÍCULA.
CURSO DE MESTRADO.
APROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de apelação de sentença que deferiu o pedido para matrícula da autora no curso de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP).
Considerou-se que: a) a Autora comprovou satisfatoriamente que obtivera sua graduação em matemática, havendo colado grau em 18 de dezembro de 2014 (fls. 23), estando apta, naquele momento, a inscrever-se no mestrado; b) e as matrículas dos candidatos aprovados se encerrariam, em último prazo, no dia 13 de fevereiro de 2015 e, portanto, quando do encerramento do prazo para matrículas da Fase 2, já havia sido, inclusive, expedido o Diploma da Autora, estando em trâmites para registro junto ao MEC.
Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante nos tribunais, não pode prevalecer o ato que indeferiu a inscrição da Autora no curso de mestrado, tão somente pelo fato de não haver apresentado o diploma, o que, inclusive, no presente, já ocorreu. 2.
A UFOP indeferiu matrícula da autora no curso de Mestrado ao fundamento de que não foi apresentado diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo MEC. 3.
De acordo com jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante, o acesso do aluno ao ensino superior não deve ser negado quando a comprovação da conclusão do ensino médio for feita por meio do certificado respectivo ou por outro documento idôneo.
Precedentes (TRF1, REO 1000223-81.2019.4.01.3822, Juiz Federal Caio Castagine Marinho (Conv.), 5T, PJe 16/12/2019). 4.
Foi deferida liminar em 12/03/2015.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação da apelante, UFOP, em honorários advocatícios, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 0012233-85.2015.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 01/12/2020) – grifo nosso.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
GRADE CURRICULAR.
APROVAÇÃO DISCIPLINA.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Por força de antecipação de tutela mandamental, liminarmente deferida e ratificada por meio de sentença de procedência, foi assegurado à impetrante a aprovação na disciplina Psicopatologia II, do curso de Psicologia da Faculdade de Tecnologia e Ciências de Feira de Santana-BA. 2.
No caso, a impetrante foi submetida a 06 (seis) avaliações, obtendo média final suficiente à aprovação na matéria, não tendo sido impedida de frequentar regularmente as aulas da disciplina e de se submeter a todas as avaliações, o que demonstra que ela não poderia ter sido reprovada por falta, como constou de sua caderneta eletrônica. 3.
Tendo sido assegurado à impetrante o direito postulado na presente ação mandamental, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda.
Precedentes desta Corte. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0000343-56.2013.4.01.3304/BA, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, 5ª Turma, e-DJF1 18/12/2014, p.331) – grifo acrescentado.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000031-79.2016.4.01.3200 Processo na Origem: 1000031-79.2016.4.01.3200 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: GLAUBER SIQUEIRA NEVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDY KARLA DIAS CONCEICAO - AM10008-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO DE MESTRADO.
PRETERIÇÃO NA LISTA DE APROVADOS.
SEGUNDA ETAPA.
PROVA DE DEFESA DE MEMORIAL.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO REFERENTE A CADA ITEM AVALIADO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
MATRÍCULA EFETIVADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento firmado no sentido de que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis (MS 30.859/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1T, DJe de 24/10/2012, entre outros). 2.
Hipótese em que o impetrante, inscrito no processo seletivo do Mestrado Nacional Profissional em Ensino em Física do IFAM/UFAM (Edital MNPEF – SBF N° 02/2015 e Edital complementar do Polo 4), fora classificado fora das 15 (quinze) vagas iniciais ofertadas em virtude de, supostamente, não ter apresentado nenhum documento comprobatório das informações descritas em Memorial, cuja defesa consistiria na segunda etapa do referido processo seletivo, conforme item 4.3.2 do Edital (“4.3.2.
A segunda etapa consistirá de uma Prova de Defesa de Memorial realizada pela Comissão de Seleção do Polo.”). 3.
No caso dos autos, o Edital regente do processo seletivo para ingresso no programa de mestrado de fato não dispôs, de forma mais especificada, a respeito dos critérios objetivos (pontuação para cada item) de avaliação da Prova de Defesa de Memorial, constando apenas de forma genérica que seria atribuído um grau “entre 0 (zero) e 10 (dez), com precisão de centésimos, pela banca constituída por docentes escolhidos pela Comissão de Seleção do Polo”, levando-se em consideração o desempenho acadêmico, a experiência profissional e a produção intelectual e técnica do candidato (item 4.13 do Edital e 4.3 do Edital Complementar).
Conforme consignado em sentença, a ausência de prévia e melhor discriminação da forma com que seria atribuída a pontuação relativa a cada atributo do candidato deixou a cargo do examinador uma subjetividade que não se compactua com o princípio da publicidade e da transparência, os quais, por imposição constitucional, devem ser observados em quaisquer processos seletivos promovidos pela Administração Pública. 4.
Sendo patente a ilegalidade do procedimento adotado pela banca examinadora quando da execução da segunda etapa do processo seletivo, resta evidenciado, pois, o direito líquido e certo do impetrante em ter por assegurada a manutenção de sua matrícula, já efetivada por força de decisão liminar concedida na origem. 5.
Não bastasse a higidez da fundamentação expressa em sentença, deve-se considerar também o que ressaltado em parecer ministerial apresentado nesta instância, no sentido de que o impetrante e todos os litisconsortes tiveram sua matrícula devidamente efetivada no Curso de Mestrado oferecido pela Instituição-impetrada, circunstância esta cuja desconstituição não se recomenda, impondo-se o reconhecimento da consumação do direito pleiteado. 6.
Consolidada, portanto, a situação de fato pelo decurso de tempo entre a data do deferimento da liminar, ainda em março de 2016, e o presente reexame imposto por meio de remessa necessária, há de ser confirmada a sentença que concedeu a segurança pleiteada para assegurar ao impetrante sua matrícula no programa de mestrado referenciado. 7.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 16 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 19:30
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:42
Conhecido o recurso de GLAUBER SIQUEIRA NEVES - CPF: *14.***.*10-06 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2022 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 19:44
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/03/2022 20:01
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2022 19:35
Decorrido prazo de GLAUBER SIQUEIRA NEVES em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:12
Publicado Intimação de pauta em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GLAUBER SIQUEIRA NEVES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDY KARLA DIAS CONCEICAO - AM10008-A .
O processo nº 1000031-79.2016.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
26/01/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:21
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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11/02/2019 19:20
Juntada de Parecer
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11/02/2019 19:20
Conclusos para decisão
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11/02/2019 19:20
Conclusos para decisão
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08/02/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2019 12:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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06/02/2019 12:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/11/2018 17:00
Recebidos os autos
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23/11/2018 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2018 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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