TRF1 - 0034633-23.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/04/2022 13:51
Juntada de Informação
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25/04/2022 13:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 22/04/2022 23:59.
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25/03/2022 01:30
Decorrido prazo de CLARICE ZANELLA em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:04
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034633-23.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034633-23.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A e JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810 POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A e JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034633-23.2001.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de apelações interpostas pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) e por Clarice Zanella, em face de sentença proferida pela MM.
Juíza Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação de revisão contratual, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e cobrança de lucros cessantes, movida pela segunda apelante, referente ao financiamento de imóvel residencial, julgou parcialmente procedente o pedido da autora (ID 31305062 - págs. 78-91).
Os embargos declaratórios opostos tanto pela requerente quanto pela referida (31305062 - págs. 94-97 e 99-103) foram rejeitados (31305062 - pág. 118-119).
Sustenta a FHE, em suas razões (ID 31305062 - págs. 124-135), em síntese, a legalidade da capitalização de juros.
Por sua vez a parte autora defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando existirem cláusulas abusivas e vícios ocultos na construção do imóvel em área pública, os quais ensejariam ressarcimento nos termos do art. 12 da Legislação Consumerista (ID 31305062 - págs. 149-176).
Com as contrarrazões (ID 31305062 - págs. 188-191 e 194-201), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034633-23.2001.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Insurgem-se as apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de revisão contratual, relativamente a financiamento de imóvel residencial.
Em suas razões recursais, a FHE defende a legalidade da aplicação da capitalização de juros, enquanto que a autora entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (DC), para deslinde da controvérsia.
Os recursos não merecem prosperar.
Apelação da FHE Da capitalização de Juros O Decreto n. 22.626/1933 proibia contar juros de juros, excetuando, apenas, a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente ano a ano (art. 4°).
A prática do anatocismo era repudiada e foi objeto da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada.
A Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, todavia, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 5°) e a última edição da norma, a Medida Provisória n. 2.170-36, de 23.08.2001, manteve o permissivo, que vigora ainda hoje, pois editada antes da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.2001.
Posteriormente, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao rito de que trata o art. 543-C do CPC, ficou consolidada a jurisprudência no sentido de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Essa compreensão ficou ainda mais consolidada com a edição da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (STJ: 2ª Seção, julgado em 10.06.2015, DJe 15.06.2015) Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema 33 da repercussão geral, considerou regular o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que instituiu a capitalização mensal de juros, como se vê da seguinte ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE n. 592.377 – Relator para Acórdão Ministro Teori Zavascki – Tribunal Pleno, DJe de 20.03.2015) Neste Tribunal, essa posição vem sendo adotada pelas duas Turmas integrantes da Terceira Seção, conforme se vê dos seguintes excertos da sua jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTRUCARD.
APLICAÇÃO DO CDC.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS.
INEXISTENTE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE E AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUA COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
JUROS DE MORA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE. 1.
Descabe a extinção do processo com base na norma inserta no art. 267, III, do CPC, uma vez que não está comprovado o abandono da causa pela autora, que atuou diligentemente no impulsionamento do processo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes - Súmula 297/STJ.
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 3.
A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral - uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 5. É possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009. 6.
A comissão de permanência, embora seja encargo lícito para incidir no período de inadimplência em contratos bancários, desde que não cumulada com outros encargos decorrentes da mora, não foi prevista no contrato ou cobrada pela credora. 7.
Nos termos da Súmula 295 do STJ, "a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada", sendo essa a hipótese dos autos. 8.
A cobrança dos juros moratórios encontra amparo nos arts. 389, 395 e 397 do Código Civil e no contrato de empréstimo. 9.
A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
O STJ considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida MP, desde que expressamente convencionada, sendo essa a hipótese dos autos. 10.
Inexistência de vício formal ou material a macular essas medidas provisórias.
Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade desses atos normativos pelo Supremo Tribunal Federal, presume-se a sua constitucionalidade e a sua plena aplicabilidade. 11.
Apelação a que se nega provimento. (AC n. 0043868-51.2010.4.01.3900/PA – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – 5ª Turma, e-DJF1 de 30.09.2015) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTRUCARD.
JUSTIÇA GRATUITA.
PERICIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE 2000, E SUCESSIVAS REEDIÇÕES.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA TR.
LEGALIDADE. 1.
Atuando a Defensoria Pública como curadora especial de todos os réus e não havendo notícia da existência de bens ou rendimentos capazes de ensejar o pagamento dos ônus da sucumbência, deve lhes ser deferido o benefício da justiça gratuita. 2. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010) 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento bancários.
A todo modo, a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI).
Precedentes. 4.
No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 6. "Alegação de inconstitucionalidade de norma vigente (MP 2.170-36/2001), cuja incidência é reconhecida pelo STJ, e cuja constitucionalidade ainda não foi infirmada pelo STF, que não pode prosperar, pois prevalece a presunção de constitucionalidade do ato e, por conseguinte, a sua plena aplicabilidade ao presente caso.
Precedentes: AC562961/PE; AC558570/PB; e AC558088/PE. 7.
Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel.
Min.
CARLOS VELLOSO). 8.
Apelação da CAIXA parcialmente provida determinar o recálculo da dívida para que seja afastada a incidência da taxa selic, a partir da citação, mantendo-se a aplicação da TR para apuração do valor do encargo mensal do contrato e reajuste do saldo devedor desde a data do vencimento da dívida até a data de seu efetivo pagamento. 9.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento apenas para conceder o benefício da justiça gratuita. (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 28.09.2015) O contrato de mútuo, objeto da lide, foi celebrado antes da edição da aludida medida provisória, em 18.07.1997, (ID 31390518 - pág. 66), razão por que entendo que andou bem a sentença combatida.
Apelação da autora Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n. 2.591/DF, e a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
As cláusulas contratuais, todavia, de que a parte autora pretende revisão, no âmbito do Poder Judiciário, devem ser especificadas expressamente, com os fundamentos da pretensão revisional, uma vez que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula n. 381 do STJ.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS.
INEXISTENTE.
ADOÇÃO DA TABELA PRICE.
LICITUDE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA CUMULADA DE PENA CONVENCIONAL E JUROS MORATÓRIOS.
CABÍVEL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes - Súmula 297/STJ.
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. (...) (AC n. 0022871-34.2006.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 04.08.2015) Na hipótese, ao que se verifica dos autos, não ficou demonstrado qualquer vício ou irregularidade na execução do contrato.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034633-23.2001.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CLARICE ZANELLA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A NÃO IDENTIFICADO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CLARICE ZANELLA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
O contrato de mútuo, objeto da lide, foi celebrado antes da edição da aludida medida provisória, em 18.07.1997. 2.
O STJ estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão.
Na hipótese, ao que se verifica dos autos, não ficou demonstrado qualquer vício ou irregularidade na execução do contrato. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelações não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
24/02/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:31
Conhecido o recurso de CLARICE ZANELLA - CPF: *43.***.*19-34 (APELANTE) e FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2022 08:07
Decorrido prazo de CLARICE ZANELLA em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:40
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CLARICE ZANELLA , Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810 Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A .
APELADO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CLARICE ZANELLA , Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A Advogado do(a) APELADO: JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810 .
O processo nº 0034633-23.2001.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-02-2022 Horário: 14:00 -
28/01/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:14
Incluído em pauta para 21/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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24/01/2022 13:35
Conclusos para decisão
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04/12/2019 12:34
Juntada de manifestação
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28/10/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 16:24
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 16:24
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 16:23
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 16:23
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 15:39
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 15:38
Juntada de Petição (outras)
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12/08/2019 18:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/09/2015 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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14/09/2015 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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14/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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