TRF1 - 1035144-55.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/11/2023 14:42
Juntada de Informação
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09/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : HIND GHASSAN KAYATH Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MARIA IONILDE MAUÉS BATISTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1035144-55.2021.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VIVIAN TOPAL - SP183263 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA Advogado do(a) REU: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista ao réu para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto pelo autor (id. 1859414667), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. -
23/10/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:32
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:24
Juntada de apelação
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20/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN TOPAL - SP183263 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 DECISÃO (Embargos de Declaração) MARITUBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SA opõe embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de omissão e contradição.
A parte adversa, devidamente intimada, não ofertou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da sentença embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o novo CPC, de erro material.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença apresenta contradição ao não ter acolhido o valor da avaliação constante do laudo complementar, bem como que recai em omissão pelo fato de ter considerado o imóvel como sendo urbano, quando, no entender da embargante, trata-se de imóvel rural.
Razão não assiste à parte embargante.
Na verdade, os fundamentos dos embargos denotam clara e exclusivamente a irresignação da embargante face os fundamentos da sentença de mérito, pois o provimento judicial é contrário aos seus interesses no processo.
No caso, a parte Embargante sustenta a existência de contradição entre a sentença e o laudo complementar (aditamento ao laudo), alegação essa que já seria suficiente para sua rejeição, considerando que a contradição a ser suscitada em sede de embargos de declaração é a existente entre os próprios fundamentos do provimento judicial.
Para mais, contradição não existe, pois a sentença contém fundamento cristalino para não ter acolhido o valor apurado pelo perito no laudo complementar, o qual, como também está claro na sentença, esta lastreado em matéria de direito, não propriamente reservada ao Juízo técnico do expert.
Com feito, destacou o Juízo que as áreas de APP previstas no Art. 4º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) estão sujeitas a proteção especial, tornando tais áreas insuscetíveis de uso, gozo e disposição, e por essa razão não cabe apenas a indenização pela cobertura vegetal em separado, tendo em vista a impossibilidade de haver uso econômico direto, devendo a indenização ser limitada à terra nua, conforme diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que resulta em incorreção jurídica do procedimento adotado pelo perito de não considerar as áreas de APP insertas na área de servidão para fins de apuração do valor da indenização devida à Embrapa em decorrência da limitação administrava.
Portanto, inexiste a contradição alegada, mas tão somente o não acolhimento pelo Juízo da conclusão do perito neste particular, sendo certo que o magistrado não está vinculado ao parecer técnico do expert, podendo dele divergir, desde que de maneira fundamentada (Art. 479 do CPC), como ocorreu no presente caso.
No que concerne a alegada omissão, também sem razão a demandante, pois a sentença apresenta fundamento suficiente da convicção formada no sentido de que não se trata de imóvel rural a área serviente.
Destacou a sentença que em nenhum momento o Plano Diretor do Município de Belém define tal área como zona rural.
Ao revés, a norma municipal, ressalva apenas que se trata de área sujeita a proteção especial, considerando a relevância ambiental e histórica, bem como pelo fato de o imóvel possuir inscrição na SEFIN-Belém sob o n. 029/34893/13/29/2112/000/000-12 e sobre ele incidir o Imposto Predial Territorial Urbano, conforme atestado no laudo pericial, além de não haver vinculação da existência de Áreas de Proteção Ambiental restrita a zonas rurais, consoante a definição legal de tal unidade conservação, prevista na Lei 9.985/2000.
Fato é que na sentença consta fundamentação exaustiva dos motivos que levaram o Juízo a considerar o imóvel como integrado ao ambiente urbano, o que, para além dos motivos sobreditos, também fora constatado pelo perito, que ressaltou o fato de que na área há construções residenciais consolidadas, o que é de conhecimento de qualquer habitante deste Município.
A parte autora, de sua vez, não trouxe elementos probatórios de que se trata de imóvel rural.
Não comprovou, por exemplo, que o imóvel está sujeito ao Imposto Territorial Rural, tampouco que sua destinação está afeta a atividades rurais.
Nada obstante, sabe-se que a definição do imóvel como urbano rural depende de sua destinação econômica, e não de sua localização, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Nesse contexto, vale destacar que o Estatuto da Terra – Lei n. 4.504/64 – define o imóvel rural como sendo “o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”.
No caso, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, aponta para a constatação de que o imóvel está inserido ao perímetro urbano de Belém, conforme previsto no Plano Diretor, e sobre ele há construções residenciais, não havendo alguma evidência do efetivo exercício de quaisquer das atividades capazes de o caracterizar como imóvel rural.
Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação entendimento adotado pelo Juízo na sentença embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados.
Ora, não se conformando com o julgamento, a parte deve se manifestar por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado com escopo de modificá-lo, pelo menos não como fim imediato, sendo possível apenas quando o efeito modificativo decorre da necessidade de integração do julgado, hipótese em que possui efeitos infringentes.
Em suma, o debate resultante da simples irresignação em face da decisão recorrida não se coaduna com os fins colimados pelos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente de construção pretoriana que o admite em casos excepcionais.
Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do julgado ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, Data de assinatura no Sistema Pje Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
18/09/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:11
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:37
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:39
Publicado Ato ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA Processo nº 1035144-55.2021.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal da 2ª Vara, nos termos da PORTARIA nº 02, de 09 de fevereiro de 2015, e tendo em vista os efeitos modificativos requeridos nos embargos de declaração apresentado pelo autor (id. 1725384547), dê-se vista à parte embargada, pelo prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Belém/PA, data de validação do sistema. (assinado digitalmente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria -
01/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:05
Juntada de embargos de declaração
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20/07/2023 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 SENTENÇA Trata-se de ação, sob procedimento comum, ajuizada por MARITUBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face da EMBRAPA – EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, tencionando provimento judicial que determine imissão na posse e constituição de servidão administrativa em favor da parte autora no imóvel de propriedade da empresa requerida, mediante regular pagamento de justa indenização.
Formulou pedido liminar para permitir a imissão provisória na posse da área serviente descrita na petição inicial em favor da empresa autora, para que ela possa realizar os trabalhos de construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão, através da expedição e imediato cumprimento do respectivo Mandado de Imissão Provisória na Posse, na forma do § 1º, do artigo 15, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante o integral e prévio depósito do valor da oferta de indenização, e autorizar expressamente a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente.
A demandante narra na inicial que é concessionária do serviço público federal de transmissão de energia elétrica, delegado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, conforme Extrato de Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 26/2018 (id 761639984), tendo a responsabilidade de promover a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Tucuruí-Marituba, circuito simples, 500 kV, com 344,6 km de extensão, projetada para passar em parte do imóvel pertencente à EMBRAPA, no Município de Belém.
Informa que a Resolução Autorizativa ANEEL n° 7.754, de 09/04/2019, declarou a área como de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa e que há urgência para iniciar as obras porque o prazo limite para entrada em operação do sistema transmissor é em 21/03/2023.
No entanto, não houve acordo com a Embrapa acerca do valor da indenização, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Em contestação, a Embrapa alega: que o pedido da autora não deve ser deferido porque não houve o prévio pagamento de indenização; que o Chefe Geral da Embrapa Amazônia Oriental não possui competência administrativa para decidir sobre a solicitação da requerente; que a autorização da obra será pauta de reunião da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, devendo o processo ser suspenso até a reunião; que o valor de indenização oferecido pela ré está abaixo do valor de mercado; que a área é urbana, o que aumentaria o valor da indenização a ser paga; e requer a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para apresentar laudo de avaliação do local (id 804651549).
Em réplica, a parte autora sustenta: que a competência para julgar esta ação é da Justiça Federal de Belém; que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve resposta da Embrapa; que não é possível aguardar os novos prazos requeridos pela ré porque o prazo limite para conclusão da obra é em 21/03/2023; que o imóvel serviente é rural; e reitera o pedido de imissão provisória na posse (id 839344593).
O Juízo deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse e autorizou a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente.
Diante da devolução do mandado de imissão na posse sem cumprimento, a parte autora solicitou que imissão se concretizasse por meio de intimação da EMBRAPA, pedido que foi indeferido pelo Juízo, bem como determinou o desentranhamento do mandado para novo cumprimento.
Na fase instrutória, o Juízo deferiu a produção de prova pericial.
As partes ofertaram quesitos e indicaram assistentes técnicos.
O Juízo acatou a proposta de honorários apresentada pelo perito.
O perito apresentou o laudo pericial.
A parte requerida concordou com o laudo pericial, enquanto que a parte autora o impugnou, alegando que o laudo não cumpriu as normas de avaliação de bens da ABNT.
O perito apresentou manifestação face a impugnação da parte autora, ratificando as conclusões do laudo pericial.
A parte autora requereu realização de nova perícia, com base no Art. 480 do CPC.
A parte requerida reiterou o pedido de acolhimento in totum do laudo pericial.
O Juízo determinou a intimação do perito prazo, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a avaliação inserta no laudo pericial às circunstâncias específicas do imóvel serviente, justificando tecnicamente eventual modificação ou manutenção do valor da avaliação.
O perito, então, apresentou informações complementares, retificando o valor da avaliação do imóvel para R$ 4.330.000,00 (quatro milhões, trezentos e trinta mil reais).
A parte autora impugnou o laudo pericial complementar, enquanto que a parte requerida a ele anuiu.
O Juízo indeferiu o pedido de nulidade da perícia e assinou prazo para as partes ofertarem memoriais.
Somente a parte autora apresentou razões finais.
Vieram os autos conclusos.
II-FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, como visto, de ação de rito comum em que a parte autora, concessionária de serviço de transmissão de energia elétrica nos termos do Contrato de Concessão n. 26/2018, assinado com a ANEEL, requer a constituição de servidão administrativa em imóvel de propriedade da requerida, matrícula n. 53 do Segundo Registro de Imóveis da Capital.
Sobre o terma, importa destacar que a servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade privada mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.
Da mesma forma que a servidão do direito civil, a servidão administrativa possui a natureza jurídica de direito real, mas, neste caso, de caráter público.
Ela recai sobre bens imóveis determinados e, necessariamente, deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, para produção de efeitos erga omnes.
Assim, esse instituto pode ser conceituado como uma restrição imposta pelo ente público a bens privados, atingindo seu caráter exclusivo, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público.
Em regra, ocorre para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público.
O instituto tem previsão legal no Art. 40 do Decreto Lei 3.365/41: Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
A Lei 8.987/95 também prevê a possibilidade de instituição de servidões administrativas pelo concessionário de serviços públicos: Art. 18.
O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: (...) XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; A ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa n. 7.754/2019, declarou de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem do empreendimento elétrico objeto do contrato de concessão, o qual, por sua vez, autoriza a concessionária a promover desapropriações e instituição de servidões administrativas, de forma amigável ou judicialmente, após desenvolver máximos esforços de negociação junto aos proprietários, sobre bens declarados de utilidade pública, necessários à execução de serviços ou de obras vinculados ao serviço concedido, efetuando o pagamento das indenizações correspondentes (Cláusula Quinta, III).
A mesma resolução, outrossim, autoriza o direito de acesso à área da servidão constituída (Art. 2º), em consonância à previsão do Art. 2º, § 2º do Decreto n. 35.851/54.
Tal qual a desapropriação, a instituição de servidão depende de pagamento de indenização ao proprietário do imóvel serviente, mediante procedimento administrativo próprio destinado a esse fim, e não havendo acordo, por meio de ajuizamento de ação judicial, conforme rito estabelecido no Decreto-Lei n. 3.365/41.
No caso, não tendo havido consenso na via administrativa quanto ao valor da indenização devida pela intervenção administrativa na área de propriedade da Embrapa, a concessionária ajuizou a presente ação, seguindo o rito determinado no aludido diploma normativo.
Inquestionável, nesse contexto, o direito de constituição da servidão administrativa, eis que precedida de Declaração de Utilidade Pública da faixa de terra necessária à passagem da linha de transmissão, por parte da autarquia reguladora (Art. 7º do DL 3.365/41), sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário formar juízo de valor sobre a existência de utilidade pública na área objeto da intervenção administrativa (Art. 9º do DL 3.365/41).
Portanto, a questão controvertida restringe-se ao valor escorreito da indenização resultante da servidão administrativa.
Este Juízo determinou realização de prova pericial para apuração do valor devido a EMBRAPA título de indenização pela servidão administrativa.
O perito nomeado pelo Juízo produziu laudo pericial e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, tendo apurado o valor justo de mercado para a faixa de servidão no importe de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais) – ID n. 1223954749.
O perito foi instado a adequar a avaliação ao fato de que o imóvel serviente estar situado dentre de Área de Proteção Ambiental, justificando tecnicamente eventual modificação ou manutenção do valor da avaliação, consoante fundamentos da decisão ID n. 1417710775.
O perito, então, apresentou analise complementar, em que reduziu o valor da servidão para R$ 4.330.000,00 (quatro milhões e trezentos e trinta mil reais), por considerar a existência de cinco Áreas de Preservação Permanente no interior da faixa de servidão.
Pois bem.
No que diz respeito às alegações da parte autora, , entendo que não devem prosperar, pois o valor apurado pelo perito reflete as peculiaridades da faixa de terra correspondente a servidão administrativa, bem como obedeceu aos parâmetros estabelecidos na NBR ABNT n. 14.653-2/11.
Nota-se que o perito utilizou o Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, de acordo com a Norma Técnica sobredita.
Assim, o expert procedeu ao cálculo do Valor do Terreno, após uma ampla pesquisa junto ao mercado imobiliário, e procedeu a coleta de 89 amostras referentes a preços de imóveis, em função da localização e grau de semelhança com o imóvel avaliando.
Conforme informação do expert, o tratamento para alcançar a convicção do valor foi baseado em processo de Regressão Linear, permitindo o cálculo de estimativa de valor não tendencioso, estabelecendo-se intervalos de confiança e submetendo os dados a testes de hipóteses, tudo em consonância com as diretrizes da NBR ABNT n. 14653-2/11.
Ao aplicar o método sobredito, obteve o valor unitário de R$ 90,93, muito acima do valor obtido pela parte autora em sua avaliação – R$ 6,76/5,93/5,84 (ID n. 761655451/761655453/761655457), sendo este o principal parâmetro que explica a expressiva diferença de valor apurado.
Em seguida, o perito calculou o Coeficiente de Servidão (CS), levando em consideração na sua apuração fatores depreciativos relacionados ao imóvel (riscos, incômodos, efeitos psicológicos e ambientais) e restrições de liberdade de uso e econômicas, todos esses elementos com específica aderência ao imóvel serviente, conforme explicita fundamentação constante do laudo pericial.
Assim, o perito apurou o valor final do terreno e do coeficiente de servidão.
E a partir desses parâmetros, apurou o valor da indenização devida.
A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que o laudo não atende a NBR 14.653-2/2011, pois: não foi observado o item 7.3.2 da referida normal; o imóvel é rural, bem como porque as amostras utilizadas pelo perito não são semelhantes ao imóvel avaliando, já que os imóveis referentes às amostras possuem área muito menor, além de não estarem localizadas na Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); As amostras utilizadas pelo perito são urbanas, o que não as torna semelhantes ao imóvel avaliado, localizado em zona rural e em área de proteção ambiental; As amostras possuem localização geográfica muito distante do imóvel avaliado.
Outrossim, alegou na manifestação ID n. 1530119390 que o laudo pericial não aponta quais amostras foram utilizadas para apuração do valor da avaliação, bem como não utilizou amostragem na região econômica de influência, razão pela qual os dados não representam o mercado no entorno da área serviente.
Alegou, ainda, que o perito inseriu amostras com construções, elevando o valor acima do mercado, e que classificou a área como gleba urbanizável e ao mesmo tempo como área ambiental.
As alegações da parte autora não merecem acolhida.
Com efeito, ao contrário do que alega a demandante, o imóvel factualmente não se encontra em área rural, e sim em área já integrada ao ambiente urbano, consoante previsto no Plano Diretor do Município de Belém.
Com efeito, o PDMB prevê que o território municipal constitui-se pela Macrozona do Ambiente Urbano (MZAU) e pela Macrozona do Ambiente Natural (MZAN), conforme ANEXO IV, as quais definem o ordenamento do território municipal, tendo como referência as características do ambiente urbano e natural (Art. 79).
Da leitura dos Art. 95 a 97 do PD, infere-se que a área em que está situado o imóvel serviente integra Área de Preservação Ambiental de Belém (APA), correspondente ao Parque Ambiental de Belém e caracterizado pela presença dos lagos Água Preta e Bolonha e significativas áreas de florestas (Setor I), e pela existência de áreas verdes conservadas ao sul da área da APA–Belém, de bacias hidrográficas tributárias do rio Guamá, áreas antropizadas e ocupações irregulares, instituições públicas de ensino e pesquisa, do centro de abastecimento alimentar, do sistema de captação e adução de águas, portos, do sítio histórico e arqueológico do Engenho Murutucu e do Aterro Sanitário do Aurá (Setor II).
Conforme consta no laudo pericial, o imóvel avaliado está localizado no Setor II, portanto, na APA do Município de Belém, não havendo passagem da faixa de servidão sobre a área do Parque Estadual do Utinga.
Ocorre que em nenhum momento o Plano Diretor do Município de Belém define tal área como zona rural.
Ao revés, a norma municipal, ressalva apenas que se trata de área sujeita a proteção especial, considerando a relevância ambiental e histórica, definindo os seguintes objetivos (Art. 97, § 5º do PDMB): I- conservar o patrimônio cultural e ambiental existentes; II- promover a recuperação do sítio histórico e arqueológico do Engenho Murutucu; III- estimular a realização de estudos sobre os ecossistemas existentes na APABelém; IV- criar mecanismos de controle para a instalação das atividades econômicas; V- identificar e qualificar os assentamentos existentes.
Vê-se que o Plano Diretor não trata tal área como Zona Rural, tampouco proíbe a sua ocupação, e sim estabelece várias medidas que, claramente, visam proteger o patrimônio ambiental e cultural ali existente.
Corrobora com tal conclusão o fato de que parte da área do imóvel avaliando se encontrar inscrita na SEFIN-Belém sob n. 029/34893/13/29/2112/000/000-12 e sobre ele incidir o Imposto Predial Territorial Urbano, conforme informado no laudo pericial.
Vale ressaltar que, nos termos da Legislação ambiental de regência (Art. 15 da Lei 9.985/2000), a Área de Proteção Ambiental é unidade de conservação do Grupo de Unidades de Usos Sustentável, e segundo a definição legal, caracteriza-se por ser “uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”.
Assim, em nenhum momento a normal legal vincula a APA à Zonas Rurais, sendo certo que tal modalidade de UC pode existir em áreas urbanas ou urbanizáveis, bem como nada impede a existência de ocupação humana no seu interior.
Portanto, inexiste contradição na afirmação do expert de que o imóvel está em zona urbanizável e também em área de proteção ambiental.
Ademais, a aferição de que a área do imóvel serviente está integrada ao ambiente urbano advém da experiência prática (Art. 375 do CPC), porquanto fato que pode ser objeto de constatação por qualquer pessoa que reside no Município de Belém, mesmo porque a referida área possui construções urbanas há várias décadas, tais como conjuntos residenciais.
Nesse ponto, sobreleva destacar a constatação do perito: “Portanto, não há dúvida que o imóvel em comento se trata de área encravada no perímetro urbano, suscetível a urbanização, haja vista a existência de 02 condomínios residenciais inseridos dentro da área avalianda, representados pelo Residencial Morada Verde (estrada da Ceasa) e Residencial Embrapa (Avenida Perimetral); Assim, rejeito a alegação de que o imóvel está situado em zona rural, estando escorreito o laudo pericial nesse ponto.
No que diz respeito às demais alegações da parte autora, entendo que deve prevalecer a análise do perito, o qual atestou que na definição dos parâmetros quantitativos foram consideradas 89 amostras, as quais abrangeram uma quantidade considerável de imóveis que variam de diversos valores por metro quadrado submetidos a tratamento científico através do software T-Sisreg, a fim de equalizar as amostras com a situação real do imóvel periciado.
O perito esclarece, outrossim, que o laudo apresentado pela autora, na inicial, seguiu rigorosamente o mesmo critério.
Nesse ponto, afasto a alegação de obscuridade das amostras utilizadas para apurar o valor do imóvel, tendo em vista que tais amostras foram bem explicitadas no laudo pericial, perfazendo dados de 89 imóveis situados na região metropolitana de Belém (ID n. 1223954749 – pag. 45/48).
Outrossim, os valores das amostras foram apurados sem considerar benfeitorias construídas, mas tão somente o valor da terra nua.
Assim, sem razão à parte autora também nesse ponto.
Ademais, não vislumbro impropriedade na utilização de amostras relativas a imóveis situados nos Municípios de Belém, Ananindeua e Marituba (estes dois últimos municípios integram a Região Metropolitana de Belém), a uma porque, como visto, o imóvel periciado não se trata de imóvel rural, como reiteradamente alega a parte autora, além do que, o perito justificou a impossibilidade de obter amostras de imóveis situados no APA, e que tal procedimento não caracteriza irregularidade, pois a NBR 14.653 não obriga que as amostras sejam coletadas na mesma região do imóvel avaliando, garantindo ao perito a possibilidade de utilizar ou não, a depender de seu critério, a utilização do que está prescrito na norma.
Lado outro, no que concerne a alegação de que os imóveis utilizados como amostra possuem localização muito distante do imóvel periciado e áreas menores, o perito esclareceu que “No modelo inferencial proposto para o cálculo do valor do imóvel da lide, foram utilizadas amostras em diversos bairros e localizações, dentro da Região Metropolitana de Belém (RMB), que inclui as cidades de Ananindeua e Marituba.
Não obstante, foram adotadas 04 (quatro) quatro variáveis, com o objetivo de corrigir/equalizar as possíveis distorções entre as amostras e o imóvel avaliando, já que dentro da poligonal da área da Embrapa existem, pelo menos, dois conjuntos habitacionais, onde as transações de compra e venda seguem as regras do mercado imobiliário local.
As variáveis são: Local, Renda (por bairro informada pelo IBGE), Infraestrutura de acesso e por último o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) divulgado também pelo IBGE, onde cada município tem a sua nota” Assim, a distância dos imóveis amostrais em relação ao imóvel periciado, bem como a diferença de extensão, não importaram em avaliação destoante da realidade, tendo em vista que a avaliação técnica levou em consideração variáveis para corrigir o fator distância/área, eliminando a distorção deles resultantes na apuração do valor final do imóvel e, por conseguinte, da servidão administrativa.
Ademais, conforme atestado pelo perito, a planilha de amostras utilizada pela autora não traz nenhuma amostra localizada em Zona de Interesse Ambiental ZEIA, além da maioria se localizar em zona urbana e urbanizável, com apenas uma amostra acima de 300.000m2.
Portanto, a parte autora também utilizou amostras diversas, e nenhuma delas localizada na área de proteção ambiental onde está situado o imóvel serviente.
Também sobreleva destacar a constatação do perito no sentido de que as transações de compra e venda dos imóveis localizados na região da APA, na prática, seguem as regras do mercado imobiliário local.
Assim, imperioso reconhecer a localização do bem em área de APA não repercute na apuração do valor do imóvel segundo os parâmetros locais, fato constatado pelo perito e não contrariado por prova em sentido diverso por parte da demandante, devendo prevalecer, portanto, as conclusões do expert.
Ademais, consoante constatado pelo perito, o laudo técnico de avaliação apresentado pela parte requerente, em nenhum momento considerou a área avaliada como área de preservação ambiental, não sendo identificado qualquer elemento/fator técnico, dentro do referido relatório, que levasse em consideração tal questão.
Concluiu o expert informando que: O laudo pericial datado de 14/07/2022, confeccionado através de metodologia científica, com a utilização de Regressão Linear, estando em consonância com os ditames preconizados pela Norma Brasileira Para Avaliação de Imóveis Urbanos NBR 14.653(1)-(2); Assim, entendo que o laudo pericial está bem fundamentado, expôs com clareza os parâmetros técnicos e métodos utilizados e as conclusões a que chegou, não havendo mínimos elementos probatórios que possam colocar em xeque a análise pericial, o qual, portanto, deve prevalecer face a avaliação feita pela parte autora, pois produzido por profissional qualificado nomeado pelo Juízo e equidistante das partes.
Assim, rejeito a impugnação da parte autora.
Na complementação ao laudo pericial, o perito procedeu ao recálculo do valor da indenização, considerando para tanto o fato de que a Faixa de Servidão atinge 5 áreas de preservação permanente (APP), pois que situadas na margem de cursos d’água do Rio Guamá e localizados no interior da área serviente.
Utilizou como parâmetro normativo o Art. 4º da Lei 12.651/2012.
Tal questão trazida à lume pelo perito consiste, em verdade, em matéria de direito, e consiste em definir se a existência de APP interfere no valor da indenização pela área expropriada.
Nesse ponto, vale destacar que áreas de APP previstas no Art. 4º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) são objeto de proteção pelo só fato de se enquadrarem nas condições previstas no aludido dispositivo legal, sendo, por isso, denominadas APPs legais, não dependendo a sua existência de ato administrativo demarcatório por parte do órgão ambiental.
A legislação ambiental estabeleceu um regime diferenciado de proteção das APP’s, limitando sobremaneira o pleno exercício do direito de propriedade através da obrigação de manutenção integral de sua vegetação pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título.
Tais restrições tornam a vegetação situada em APP insuscetíveis de uso, gozo e disposição, poderes inerentes à propriedade.
Por essa razão, conforme jurisprudência remansosa do STJ, não cabe indenização pela cobertura vegetal, em separado, tendo em vista a impossibilidade de haver uso econômico direto, devendo a indenização ser limitada à terra nua.
Nesse sentido: Nesse sentido: RESP 1.797.349/SC, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 11/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.271.075/PR, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 26/09/2019; REsp 1.732.757/RO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; REsp 1.574.816/SC, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 09/03/2018; REsp 1.090.607/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11/02/2015; REsp 848.577/AC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/9/2010.
Desse modo, a área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para excluir as áreas de APP da apuração do valor do imóvel e da servidão, haja vista que se trata de área de propriedade particular que apenas ostenta limitação quanto ao uso e exploração, sendo devida a respectiva indenização, o que não se confunde com a indenização, em separado, da cobertura vegetal componente da área de preservação permanente, sendo apenas está última incabível.
A esse respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS. ÁREA MEDIDA.
PREVALÊNCIA.
VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL.
DESINFLUÊNCIA.
VALOR REAL.
OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 (1.022, II, do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2.
A jurisprudência desta Corte assevera que, ao expropriar efetivamente a área integral, o Poder Público deverá pagar por ela, ainda que a área registrada seja menor.
Precedentes. 3.
Seja a área do registro formal do imóvel, nas desapropriações, seja a indicada na inicial, nas servidões como a ora em exame, para fins de indenização, deverá ser levada em conta a área que efetivamente sofrer os impactos dos limites a o direito de propriedade, porque somente assim se reflete a ideia de justa indenização. 4.
Na espécie, constatou-se que a área efetivamente afetada pela servidão era superior à informada na inicial; em razão disso, deve prevalecer aquela, em vez desta, no cálculo da indenização, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5.
Tomando em consideração apenas as conclusões expostas no acórdão, não se verifica, no caso, fixação de indenização por características hipotéticas e futuras do imóvel, mas reais e presente, exatamente como preconiza o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941. 6.
Somente revendo o laudo pericial e imergindo no acervo fático-probatório se poderia chegar à conclusão diversa quanto ao arbitramento do valor do imóvel, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
O mesmo raciocínio se emprega no que toca ao coeficiente utilizado para fixar a indenização por servidão, cuja revisão dos critérios não pode ser realizada sem analisar matéria fática. 8.
A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP. 9.
No caso, conforme constou do acórdão, "a área de preservação permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas que não têm restrição à produção ante a importância ecológica", sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 10.
Em relação à indenização pela depreciação da área remanescente, não há violação dos limites do art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, que deve ser interpretado de maneira sistemática com outro dispositivo (art. 27) do mesmo diploma, o qual rege que "o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender (...) à depreciação de área remanescente, pertencente ao réu". 11.
No que toca ao parâmetro para definição da sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade pública (valendo, então, o mesmo raciocínio nos casos de servidões administrativas), deve-se levar em consideração se o valor indenizatório fixado pelo juízo foi superior ao ofertado administrativamente pela parte expropriante, pois, em caso positivo, a última cabe arcar com essas despesas. 12.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.439/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Do voto do Ministro Relator extraio o seguinte trecho na parte que interessa: Quanto à área de preservação permanente (APP), deve esta ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP.
Assim, não deve prosperar o procedimento realizado perito no laudo complementar ID n. 1482558365, pois o expert procedeu ao recálculo do valor da indenização pela servidão mediante exclusão das áreas de APP existentes no curso da faixa de servidão, o que contraria o entendimento pacífico do STJ sobredito.
Assim, fixo o valor da indenização devida em R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), valor inicialmente apurado no laudo pericial.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido elencado na peça de ingresso, resolvendo o mérito do feito (Art 487, inciso I do CPC), para determinar imissão na posse e constituição de servidão administrativa em favor da parte autora no imóvel de propriedade da empresa requerida, fixando como valor de indenização o montante de R$ R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), valor devido à EMBRAPA referente a constituição de servidão administrativa no imóvel de sua propriedade.
A incidência de correção monetária deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Autorizo a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Sobre o valor da diferença depositada pela expropriante e o valor da indenização devida deverá incidir juros compensatórios de 6% a.a, com termo inicial a partir da imissão na posse, sem incidência de juros compostos, na forma do Art. 15-A do DL 3.365/41.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o disposto no Art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 é inaplicável às ações de desapropriação ajuizadas por concessionárias de serviços públicos, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no Art. 100 da Constituição Federal.
Assim, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido: REsp n. 1.830.653/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 27/5/2020; AREsp n. 1.340.801/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que arbitro no valor de 0,5% da diferença entre o valor inicialmente ofertado o valor da indenização ora fixada (Art. 27, § 1º do DL 3.365/41).
Por fim, considerando o depósito do preço oferecido, manifeste-se a parte demandada sobre eventual interesse no seu levantamento na forma do artigo 33, par.2o. do DL 3365/41.
Sentença sujeita a reexame necessário (Art. 28, § 1º do DL 3.365/41).
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
18/07/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 13:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:13
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:06
Juntada de alegações/razões finais
-
08/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:AUTOR: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
POLO PASSIVO:REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA DECISÃO - No que tange ao pedido de nova perícia, tendo em vista que o autor requer que seja desconsiderado o trabalho do perito por discordância ao resultado da prova lhe ser desfavorável, entendo que não merece acolhida (ID: 1530119389). - Importante salientar que o Juiz não está adstrito ao resultado do exame pericial, conforme preleciona o art. 479 do CPC podendo formar sua convicção com outros elementos fáticos provados nos autos.
Para corroborar com esse entendimento, colaciona-se o seguinte entendimento do E.
TRF 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2.
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 3.
Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia. (TRF4.
Rel.
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Dec. 30.06.2020.
P. 05/02/2021). - Por fim, abro vista às partes para apresentação de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
04/05/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:51
Juntada de manifestação
-
15/03/2023 07:45
Juntada de manifestação
-
03/03/2023 08:17
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:15
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca da complementação do laudo pericial (ID: 1482558365), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Belém, Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
01/03/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 04:29
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 01:43
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:59
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:35
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. - Trata-se de ação, sob procedimento comum, ajuizada por MARITUBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face da EMBRAPA – EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, tencionando provimento judicial que determine e constituição de servidão administrativa em favor da parte autora no imóvel de propriedade da empresa requerida, mediante regular pagamento de justa indenização. - A demandante narra na inicial que é concessionária do serviço público federal de transmissão de energia elétrica, delegado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, conforme Extrato de Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 26/2018 , tendo a responsabilidade de promover a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Tucuruí-Marituba, circuito simples, 500 kV, com 344,6 km de extensão, projetada para passar em parte de imóvel rural pertencente à EMBRAPA, no Município de Belém. - Deferida produção de prova pericial para fixação da justa indenização decorrente da limitação administrativa, o perito nomeado apresentou laudo pericial, onde fixou o valor da indenização em R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais).
A leitura do laudo revela que o perito considerou que a área serviente encontra-se encravada na região metropolitana de belém e se trata de gleba urbanizável, ao contrário do que sustenta a parte autora, no sentido de que se trata de imóvel rural. - Outrossim, nota-se que o perito apurou o valor do metro quadrado do bem em R$ 90,93, mediante utilização do método comparativo direto de dados, com tratamento por regressão linear aplicado ao rol de ofertas coletado, a partir de pesquisas de mercado realizadas, através do software T-Sisreg, em consonância com a NBR-14.653, partindo do pressuposto que se trata de imóvel inserido em área urbana, submetido a posterior aplicação do Coeficiente de Servidão CS=0,2802. - A parte requerente, de sua vez, alega que o imóvel é rural e está inserido em duas unidades de conservação e em Zona Especial de Interesse Ambiental, e que as amostras utilizadas pelo perito para calcular o valor do bem se referem a imóveis sem semelhança com o imóvel avaliando, vez que situadas em área urbana e distantes daquele. - Pois bem.
O plano Diretor do Município de Belém prevê que o território municipal constitui-se pela Macrozona do Ambiente Urbano (MZAU) e pela Macrozona do Ambiente Natural (MZAN), conforme ANEXO IV, as quais definem o ordenamento do território municipal, tendo como referência as características do ambiente urbano e natural (Art. 79).
Da leitura dos Art. 95 a 97 do PD, infere-se que a área em que está situado o imóvel serviente integra Área de Preservação Ambiental de Belém, correspondente ao Parque Ambiental de Belém e caracterizado pela presença dos lagos Água Preta e Bolonha e significativas áreas de florestas, e pela existência de áreas verdes conservadas ao sul da área da APA–Belém, de bacias hidrográficas tributárias do rio Guamá, áreas antropizadas e ocupações irregulares, instituições públicas de ensino e pesquisa, do centro de abastecimento alimentar, do sistema de captação e adução de águas, portos, do sítio histórico e arqueológico do Engenho Murutucu e do Aterro Sanitário do Aurá.
Por outro lado, no Art. 85 do PD é previsto rol taxativo de atividades que podem ser exercidas na MZAN: agricultura, em pequena escala ou de produção familiar; extrativismo vegetal e extração mineral em áreas previamente definidas pelo Poder Público, respeitadas as premissas legais e normas ambientais vigentes; pesca e criação de espécies aquáticas, respeitadas todas as premissas legais; turismo ecológico, cultural e de aventura; esportes náuticos, desde que não coloquem em risco os ecossistemas aquáticos; lazer e contemplação; habitação unifamiliar de baixa densidade e núcleos tradicionais familiares; atividades de ensino e pesquisa compatíveis; serviços e equipamentos públicos de caráter local; Nota-se, portanto, que o imóvel serviente, de acordo com o PD do município, está situado em área abrangida por proteção ambiental, em razão do que incide limitações administrativas ao exercício pleno do direito de propriedade, o que, a princípio, não foi levado em consideração pelo perito na definição do valor do bem serviente e, por conseguinte, no valor da justa indenização pela servidão administrativa, mormente porque as amostras utilizadas pelo expert se referem a imóveis que não estão localizados na APA de Belém. - Dessa forma, considerando que o proprietário da área serviente deve receber a justa indenização para compensar o prejuízo decorrente da implantação da limitação administrativa ao exercício do direito de propriedade, cuja apuração deve levar em consideração as características peculiares da área serviente, determino a intimação do perito prazo, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a avaliação inserta no laudo pericial às circunstâncias sobreditas, relativas ao imóvel serviente, justificando tecnicamente eventual modificação ou manutenção do valor da avaliação. - Intime-se o perito com urgência.
Intimem-se.
Belém-PA, data de assinatura no Sistema PJE Hind Ghassan Kayah Juíza Federal da 2ª Vara -
01/12/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2022 12:13
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 08:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 01:58
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 DESPACHO Abram-se vista as partes para os esclarecimentos prestados pelo SR.
Perito, bem como para oferecimento de seus memoriais.
Publique-se, considerando que a EMBRAPA ainda não regularizou o cadastramento de seus patronos nos autos do PJE.
BELÉM, 13 de setembro de 2022.
Juiz(a) Federal -
13/09/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 12:59
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AUTOR: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 EXECUTADO: REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA Advogados do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) REU: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 DECISÃO - Abro vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do laudo pericial (ID: 1223954749 ), consoante os termos do art. 477, § 1º do NCPC.
Sem prejuízo, determino à gerência da agência 2338 da Caixa Econômica Federal que no prazo de 05 (cinco) dias proceda à transferência da quantia depositada na conta judicial 2338.005.86411738-2, para a conta corrente de titularidade de NIVALDO RABELO JÚNIOR BANCO BRADESCO AGÊNCIA: 5596 CONTA: 0004197-1 PIX/CPF: *57.***.*98-04.
O procedimento em tela deverá ser comprovado a este juízo no prazo de 10 dias, contados da efetivação, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa Coger 10134629.
Art. 4º Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência.
Parágrafo único.
A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Encaminhem-se à gerência da referida agência, por e-mail ([email protected]), cópia do presente ato que valerá como ofício, bem como dos documentos de id's 980613740.
Por fim, determino que o patrono da EMBRAPA regularize seu cadastramento junto ao Núcleo do PJE a fim de viabilizar sua intimação via sistema eletrônico.
Cumpra-se. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
20/07/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 21:39
Juntada de laudo pericial
-
01/07/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 14:09
Perícia agendada
-
20/04/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:35
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:20
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 DESPACHO Intimem-se as partes da designada para realização da perícia.
BELÉM, 5 de abril de 2022.
Juiz(a) Federal -
05/04/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 06:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 06:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 06:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 06:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 06:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:00
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:00
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:07
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:47
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
15/03/2022 04:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 DECISÃO A proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito está compatível com a complexidade dos trabalhos periciais a serem realizados.
Acato o montante indicado na petição ID 941141685, assinando o prazo de 05 dias para a parte autora efetuar o seu depósito em conta judicial na agência 2338 da CEF à disposição do juízo da 2a.
Vara Federal.
Em seguida, intime-se o Sr.
Perito a indicar data para início da perícia.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a regularização do cadastramento dos patronos da EMBRAPA no PJE, a fim de viabilizar suas intimações via sistema PJE.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, 11 de março de 2022.
Juiz(a) Federal -
11/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:04
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 13:02
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 20:46
Juntada de apresentação de quesitos
-
15/02/2022 03:11
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 17:57
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
29/01/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 POLO PASSIVO: REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA DECISÃO No que tange as provas requeridas pela parte autora: 1) Defiro a produção da prova pericial. 2) Nomeio para atuar como perito o engenheiro civil Dr.
Nivaldo de Souza Rabelo Júnior, CREA nº 1294-D, com os demais dados arquivados na Secretaria. 2.1.
Faculto as partes o prazo de 15 (quinze dias) nos termos do artigo 465 do CPC para: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos; 3) Por fim, não havendo impugnação, intime-se o perito judicial, para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Registre-se.
Cientifique-se a Sr.
Perito, cadastrando-o nos autos do PJE.
BELÉM, 26 de janeiro de 2022 Juiz(a) Federal assinado digitalmente -
26/01/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 12:40
Nomeado perito
-
26/01/2022 12:40
Outras Decisões
-
26/01/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 20:00
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 24/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:36
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:32
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 21/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/01/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:30
Juntada de diligência
-
07/01/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 14:57
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 10:57
Outras Decisões
-
16/12/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 12:57
Juntada de diligência
-
15/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:15
Juntada de manifestação
-
01/12/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:55
Juntada de réplica
-
10/11/2021 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 18:38
Juntada de contestação
-
26/10/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:18
Juntada de diligência
-
08/10/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:25
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
05/10/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
05/10/2021 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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