TRF1 - 1035144-55.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/11/2023 14:42
Juntada de Informação
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09/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:32
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:24
Juntada de apelação
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20/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:11
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:37
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:39
Publicado Ato ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:05
Juntada de embargos de declaração
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20/07/2023 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 13:28
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:13
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:06
Juntada de alegações/razões finais
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08/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:AUTOR: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
POLO PASSIVO:REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA DECISÃO - No que tange ao pedido de nova perícia, tendo em vista que o autor requer que seja desconsiderado o trabalho do perito por discordância ao resultado da prova lhe ser desfavorável, entendo que não merece acolhida (ID: 1530119389). - Importante salientar que o Juiz não está adstrito ao resultado do exame pericial, conforme preleciona o art. 479 do CPC podendo formar sua convicção com outros elementos fáticos provados nos autos.
Para corroborar com esse entendimento, colaciona-se o seguinte entendimento do E.
TRF 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2.
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 3.
Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia. (TRF4.
Rel.
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Dec. 30.06.2020.
P. 05/02/2021). - Por fim, abro vista às partes para apresentação de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
04/05/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:51
Juntada de manifestação
-
15/03/2023 07:45
Juntada de manifestação
-
03/03/2023 08:17
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:15
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca da complementação do laudo pericial (ID: 1482558365), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Belém, Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
01/03/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
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07/02/2023 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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31/01/2023 04:29
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 01:43
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:59
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:35
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. - Trata-se de ação, sob procedimento comum, ajuizada por MARITUBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face da EMBRAPA – EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, tencionando provimento judicial que determine e constituição de servidão administrativa em favor da parte autora no imóvel de propriedade da empresa requerida, mediante regular pagamento de justa indenização. - A demandante narra na inicial que é concessionária do serviço público federal de transmissão de energia elétrica, delegado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, conforme Extrato de Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 26/2018 , tendo a responsabilidade de promover a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Tucuruí-Marituba, circuito simples, 500 kV, com 344,6 km de extensão, projetada para passar em parte de imóvel rural pertencente à EMBRAPA, no Município de Belém. - Deferida produção de prova pericial para fixação da justa indenização decorrente da limitação administrativa, o perito nomeado apresentou laudo pericial, onde fixou o valor da indenização em R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais).
A leitura do laudo revela que o perito considerou que a área serviente encontra-se encravada na região metropolitana de belém e se trata de gleba urbanizável, ao contrário do que sustenta a parte autora, no sentido de que se trata de imóvel rural. - Outrossim, nota-se que o perito apurou o valor do metro quadrado do bem em R$ 90,93, mediante utilização do método comparativo direto de dados, com tratamento por regressão linear aplicado ao rol de ofertas coletado, a partir de pesquisas de mercado realizadas, através do software T-Sisreg, em consonância com a NBR-14.653, partindo do pressuposto que se trata de imóvel inserido em área urbana, submetido a posterior aplicação do Coeficiente de Servidão CS=0,2802. - A parte requerente, de sua vez, alega que o imóvel é rural e está inserido em duas unidades de conservação e em Zona Especial de Interesse Ambiental, e que as amostras utilizadas pelo perito para calcular o valor do bem se referem a imóveis sem semelhança com o imóvel avaliando, vez que situadas em área urbana e distantes daquele. - Pois bem.
O plano Diretor do Município de Belém prevê que o território municipal constitui-se pela Macrozona do Ambiente Urbano (MZAU) e pela Macrozona do Ambiente Natural (MZAN), conforme ANEXO IV, as quais definem o ordenamento do território municipal, tendo como referência as características do ambiente urbano e natural (Art. 79).
Da leitura dos Art. 95 a 97 do PD, infere-se que a área em que está situado o imóvel serviente integra Área de Preservação Ambiental de Belém, correspondente ao Parque Ambiental de Belém e caracterizado pela presença dos lagos Água Preta e Bolonha e significativas áreas de florestas, e pela existência de áreas verdes conservadas ao sul da área da APA–Belém, de bacias hidrográficas tributárias do rio Guamá, áreas antropizadas e ocupações irregulares, instituições públicas de ensino e pesquisa, do centro de abastecimento alimentar, do sistema de captação e adução de águas, portos, do sítio histórico e arqueológico do Engenho Murutucu e do Aterro Sanitário do Aurá.
Por outro lado, no Art. 85 do PD é previsto rol taxativo de atividades que podem ser exercidas na MZAN: agricultura, em pequena escala ou de produção familiar; extrativismo vegetal e extração mineral em áreas previamente definidas pelo Poder Público, respeitadas as premissas legais e normas ambientais vigentes; pesca e criação de espécies aquáticas, respeitadas todas as premissas legais; turismo ecológico, cultural e de aventura; esportes náuticos, desde que não coloquem em risco os ecossistemas aquáticos; lazer e contemplação; habitação unifamiliar de baixa densidade e núcleos tradicionais familiares; atividades de ensino e pesquisa compatíveis; serviços e equipamentos públicos de caráter local; Nota-se, portanto, que o imóvel serviente, de acordo com o PD do município, está situado em área abrangida por proteção ambiental, em razão do que incide limitações administrativas ao exercício pleno do direito de propriedade, o que, a princípio, não foi levado em consideração pelo perito na definição do valor do bem serviente e, por conseguinte, no valor da justa indenização pela servidão administrativa, mormente porque as amostras utilizadas pelo expert se referem a imóveis que não estão localizados na APA de Belém. - Dessa forma, considerando que o proprietário da área serviente deve receber a justa indenização para compensar o prejuízo decorrente da implantação da limitação administrativa ao exercício do direito de propriedade, cuja apuração deve levar em consideração as características peculiares da área serviente, determino a intimação do perito prazo, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a avaliação inserta no laudo pericial às circunstâncias sobreditas, relativas ao imóvel serviente, justificando tecnicamente eventual modificação ou manutenção do valor da avaliação. - Intime-se o perito com urgência.
Intimem-se.
Belém-PA, data de assinatura no Sistema PJE Hind Ghassan Kayah Juíza Federal da 2ª Vara -
01/12/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2022 12:13
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 08:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 01:58
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 DESPACHO Abram-se vista as partes para os esclarecimentos prestados pelo SR.
Perito, bem como para oferecimento de seus memoriais.
Publique-se, considerando que a EMBRAPA ainda não regularizou o cadastramento de seus patronos nos autos do PJE.
BELÉM, 13 de setembro de 2022.
Juiz(a) Federal -
13/09/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 12:59
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AUTOR: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 EXECUTADO: REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA Advogados do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) REU: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 DECISÃO - Abro vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do laudo pericial (ID: 1223954749 ), consoante os termos do art. 477, § 1º do NCPC.
Sem prejuízo, determino à gerência da agência 2338 da Caixa Econômica Federal que no prazo de 05 (cinco) dias proceda à transferência da quantia depositada na conta judicial 2338.005.86411738-2, para a conta corrente de titularidade de NIVALDO RABELO JÚNIOR BANCO BRADESCO AGÊNCIA: 5596 CONTA: 0004197-1 PIX/CPF: *57.***.*98-04.
O procedimento em tela deverá ser comprovado a este juízo no prazo de 10 dias, contados da efetivação, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa Coger 10134629.
Art. 4º Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência.
Parágrafo único.
A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Encaminhem-se à gerência da referida agência, por e-mail ([email protected]), cópia do presente ato que valerá como ofício, bem como dos documentos de id's 980613740.
Por fim, determino que o patrono da EMBRAPA regularize seu cadastramento junto ao Núcleo do PJE a fim de viabilizar sua intimação via sistema eletrônico.
Cumpra-se. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
20/07/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 21:39
Juntada de laudo pericial
-
01/07/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 14:09
Perícia agendada
-
20/04/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:35
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:20
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 DESPACHO Intimem-se as partes da designada para realização da perícia.
BELÉM, 5 de abril de 2022.
Juiz(a) Federal -
05/04/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 06:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 06:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 06:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 06:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 06:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:00
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:00
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:07
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:47
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
15/03/2022 04:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035144-55.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 DECISÃO A proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito está compatível com a complexidade dos trabalhos periciais a serem realizados.
Acato o montante indicado na petição ID 941141685, assinando o prazo de 05 dias para a parte autora efetuar o seu depósito em conta judicial na agência 2338 da CEF à disposição do juízo da 2a.
Vara Federal.
Em seguida, intime-se o Sr.
Perito a indicar data para início da perícia.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a regularização do cadastramento dos patronos da EMBRAPA no PJE, a fim de viabilizar suas intimações via sistema PJE.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, 11 de março de 2022.
Juiz(a) Federal -
11/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:04
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 13:02
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 20:46
Juntada de apresentação de quesitos
-
15/02/2022 03:11
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 17:57
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
29/01/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 POLO PASSIVO: REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA DECISÃO No que tange as provas requeridas pela parte autora: 1) Defiro a produção da prova pericial. 2) Nomeio para atuar como perito o engenheiro civil Dr.
Nivaldo de Souza Rabelo Júnior, CREA nº 1294-D, com os demais dados arquivados na Secretaria. 2.1.
Faculto as partes o prazo de 15 (quinze dias) nos termos do artigo 465 do CPC para: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos; 3) Por fim, não havendo impugnação, intime-se o perito judicial, para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Registre-se.
Cientifique-se a Sr.
Perito, cadastrando-o nos autos do PJE.
BELÉM, 26 de janeiro de 2022 Juiz(a) Federal assinado digitalmente -
26/01/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 12:40
Nomeado perito
-
26/01/2022 12:40
Outras Decisões
-
26/01/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 20:00
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 24/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:36
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:32
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em 21/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/01/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:30
Juntada de diligência
-
07/01/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 14:57
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 10:57
Outras Decisões
-
16/12/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 12:57
Juntada de diligência
-
15/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:15
Juntada de manifestação
-
01/12/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:55
Juntada de réplica
-
10/11/2021 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 18:38
Juntada de contestação
-
26/10/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:18
Juntada de diligência
-
08/10/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:25
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
05/10/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
05/10/2021 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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