TRF1 - 1004095-59.2021.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:32
Juntada de documento comprobatório
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05/07/2023 08:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/07/2023 23:59.
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12/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 19:01
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/12/2022 02:46
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA LIMA DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:26
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA LIMA DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:47
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA LIMA DE SOUZA em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 21:47
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2022 21:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/01/2022.
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25/01/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1004095-59.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ADRIANA LIMA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pretendendo benefício por incapacidade.
Pela interpretação dos arts. 25, I; 26, II; 42 e 59 da Lei 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Na sequência, registro que quando se pretende auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, a qualidade de segurado (e a carência, quando exigida), devem estar presentes na data da eclosão da incapacidade (DII) que, a depender do caso concreto, vai coincidir ou não, com a data da entrada do requerimento (DER) ou da cessação de benefício anterior (DCB).
No caso específico dos autos, foi determinada perícia para averiguar a existência, a natureza e a data de início da incapacidade.
Observo que a data do início da incapacidade (DII) foi fixada em 12/02/2021 e que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 27/10/2020 até 26/11/2020, ficando, portanto, configurada a manutenção da qualidade de segurado.
A perícia médica constatou que a parte autora padece de transtorno de discos intervertebrais (coluna lombo sacra), o que lhe acarreta incapacidade de caráter multiprofissional e temporária.
O início da incapacidade foi fixado em 12/02/2021 (DII) e a perícia médica estimou o prazo de 1 (um) ano para recuperação da capacidade laborativa, contados da referida data.
Assim, considerando a existência de incapacidade, mas com possibilidade de reabilitação após um prazo de 1 (um) ano, fica configurado o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da DII (12/02/2021).
De mais a mais, inexiste indicativo de impossibilidade de recuperação ou reabilitação apto a motivar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Fato que inviabiliza a conversão pretendida.
Mercê de todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.I do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) PROCEDER ao RESTABELECIMENTO do benefício de auxílio doença previdenciário, em favor da parte autora, devendo o ente comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, nos moldes do quadro indicativo a seguir: Dados para cumprimento: ( ) concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão Espécie: Auxílio-Doença DIB na DII: 12/02/2021 DCB: 12/02/2022 Beneficiário: NIT: 119.86777.42-6 CPF: *41.***.*65-53 Nome: CARLA ADRIANA LIMA DE SOUZA Data de nascimento: 09/05/1975 Nome da mãe: JANE CARLOS LIMA GONCALVES b) PAGAR as parcelas de benefício de auxílio doença, compreendidas entre a data do restabelecimento do benefício (12/02/2021) e a data da cessação projetada pelo laudo pericial (DCB: 12/02/2022), que deverão ser apuradas mediante cômputo de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b.1) Quando da apuração dos cálculos, deverão ser decotados os valores percebidos entre a DCB e aquela da efetiva implantação (DIP), sob a mesma rubrica ou a título de benefício inacumulável.
Fica ressalvada a possibilidade de convocação da parte autora pelo INSS para se submeter aos procedimentos médico-periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991, e 60, §10, e 101, da Lei 8.213/91, sem prejuízo de manutenção do benefício até a realização de perícia administrativa contrária após a solicitação de prorrogação pela parte autora, nos termos do art. 60, §11 da Lei n.º 8.213/91.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
E em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
O pagamento das parcelas vencidas somente será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal e arts. 16 e 17 da Lei n.º10.259/01.
Assim, certificada a efetiva ocorrência: a) INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, para INDICAR os valores que entende devido como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, devendo-se, adiante, EXPEDIR RPV e INTIMAR a parte exequente para, em 10 (dez) dias, impugnar os cálculos apresentados e ainda indicar eventual renúncia para recebimento via RPV, sob a advertência de, se nada disser, serem levadas a cabo as medidas requisitórias no montante indicado pela Autarquia, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável, no que compatível com as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme art. 16 da Lei n.º10.259/01, à luz do art. 100 da CF. b) Não apresentadas as medidas para execução invertida, INTIME-SE a parte exequente para elaboração do montante devido a título da obrigação de pagar estipulada no item “b” do dispositivo da sentença.
Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se.
MANAUS, na data da assinatura eletrônica.
Marília Gurgel R. de Paiva e Sales JUÍZA FEDERAL TITULAR -
21/01/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 20:12
Juntada de Certidão
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21/01/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2022 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2022 18:51
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 02:25
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA LIMA DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
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18/11/2021 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 20:18
Juntada de Certidão
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18/11/2021 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 19:48
Conclusos para despacho
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18/11/2021 19:01
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:30
Juntada de Ofício
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21/06/2021 12:27
Juntada de laudo pericial
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15/06/2021 01:48
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA LIMA DE SOUZA em 14/06/2021 23:59.
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28/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 09:18
Perícia designada
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15/03/2021 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 17:16
Conclusos para despacho
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15/03/2021 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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15/03/2021 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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