TRF1 - 1002371-34.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/03/2022 14:20
Juntada de Informação
-
07/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 05:01
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:48
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 22/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:57
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 15/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:53
Juntada de apelação
-
26/01/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 21:09
Publicado Sentença Tipo C em 25/01/2022.
-
25/01/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002371-34.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENNIFER CARMEM COSTA DOS SANTOS - AP2777, ANDREO DE ARAUJO PEREIRA - AP3697 e ERICO DOS SANTOS - AP3229 SENTENÇA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, em face de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA, ex-Presidente do Caixa Escolar Ilha de Santana, sob a alegação de prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado no descumprimento da obrigação constitucional e legal de prestar contas dos recursos federais recebidos do FNDE para aplicação no Programa Dinheiro Direto na Escola - PNAE, impedindo a fiscalização pelo poder público e causando suposto prejuízo ao erário.
Aduz o autor que a requerida ocupou o cargo de Presidente do Caixa Escolar supracitado no período compreendido entre 10 de março de 2011 a 08 de abril de 2014, razão pela qual figura como responsável pela devida aplicação dos recursos repassados pelo FNDE durante os anos de 2012, 2013 e 2014, bem como pela respectiva prestação de contas.
Segundo a inicial, a Secretaria de Estado de Educação do Amapá (entidade executora) atestou que a requerida não prestou contas dos recursos repassados para aplicação no Programa Nacional de Alimentação – PNAE ao Caixa Escolar supracitado (unidade executora), no valor de R$ 278.040,00 (duzentos e setenta e oito mil e quarenta reais).
Nesse contexto, afirma que a requerida descumpriu obrigação constitucionalmente imposta de prestar contas, praticando atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei nº 8.429/92, e requer a condenação da requerida nas sanções do art. 12, II e III, da LIA.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferido o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens da demandada (Decisão de Id. 19154508 - Pág. 1).
O MPF informou o não interesse na interposição de agravo de instrumento (Id. 20622521 - Pág. 4).
Após devidamente notificada, a parte Ré apresentou defesa preliminar (Id. 31834464 - Pág. 1), alegando basicamente a ausência dos elementos que caracterizem atos de improbidade administrativa, e, em sede preliminar, a inépcia da inicial.
Ao final, pugnou pela rejeição preliminar da denúncia.
Por meio da petição de Id. 46262516 - Pág. 1 o MPF se manifestou sobre a resposta preliminar apresentada pela demandada e ratificou os termos da petição inicial.
O FNDE informou o interesse em ingressar na lide na posição de litisconsorte ativo e prestou informações sobre os fatos relativos aos anos 2012, 2013 e 2014 (id. 55173056).
Juntou documentos.
Em atenção ao despacho de Id. 67891114 o MPF juntou manifestação por meio da qual requereu o prosseguimento do feito (Id. 80881102).
Por despacho de Id. 136964383 – Pág. 1 determinou-se a intimação das partes, bem como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para que se manifestassem sobre os dispositivos da Resolução/CD/FNDE nº 26/2013 e sobre a eventual ilegitimidade do Requerido em relação ao PNAE, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC.
Embora notificado, o advogado da parte Ré não apresentou manifestação.
Em resposta, o Ministério Público Federal sustentou a procedência da demanda, defendendo o recebimento da inicial para regular instrução (Id. 228205860).
O FNDE prestou informações em documento de Num. 240793359 aduzindo que “no que tange ao Programa Alimentação Escolar – PNAE [...] os recursos foram repassados diretamente ao Estado do Amapá, não cabendo ao FNDE, neste caso, a fiscalização junto a Unidade Executora, visto que não houve qualquer repasse de recursos pelo FNDE diretamente à UEx.
Tal fato não implica dizer que não existiu a fiscalização junto a UEx, apenas que ela não teria sido realizada pelo FNDE.
Outrossim, no que tange a descentralização, a ressalva foi a de que no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SIGPC não constava a respectiva descentralização dos recursos.
De igual modo, não significa a não ocorrência da descentralização, mas que se ela ocorreu não foi registrada no Sistema”.
Pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 240793359).
Por meio de decisão de id , houve o261085930 recebimento da petição inicial.
Contestação de id 675402478.
Réplica do MPF - id .704282987.
Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, facultou-se a manifestação do MPF.
O MPF, em petição de id 857931092, pontuou que, dentre as alterações promovidas, o dispositivo que fundamenta o presente passou a contar com um novo standard, exigência de finalidade de ocultação de irregularidades.
Afirma que tal demonstração não se deu no presente, não havendo tal exigência por ocasião da propositura do presente.
Requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. 2.
Fundamentação: Estando o presente pronto para julgamento, tendo em vista a manifestação do único titular da ação de improbidade administrativa.
Pretendia o Ministério Público Federal a condenação do requerido nas as sanções previstas no art. 12, inciso III, da LIA, em razão da omissão no dever de prestar contas sobre a aplicação dos recursos federais recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), incorrendo na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, LIA.
Posteriormente, o MPF, titular da ação civil de improbidade administrativa, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda do interesse de agir.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O inciso VI, do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a viger com a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O ponto fundamental da questão centra-se na análise da conduta imputada ao requerido e, consequentemente, se essa ação corresponde ao ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação alterada pela Lei nº 12.230/2021.
A Constituição Federal de 1988 tratou do ato de improbidade administrativa no capítulo da Administração Pública (art. 37, § 4º), asseverando que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Para regulamentar o § 4º do art. 37 da CF/88 foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, sendo indispensável a presença do dolo na conduta do agente.
No caso de omissão no dever de prestar contas, a tipificação hoje vigente exige a prova de que a omissão tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros (art. 11, inciso VI, in fine e §§ 1º, LIA), o que não foi objeto de prova justamente ante o fato de que a alteração legislativa ter ocorrido inclusive após o recebimento da petição inicial e citação do requerido.
Não mais seria possível a emenda, sequer em tese, da petição inicial, também não sendo possível o julgamento ante o fato de que à parte autora não seria possível a produção de provas ampla.
Assim, por restar comprovado que a conduta imputada ao requerido não mais se amolda, sequer em tese, ao tipo previstos no art. 11, inc.
VI, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa, deve o presente ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, Lei de Improbidade Administrativa), bem como ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sentença sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA) Intimem-se.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/01/2022 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2022 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2022 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2022 21:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/12/2021 11:23
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 14:06
Juntada de parecer
-
29/11/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 22/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 00:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 01:22
Juntada de contestação
-
19/07/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:27
Juntada de diligência
-
05/07/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 12:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 11:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/06/2021 11:46
Juntada de diligência
-
26/04/2021 08:37
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 08:46
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 16:48
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 04:42
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 13:23
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:57
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:24
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 15:55
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 06:14
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 20:50
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 07:40
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 19:29
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 14/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/10/2020 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/10/2020 08:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 17:22
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2020 10:40
Juntada de Parecer
-
07/08/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 10:13
Outras Decisões
-
22/06/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 04:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 04:14
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 04/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 14:22
Juntada de Petição intercorrente
-
02/05/2020 13:20
Juntada de Petição (outras)
-
15/04/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2019 09:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 06:06
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 09/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 16:33
Juntada de Parecer
-
08/08/2019 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2019 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 10:25
Juntada de manifestação
-
09/04/2019 18:10
Juntada de Petição intercorrente
-
20/03/2019 22:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2019 22:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 08:53
Decorrido prazo de GRACIMONE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 06/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 00:11
Juntada de defesa prévia
-
25/01/2019 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 01:08
Juntada de diligência
-
17/12/2018 01:08
Mandado devolvido cumprido
-
16/11/2018 17:39
Juntada de Petição (outras)
-
12/11/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/11/2018 20:01
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 20:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2018 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2018 17:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 16:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
06/11/2018 16:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/11/2018 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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