TRF1 - 1010885-77.2021.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de CRISTINA DIAS NEMETALA em 27/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:12
Juntada de manifestação
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28/03/2022 19:01
Juntada de documento comprobatório
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26/03/2022 01:40
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIO BRANCO em 25/03/2022 15:56.
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23/03/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 15:56
Juntada de diligência
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22/03/2022 22:35
Juntada de manifestação
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22/03/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
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14/03/2022 21:30
Juntada de outras peças
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14/03/2022 11:31
Juntada de parecer
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09/03/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 01:58
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIO BRANCO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de CRISTINA DIAS NEMETALA em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:50
Decorrido prazo de CRISTINA DIAS NEMETALA em 22/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 15:27
Juntada de diligência
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10/02/2022 08:01
Publicado Intimação polo ativo em 10/02/2022.
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09/02/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : Jair Araújo Facundes Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Carlos Alberto Ricciardi AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010885-77.2021.4.01.3000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CRISTINA DIAS NEMETALA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELL DIAS NEMETALA - AC3683 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIO BRANCO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cristina Dias Nemetala contra suposta omissão do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Rio Branco/AC, objetivando, em sede liminar, seja determinado o julgamento de pedido administrativo formulado, nº 1296487054.
Requer, ainda, a gratuidade da justiça.
A impetrante sustenta que requereu administrativamente a revisão de seu benefício, no dia 2.4.2019, mas até o momento o INSS não apreciou seu pedido.
Argumentou que a autoridade impetrada extrapolou sobremaneira os prazos previstos na Lei 9.784/99.
Juntou documentos.
Decido.
Este Juízo não desconhece os graves problemas que o INSS enfrenta para dar efetividade ao serviço por ele prestado.
Em 2019, o estoque de pedidos de benefício era de 1.990.000, sendo que, desse total, 1.300.000 não foram concluídos.
Esse caótico quadro resulta em demora na prestação de serviços, filas intermináveis e prejuízo aos segurados1. É fato notório, ainda, que, no início do ano de 2020, houve a emergência da pandemia da COVID-19, o que afetou a organização dos serviços administrativos e judiciais, dada a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de disseminação do coronavírus.
Todavia, os entraves administrativos, ainda que devam ser sopesados na avaliação da celeridade, não podem constituir um “cheque em branco” para a Administração.
Cabe ao órgão responsável pela análise do pedido apresentado administrativamente pronunciar-se em prazo aceitável, deferindo ou não o pleito, não se admitindo que a Administração se furte ao exercício das atividades que lhe competem, notadamente considerando o disposto no art. 48 da Lei n. 9.784/99, que impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.
O art. 49 da Lei nº. 9.784/1999, por sua vez, prevê que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal(art. 5º, inciso LXXVIII).
Tecidas essas premissas, fato é o reconhecimento de uma generalizada demora na conclusão da análise dos requerimentos administrativos em tramitação no INSS, assim como da necessidade de padronização dos prazos impostos por decisões judiciais.
No caso dos autos, passados mais de 2 anos desde o requerimento administrativo, não se justifica que a impetrante permaneça sem previsão de qualquer tipo de resposta acerca de sua postulação.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 15 dias, proceda à conclusão da análise do requerimento administrativo nº 1296487054, formulado pela impetrante.
Defiro, ainda, a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, ao Ministério Público Federal, por até 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
08/02/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 04:15
Publicado Intimação polo ativo em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 02:46
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010885-77.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTINA DIAS NEMETALA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELL DIAS NEMETALA - AC3683 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIO BRANCO e outros Destinatários: CRISTINA DIAS NEMETALA MARCELL DIAS NEMETALA - (OAB: AC3683) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 28 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
28/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 18:52
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2022 16:12
Conclusos para decisão
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07/01/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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07/01/2022 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2022 11:36
Juntada de inicial
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28/12/2021 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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