TRF1 - 1004425-20.2021.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
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16/12/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/12/2022 12:18
Juntada de Informação
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13/12/2022 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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11/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:18
Juntada de manifestação
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27/10/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:31
Juntada de apelação
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14/10/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 16:17
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 11:30
Juntada de impugnação
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19/09/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:18
Juntada de laudo pericial
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18/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:15
Juntada de manifestação
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15/08/2022 14:37
Juntada de laudo pericial
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12/07/2022 02:25
Decorrido prazo de RENATA MATIAS CUSTODIO BRAGA em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:44
Juntada de manifestação
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24/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 14:59
Juntada de manifestação
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17/05/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 11:05
Decorrido prazo de RENATA MATIAS CUSTODIO BRAGA em 11/04/2022 23:59.
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22/03/2022 09:44
Juntada de contestação
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17/03/2022 17:03
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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17/03/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 14:07
Outras Decisões
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11/03/2022 18:39
Conclusos para decisão
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04/03/2022 04:10
Decorrido prazo de RENATA MATIAS CUSTODIO BRAGA em 03/03/2022 23:59.
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03/02/2022 15:00
Juntada de manifestação
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004425-20.2021.4.01.3503 AUTOR: RENATA MATIAS CUSTODIO BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO A presente ação tem por objetivo o reconhecimento do direito à percepção de benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se que a emenda da inicial é medida que se impõe com vista ao cumprimento da seguinte providência: - CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO POSSUI COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO, incumbe-lhe demonstrar o vínculo que mantém com a pessoa em cujo nome está o imóvel indicado como sendo aquele onde afirma morar, devendo esclarecer se essa pessoa também reside no local, se é seu parente (e qual o grau desse parentesco) ou amigo íntimo, se lhe permitiu que morasse a título gratuito (comodato) ou remunerado (locação), nesse último caso deverá trazer declaração do locador com firma reconhecida ou referida declaração deverá vir acompanhada da cópia do RG do locador.
Por derradeiro, mas não menos importante, deve trazer aos autos ao menos uma correspondência (postada por ente público ou pela iniciativa privada), referindo a parte autora como destinatária da remessa postal.
Cabe advertir que o lançamento de declaração falsa no bojo de qualquer documento apresentado com o fito de demonstrar domicílio em local compreendido na esfera de competência do Juizado Especial Federal Adjunto de Rio Verde/GO é passível de acarretar para o declarante a sujeição, em tese, das penalidades do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal); assim como multa por litigância de má fé (art. 80, II, e 81, ambos do CPC).
O prazo limite para cumprimento da diligência acima especificada fica estabelecido em 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. -
27/01/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 19:23
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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03/12/2021 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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