TRF1 - 1000323-61.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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28/09/2022 01:00
Decorrido prazo de NONATO DA SILVA SANTANA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 13:01
Denegada a Segurança a NONATO DA SILVA SANTANA - CPF: *58.***.*13-87 (IMPETRANTE)
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24/06/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 22:49
Juntada de parecer
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16/06/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 03:35
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO DE BENEFÍCIO DO INSS DE BOA VISTA-RR em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:23
Juntada de documentos diversos
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24/02/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 16:12
Juntada de diligência
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22/02/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 21:34
Decorrido prazo de NONATO DA SILVA SANTANA em 17/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:21
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO DE BENEFÍCIO DO INSS DE BOA VISTA-RR em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 08:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000323-61.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NONATO DA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR - SP149039 POLO PASSIVO:CHEFE DO POSTO DE BENEFÍCIO DO INSS DE BOA VISTA-RR DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de pedido liminar, em mandado de segurança impetrado por NONATO DA SILVA SANTANA em face de ato omissivo do CHEFE DO POSTO DE BENEFICIO DO INSS DE BOA VISTA/RR, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir sobre seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por alegar mora administrativa desarrazoada.
Para tanto, o impetrante expõe que requereu o mencionado benefício previdenciário em 21 de outubro de 2021, sem haver qualquer resposta até o momento. É o que importa relatar.
II .
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos autorizadores.
Em que pese o direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, percebo a ausência de elementos suficientes que possam caracterizar mora administrativa injustificada ou que a autoridade administrativa esteja incorrendo em prevaricação, desídia ou algo da espécie.
O impetrante acostou apenas o protocolo do requerimento administrativo formulado em outubro de 2021, ou seja, a cerca de três meses, prazo que não considero irrazoável em razão da pandemia causada pela COVID-19, pois é sabido que as filas de atendimento no INSS estão imensas.
Destaco, ainda, que a pretensão de análise imediata de pedido administrativo não pode tornar o Judiciário uma via alternativa para formação de espécie “fila paralela”, ao lado do modelo de triagem e análise levado a efeito pela Administração.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Com o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal no Exercício Provisório da Titularidade na 1ª Vara -
25/01/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2022 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 16:16
Conclusos para decisão
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21/01/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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21/01/2022 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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