TRF1 - 1006926-23.2021.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2022 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
02/05/2022 09:04
Juntada de Informação
-
02/05/2022 09:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
30/04/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:12
Decorrido prazo de THALLES SILVA SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE ABREU DE ALBUQUERQUE em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:02
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:02
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1006926-23.2021.4.01.3801 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: D.
L.
R.
M.
REPRESENTANTE: ALEXANDRA DA ROCHA MACHADO Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUIZ FELIPPE ABREU DE ALBUQUERQUE - MG132342-A, THALLES SILVA SANTOS - MG196624-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIZ FELIPPE ABREU DE ALBUQUERQUE - MG132342-A, THALLES SILVA SANTOS - MG196624-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
03/03/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:20
Conhecido o recurso de D. L. R. M. - CPF: *71.***.*75-05 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
02/03/2022 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2022 10:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE ABREU DE ALBUQUERQUE em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006926-23.2021.4.01.3801 Processo de origem: 1006926-23.2021.4.01.3801 Brasília/DF, 24 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: D.
L.
R.
M.
REPRESENTANTE: ALEXANDRA DA ROCHA MACHADO Advogado(s) do reclamante: THALLES SILVA SANTOS, LUIZ FELIPPE ABREU DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1006926-23.2021.4.01.3801 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 23 de fevereiro de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
24/01/2022 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:55
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
-
09/11/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
08/11/2021 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2021 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2021 17:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
08/11/2021 17:34
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
08/11/2021 17:33
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
05/11/2021 16:34
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023269-94.2019.4.01.3700
Maikon Anderson Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Junior Higino Serra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2019 00:00
Processo nº 0025621-63.2007.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Fabiana de Castro Cesar
Advogado: Ismar Estulano Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2007 13:20
Processo nº 1001842-82.2019.4.01.4004
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Tomaz de Jesus Rodrigues
Advogado: Jose Mauri Soares Mendes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2019 12:28
Processo nº 0000274-02.2019.4.01.3308
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Marilia Santana de Jesus
Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0011364-07.2001.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
F Pio &Amp; Cia LTDA
Advogado: Joao Paulo Mendes Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2001 08:00