TRF1 - 1015090-36.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 08:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/03/2022 02:41
Decorrido prazo de SERGIO CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 00:02
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1015090-36.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DO CARMO PERES Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO CARVALHO - DF5306 RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009).
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO RE 870.947.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO FINAL.
DATA DA EXPEDIÇÃO DA RPV OU PRECATÓRIO.
TEMA 96 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Em exame agravo de instrumento interposto pela União contra o comando judicial que permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença com a aplicação de critérios de correção monetária/juros de mora sobre o crédito perseguido sem a observância do art. 1º- F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, dispositivo que, segundo entende, deveria ser observado para essa finalidade.
Subsidiariamente, requer a Agravante seja afastada a incidência dos juros de mora no período definido no art. 100, §5º, da CRFB/88, consoante impõe a súmula vinculante nº. 17. 2.
No julgamento do RE 870.947O o STF decidiu, de forma definitiva, pela inconstitucionalidade da TR como critério de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório, sendo certo que o tribunal constitucional ainda recusou a aplicação de modulação temporal aos efeitos da decisão por ela proferida em seu precedente qualificado. 3.
Fixação da tese de Repercussão Geral nº 96 no sentido da incidência dos juros de mora durante o período compreendido entre a data da realização da conta exequenda e a expedição do precatório.
Posicionamento seguido pelo STJ no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.665.599, ocasião em que o enunciado do Tema 291 dos recursos especiais repetitivos passou a conter a seguinte dicção: “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” 4.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza Relator -
03/03/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 14:29
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0002-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/03/2022 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2022 10:35
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de SERGIO CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:11
Publicado Intimação de pauta em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015090-36.2018.4.01.0000 Processo de origem: 234979220024013400 Brasília/DF, 24 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DO CARMO PERES Advogado(s) do reclamado: SERGIO CARVALHO O processo nº 1015090-36.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 23 de fevereiro de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
24/01/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:55
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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08/05/2019 15:25
Conclusos para decisão
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19/12/2018 14:54
Juntada de impugnação
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26/11/2018 14:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/11/2018 14:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/10/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 19:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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06/06/2018 12:15
Conclusos para decisão
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06/06/2018 12:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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06/06/2018 12:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/06/2018 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2018 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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