TRF1 - 1023091-49.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2022 22:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/05/2022 22:08
Juntada de Informação
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01/05/2022 22:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:49
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA REZENDE em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:01
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1023091-49.2019.4.01.3500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS ANJOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARILENE DA SILVA REZENDE - GO30504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
03/03/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:36
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DOS ANJOS - CPF: *02.***.*58-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/03/2022 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2022 10:35
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA REZENDE em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:11
Publicado Intimação de pauta em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1023091-49.2019.4.01.3500 Processo de origem: 1023091-49.2019.4.01.3500 Brasília/DF, 24 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: MARILENE DA SILVA REZENDE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1023091-49.2019.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 23 de fevereiro de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
24/01/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:55
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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06/07/2021 15:51
Juntada de parecer
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06/07/2021 15:51
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 17:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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22/06/2021 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2021 11:20
Recebidos os autos
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22/06/2021 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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