TRF1 - 0001514-50.2014.4.01.3001
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ILDEFONCO CORDEIRO AUTO POSTO LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ILMARA RODRIGUES LIMA VASCONCELOS em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 16:32
Juntada de manifestação
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17/05/2022 06:08
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001514-50.2014.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:ILDEFONCO CORDEIRO AUTO POSTO LTDA - EPP e outros , SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) promoveu execução fiscal em face de: ILDEFONCO CORDEIRO AUTO POSTO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-20; ILMARA RODRIGUES LIMA VASCONCELOS - CPF: *22.***.*25-00, objetivando a satisfação de crédito expresso em certidão de dívida ativa, que instruiu a petição inicial.
Intimada, a parte exequente manifestou-se reconhecendo prescrição intercorrente e requerendo a extinção do presente feito, no moldes do art. 924, V do CPC, conforme documento de ID 900985668. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 40 da LEF, à luz da jurisprudência do STJ firmada em sede de recurso repetitivo no REsp 1340553, a execução fiscal, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, deve ser suspensa pelo prazo de 1 ano, após o qual, mantidas a falta de localização do devedor ou a ausência de de bens penhoráveis, o processo ficará arquivado até que sejam encontrados devedor ou bens ou até que sobrevenha o prazo prescricional intercorrente de 5 anos, o que acontecer primeiro.
Para melhor elucidar os parâmetros da prescrição intercorrente, o item 4 da ementa do referido julgado de observância obrigatória do STJ definiu o seguinte: [...] 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso dos presentes autos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, o despacho citatório foi proferido (2009) depois da vigência da LC 118/05, ao que se sucedeu a citação do executado por edital em 2010, conforme fl. 39 do ID 886483070.
Depois disso, a frustração da localização de bens penhoráveis se dera no dia 24/01/2011, conforme ID886483070 – Pág. 55.
A respeito dessa falta de localização do devedor ou de bens, a parte exequente, deve ter tomado conhecimento após algumas tentativas frustradas de cumprimento de mandados de penhoras que, por última frustração traz a certidão de fl. 55 do ID 886483070, isso se deu em 24/01/2011.
Após isto, a exequente manteve-se inerte.
Nesse sentido, após 24/01/2011, começou a correr o prazo prescricional insculpido no artigo 40 da LEF , data a partir da qual o prazo de 1 ano de suspensão teve início automaticamente.
Findado este prazo, também começou a correr automaticamente o prazo prescricional aplicável, isto é, de 5 anos, por força dos arts. 156, V, e 174 do CTN, e, após ele, foi ouvida a Fazenda Pública, que concordou com a prescrição, conforme manifestado no documento de ID 900985668.
Em suma, sobreveio a prescrição intercorrente pela falta de localização de bens desde 25/01/2017.
Diante do exposto, com base no art. 924, V, do CPC, c/c o art. 40 da LEF, torno extinta a presente execução fiscal.
Sem custas, por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC, à luz da prevalência do princípio da causalidade, como “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), deixo de fixar sucumbência na situação em apreço.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal -
13/05/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 19:20
Juntada de Certidão
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13/05/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 19:20
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2022 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
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15/03/2022 03:42
Decorrido prazo de ILDEFONCO CORDEIRO AUTO POSTO LTDA - EPP em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:10
Decorrido prazo de ILMARA RODRIGUES LIMA VASCONCELOS em 14/03/2022 23:59.
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27/01/2022 11:26
Juntada de manifestação
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26/01/2022 10:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/01/2022.
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26/01/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0001514-50.2014.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ILMARA RODRIGUES LIMA VASCONCELOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ILMARA RODRIGUES LIMA VASCONCELOS ILDEFONCO CORDEIRO AUTO POSTO LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CRUZEIRO DO SUL, 24 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
24/01/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/07/2021 11:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/04/2016 13:12
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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29/03/2016 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2016 10:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/03/2016 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 75/2012. CABERÁ À EXEQUENTE REQUERER O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, DESDE QUE O VALOR EXEQUENDO ULTRAPASSE O LIMITE PRE
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19/02/2016 14:01
Conclusos para despacho
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04/02/2016 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
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14/12/2015 07:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2015 13:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/11/2015 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ABRO VISTA DOS AUTOS À EXEQUENTE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, II, DO CPC, CONFORME REQUERIDO.
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15/10/2015 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO/FAZENDA NACIONAL REQUER VISTA DO PROCESSO
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13/10/2014 14:22
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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10/10/2014 13:27
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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10/09/2014 13:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/09/2014 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/09/2014 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2014 16:42
Conclusos para despacho
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09/07/2014 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO PFN
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08/07/2014 16:59
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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19/05/2014 16:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/04/2014 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/04/2014 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/04/2014 14:01
Conclusos para despacho
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27/03/2014 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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27/03/2014 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2014 16:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/02/2014 16:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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