TRF1 - 0016762-96.2009.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0016762-96.2009.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO NDA JUNIOR LTDA DECISÃO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO NDA JÚNIOR LTDA - CNPJ 00.***.***/0001-39.
A executada não foi citada em razão de não estar estabelecida em seu domicílio fiscal (ID 871950583), sendo posteriormente citada por edital (ID 871950592), em 10/3/2011.
Sem nomeação de bens a penhora ou pagamento do débito, foi determinado o arquivamento provisório do processo em 28/10/2011 (ID 871949649).
Posteriormente, em 2/3/2012, a União requereu o arresto e penhora de ativos financeiros (ID 871949654), medida deferida em 12/2/2015 (ID 871949669), mas que, contudo, resultou infrutífera (ID 871949671).
A Massa Falida de Strong Assessoria Administrativa Ltda opôs exceção de Pré-executividade, em 21/5/2013 (ID 871949664) alegando a prescrição, pois o crédito executado é referente da cobrança do PIS e multas moratórias nos exercícios de 2002 a 2007, informando ainda a falência da executada.
A exequente requereu, em 31/3/2015, genericamente, a indisponibilidade de eventuais bens e direitos do devedor, no limite do valor do crédito tributário atualizado (871949673), o que foi indeferido em 16/8/2016, à míngua de comprovação do exaurimento das tentativas de localização de bens do devedor (ID 871949678).
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade, em 26/9/2016, (871949681), sustentando a inocorrência da prescrição, não constatado o lustro entre a constituição definitiva dos créditos e o despacho que determinou a citação.
Em 22/5/2023 a excipiente Massa falida requereu a declaração da prescrição intercorrente para fins de extinção do crédito executado (ID 1632673378).
Vieram conclusos.
Decido.
A prescrição intercorrente em execuções fiscais é prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) quando há paralisação do feito por mais de seis anos, considerando-se um ano de suspensão processual seguido do prazo quinquenal de prescrição.
De acordo com a jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS Temas 566 a 571), o prazo de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens ou a não localização do devedor e decorre da inércia do exequente em promover atos eficazes de constrição patrimonial.
Na hipótese, contudo, não se verifica a prescrição intercorrente, uma que o processo, no período, aguardava o julgamento da Exceção de Pré-executividade oposta.
No mesmo sentido: “[...]Não se pode reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorre de circunstâncias imputáveis ao Poder Judiciário, afastando-se a inércia do exequente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 71, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636886, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020 (Tema 899/RG); STJ, AgInt no AREsp 1.908.496/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgResp 201500185349, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 22.05.2015; TRF1, AC 1006968-34.2023.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 08.06.2023” (AG 1002317-80.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2025).
Prejudicado, portanto, o pedido de decretação prescrição intercorrente para fins de extinção do crédito executado (ID 1632673378).
Da prescrição O crédito (de natureza tributária ou não), quando devidamente constituído e inscrito na dívida ativa do ente público, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos temos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80: Art. 3º.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
A excipiente suscita a inexigibilidade do título porque estaria fulminado pela prescrição.
Consta da inicial que o crédito executado é referente a multa por atraso ou irregularidade na DCTF, referente ao período de 2002 a 2007, constituído por lançamento ex officio, com data de vencimento em 6/12/2007 e falta de recolhimento de contribuição ao PIS/PASEP e multa, referente ao ano de 2005, crédito constituído por declaração do contribuinte, com vencimentos entre 15/3 e 15/7/2005.
O despacho que determinou a citação da executada foi exarado em 19/11/2009 (ID 871950578), como se verifica: Portanto, não se constata a ocorrência da prescrição intercorrente nesta ação de execução fiscal.
Pelo exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade.
Anote-se a Massa falida e seu procurador no polo passivo, em substituição à executada.
Requeira a exequente o que entender de direito, especificamente sobre a habilitação do crédito no Juízo falimentar, para fins de suspensão da presente Execução Fiscal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO Sem requerimento de diligências pela parte exequente, suspenda-se o curso da execução nos termos do art. 40 da LEF, intimando-se o exequente para ciência da suspensão do andamento do feito.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem novas diligencias, o feito restará arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 40, § 2, da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se o exequente para que se manifeste na forma do §4º do art. 40, da Lei 6.830/80, com a redação do art. 6º, da Lei 11.051/2004.
Anote-se, após intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF -
01/04/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO NDA JUNIOR LTDA em 23/03/2022 23:59.
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04/02/2022 04:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0016762-96.2009.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO NDA JUNIOR LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE EDUCACAO NDA JUNIOR LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 2 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
02/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 18:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/11/2016 16:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2016 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2016 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/09/2016 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2016 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/08/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/08/2016 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2016 17:39
Conclusos para despacho
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13/06/2015 21:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/04/2015 08:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2015 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/03/2015 08:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/02/2015 16:38
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
12/02/2015 16:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
10/02/2015 13:22
Conclusos para despacho
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14/06/2013 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
21/05/2013 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/05/2013 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2013 11:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/04/2013 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/04/2013 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2013 18:13
Conclusos para despacho
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12/06/2012 18:09
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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12/06/2012 17:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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11/06/2012 12:34
Conclusos para decisão
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02/03/2012 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
02/03/2012 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2012 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2012 12:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/11/2011 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/10/2011 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2011 14:14
Conclusos para despacho
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21/10/2011 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2011 11:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/05/2011 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/04/2011 13:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/03/2011 13:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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22/10/2010 16:02
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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22/10/2010 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2010 17:04
Conclusos para despacho
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15/10/2010 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/09/2010 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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03/09/2010 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2010 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/07/2010 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/07/2010 13:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/07/2010 11:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/04/2010 17:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/04/2010 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/11/2009 09:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/11/2009 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2009 15:57
Conclusos para despacho
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29/09/2009 18:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/07/2009 15:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/07/2009 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/07/2009 18:02
Conclusos para despacho
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19/06/2009 12:53
PROCESSO DIGITALIZADO
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19/06/2009 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2009 13:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/05/2009 09:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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