TRF1 - 0016241-39.2018.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2022 16:48
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 05:03
Decorrido prazo de ASTRONAUTAS FILMES LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de ASTRONAUTAS FILMES LTDA - ME em 18/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2022 18:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
29/01/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0016241-39.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA POLO PASSIVO:ASTRONAUTAS FILMES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795, ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506 e PAULINE COLLARES NUNES - DF49181 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ASTRONAUTAS FILMES LTDA contra a AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE.
Pretende a extinção da execução fiscal.
Sustenta, para tanto, que pagou a dívida.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2.
De início, registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi.
Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir excesso de execução, parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc.
No caso em apreço, a discussão levantada pelo(a) executado(a) requer, para seu exame, contraditório e dilação probatória – necessários para desconstituir a presunção de certeza e validade da CDA –, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade.
O(a) excipiente deveria comprovar, sem margem para qualquer dúvida, que pagou o débito.
Porém, não é possível, de plano, afirmar que o crédito executado está quitado, eis que não foi acostado ao processo qualquer comprovante de pagamento.
Além do comprovante de pagamento, o(a) excipiente precisa provar que o adimplemento se refere ao crédito executado, demonstrado similitude de valores, natureza do tributo, competência, vencimento etc.
Nesse cenário, a matéria ventilada, por exigir produção de prova, é tema reservado aos embargos do devedor, conforme art. 917, do CPC.
A questão demanda dilação probatória.
Assim, aplica-se à hipótese o precedente do STJ (julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC de 1973), que dispõe: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC”. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Como se sabe, a execução fiscal é um rito estreito destinado à satisfação do crédito tributário.
O exercício do direito de defesa de maneira mais ampla – com diligências, perícia, oitiva de testemunhas, requisição de documentos, análise de livros contábeis etc. –, é cabível apenas em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Como dito, os requisitos para utilização do incidente são cumulativos: (a) matérias que o juiz pode conhecer de ofício; e (b) que não demandam provas (Súmula 393/STJ).
No caso, as alegações do(a) excipiente esbarram nos dois requisitos.
Não dizem respeito à matéria de ordem pública e demandam dilação probatória. 3.
Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Entendo que, ao apresentar exceção de pré-executividade, configurou-se o comparecimento espontâneo do(a) executado(a) aos autos, dando-se por citado (art. 239, §1º, do CPC).
Vistas à exequente (ANCINE) para dar andamento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
26/01/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 14:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/01/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 02:08
Decorrido prazo de ASTRONAUTAS FILMES LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.
-
31/05/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/04/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/04/2021 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2020 07:59
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
-
14/07/2020 07:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/07/2020 07:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2020 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2020 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2020 11:16
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
-
07/02/2020 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/02/2020 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2020 09:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
12/11/2019 13:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/11/2019 13:09
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (2ª)
-
18/10/2019 11:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
18/10/2019 11:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/10/2019 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2019 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2019 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU - P.R.F.
-
19/09/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/09/2019 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2019 15:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
24/06/2019 08:41
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/01/2019 14:48
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
18/01/2019 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2019 19:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 07:02
PROCESSO DIGITALIZADO
-
11/06/2018 06:58
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
23/05/2018 14:07
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
-
21/05/2018 11:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000507-78.2019.4.01.3314
Caixa Economica Federal - Cef
Rosalia de Jesus Andrade - ME
Advogado: Eduardo Fraga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 0000374-78.2014.4.01.3001
Conselho Regional de Engenharia, Arquite...
Manoel da Silva
Advogado: Geovanni Cavalcante Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 17:04
Processo nº 0011759-82.2013.4.01.3801
Caixa Economica Federal - Cef
Drogaria Popular J.a. Centro Oeste LTDA
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 11:47
Processo nº 0047678-24.2002.4.01.3800
Maria das Gracas Costa Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leandro Pacifico Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2002 08:00
Processo nº 1006001-12.2021.4.01.4000
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Patricia Mara da Silva Leal Pinheiro
Advogado: Fabio Ferreira Hortencio Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2021 09:35