TRF1 - 0052295-87.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 17:32
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 17:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/03/2021 00:46
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/03/2021 23:59.
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11/03/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA SOARES em 10/03/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0052295-87.2016.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VENTURA DE BARROS - MG70958 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu pedido de suspensão da execução fiscal onde levada a efeito a constrição impugnada. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a prolação de sentença no processo acarreta o efeito substitutivo da decisão interlocutória liminar antes nele proferida, como deixam ver os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: PREJUDICIALIDADE. 1.
Conforme consta da decisão recorrida. : "A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo" (Ag.RE 599.922-SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STF) 2.
Não tem sentido prosseguir com o agravo de instrumento para discutir o indeferimento de tutela recursal porque o autor/agravante foi derrotado na causa.
Nesse mesmo sentido: "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal..." (EAREsp 488.188-SP, r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial/STJ em 19.11.2015). 3.
Agravo interno da autora desprovido” (AG 0016528-90.2013.4.01.0000, Rel.
Desemb.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO ANTECIPATIVA DE TUTELA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Proferida a sentença no processo originário, não persiste o interesse no julgamento deste agravo interno.
Recurso prejudicado. 2.
Agravo interno da autora não conhecido” (AGTAG 0008779-51.2015.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal, convocado, JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, 8ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2019). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre ambas. 2. "A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ". (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) 3.
Decisão agravada mantida. 4.
Agravo interno desprovido” (AGA 0050379-91.2011.4.01.0000, Rel; Juiz Federal, convocado, HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 8ª Turma, e-DJF1 de 6/9/2019).
Pontuam esse posicionamento diretrizes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, dentre precedentes outros da jurisprudência da última das referidas Cortes Superiores, o a seguir transcrito por sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe de 31/03/2020).
Mostra o registro sobre a respectiva movimentação processual que foi proferida sentença de procedência da pretensão deduzida nos embargos de terceiros onde prolatada a decisão impugnada no presente recurso.
Em tais condições, não conheço do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado, pela perda de seu objeto, nos termos do quanto disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 29, inciso XXIII, do RITRF – 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
10/02/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 17:10
Prejudicado o recurso
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26/11/2020 01:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 15:37
Conclusos para decisão
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18/11/2020 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA SOARES em 17/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 07:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/10/2020.
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01/10/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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06/06/2019 09:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/06/2019 09:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/06/2019 09:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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29/05/2019 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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29/05/2019 13:23
PROCESSO REMETIDO
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16/04/2018 19:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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10/11/2016 16:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/11/2016 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/11/2016 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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14/10/2016 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4047840 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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23/09/2016 12:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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23/09/2016 12:56
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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20/09/2016 11:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 749/2016 - FAZENDA NACIONAL
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20/09/2016 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/09/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/09/2016
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13/09/2016 19:07
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/09/2016 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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13/09/2016 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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12/09/2016 18:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/09/2016 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/09/2016 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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12/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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