TRF1 - 1003488-46.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
24/05/2022 09:15
Juntada de Informação
-
24/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 04:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 28 JUNTA DE RECURSOS DE BELÉM em 23/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:43
Decorrido prazo de ILSON LAMA GONCALVES em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:20
Publicado Intimação polo ativo em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : HIND GHASSAN KAYATH Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA IONILDE LOPES DA SILVA MAUES BATISTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003488-46.2022.4.01.3900 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ILSON LAMA GONCALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: ISANDRA SANTOS GONCALVES DA LUZ - SP426672 IMPETRADO: 28ª JUNTA DE RECURSOS - BELÉM/PA e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :(...) Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança, para determinar que a autoridade coatora (Presidente da 28ª Junta de Recursos da Previdência Social) profira decisão definitiva no recurso administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de configurar crime de desobediência.
Providencie a Secretaria a Intimação da autoridade coatora do inteiro teor da presente sentença no endereço eletrônico informado no ID 1002676251.
Custas dispensadas em face da isenção legal.
Sem honorários.
Sentença sujeita a reexame necessário.AL -
05/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2022 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 17:20
Concedida a Segurança a ILSON LAMA GONCALVES - CPF: *28.***.*57-34 (IMPETRANTE)
-
29/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 07:47
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:57
Decorrido prazo de ILSON LAMA GONCALVES em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 28 JUNTA DE RECURSOS DE BELÉM em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 17:20
Juntada de diligência
-
07/02/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 15:38
Juntada de parecer
-
05/02/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2022 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 04:06
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 16:02
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003488-46.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ILSON LAMA GONCALVES IMPETRADO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, PRESIDENTE DA 28 JUNTA DE RECURSOS DE BELÉM TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, o julgamento final do recurso ordinário interposto pelo impetrante em 02/03/2018.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No que se refere a relevância nos fundamentos deduzidos na inicial, verifica-se a demora do INSS em dar prosseguimento no julgamento do recurso interposto pelo impetrante em 02/03/2018.
Com efeito, o referido recurso foi julgado em 27/11/2020 e o INSS opôs embargos de declaração nessa mesma data, e até então, o recurso não tem julgamento definitivo (ID 907288589), caracterizando flagrante mora da autarquia previdenciária.
Sobre o assunto, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se).
Por outro lado, no que diz respeito à natureza das decisões na Administração a referida lei ressalta: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: omissis. 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Pelo contexto, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1° Região em caso semelhante ao presente: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013.
Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir.
O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6.
Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.A Turma,à unanimidade,deu parcial provimento à apelação. (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.) Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
No caso, ao menos em análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro relevância nas alegações.
Dito isto, caracterizada a verossimilhança do direito alegado, revelando-se viável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora (Presidente da 28ª Junta de Recursos da Previdência Social) profira decisão definitiva no recurso administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, 2 de fevereiro de 2022 (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
02/02/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 11:17
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2022 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2022 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
01/02/2022 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2022 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001878-70.2015.4.01.3200
Bianca Almeida de Araujo
Conselho Regional de Administracao do Am...
Advogado: Leila Almeida de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2015 13:34
Processo nº 1003199-68.2021.4.01.3603
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Paulo Sergio V dos Santos
Advogado: Jose Rubens Lacerda Paes de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 12:34
Processo nº 1058464-82.2021.4.01.3400
Francisco Pereira de Lacerda
Uniao Federal
Advogado: Josiano de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2021 09:32
Processo nº 0004790-48.2008.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Irio Raimundo Junior
Advogado: Josemar Carmerino dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2008 17:50
Processo nº 0033742-19.2008.4.01.3800
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Joao Correia de Souza
Advogado: Kelly Vanessa Dantas Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 08:27