TRF1 - 0002299-42.2006.4.01.3308
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0002299-42.2006.4.01.3308 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA propôs, contra JOAO ALVES FILHO e MSN TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Em razão da possibilidade de o quadro fático existente no processo ensejar a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos, do que decorreria o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação.
Findo o prazo assinado para manifestação da parte exequente, vieram-me os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 – RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas 566 a 571, fixando as teses a eles relativas.
Com isso, ficaram assentadas, com efeito vinculante, as seguintes bases de entendimento, quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, no que interessa a este processo: 1) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; 2) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional; 3) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo prescricional, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional; e 4) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional, pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis, o prazo para consumação da prescrição terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que os bens penhoráveis tenham sido encontrados depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos.
No caso deste processo, detectada a existência de um quadro fático com possibilidade de atrair a incidência das normas que conduzem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação e, no prazo que lhe foi assinado, a parte exequente adotou conduta compatível com o reconhecimento de que a prescrição intercorrente se consumou.
Com efeito, a parte exequente não indicou qualquer fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para gerar a suspensão ou a interrupção do curso do mencionado prazo, depois de deflagrado.
A conclusão, portanto, é a de que deve ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente.
E, quanto a isso, há um registro a ser feito. É que é comum que a parte exequente, em razão de haver concluído, ela própria, administrativamente, que a prescrição intercorrente se consumara, apresente em juízo a notícia de que, diante de tal contexto, procedeu ela ao cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, postulando, com base nisso, a aplicação, ao caso, dos efeitos previstos na norma que se colhe do excerto final do texto do art. 26 da Lei n. 6.830/1980: "a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Quando assim atua, a parte exequente – com os olhos postos equivocada e exclusivamente na perspectiva de não arcar com os ônus da sucumbência – demonstra que não se apercebeu (i) que a extinção de um processo de execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição na Dívida Ativa implicaria um mero reconhecimento de ocorrência superveniente de fato desconstitutivo do título executivo em que se embasa a execução fiscal, do que derivaria o proferimento de decisão em que não há resolução do mérito da causa; (ii) que o cancelamento da inscrição na Dívida Ativa nada mais é do que um efeito administrativo da ocorrência da prescrição; (iii) que a mesma prescrição cujo reconhecimento administrativo se operou tem, também, aptidão para gerar, diretamente, efeitos processuais; (iv) que a ocorrência da prescrição, quando reconhecida por decisão judicial, se dá por meio de ato decisório em que há resolução do mérito da causa, tratando-se, pois, de ato com aptidão para ser acobertado pelos efeitos da coisa julgada material; (v) que uma das normas fundamentais do sistema processual civil é o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 4º e 6º); e (vi) que é dever do órgão julgador resolver o mérito da causa sempre que a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento em que não houvesse resolução do mérito (CPC, art. 488).
Assim, situações como a destes autos não ensejam a extinção da execução por cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, mas por reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante de tal conclusão, torna-se imprescindível que este juízo delibere a respeito da distribuição dos ônus da sucumbência.
E aí o que se vê é que a execução foi proposta porque a parte exequente, confiante no sucesso da propositura da demanda, resolveu exercitar um direito potestativo seu, o direito de ação.
Ocorre que o sucesso almejado pela parte exequente não foi por ela alcançado.
E não se pode atribuir, à parte executada, a responsabilidade pelo fato de a parte exequente não haver obtido sucesso.
Efetivamente, cabe ao sujeito que pretende propor uma demanda, independentemente do procedimento a ser empregado, avaliar, antes da prática do ato de propositura da demanda, se o ato que irá praticar tem ou não potencial para gerar o efeito desejado.
A responsabilidade por uma análise que resulte na conclusão equivocada de que há potencial para obtenção do efeito desejado, se tal potencial inexistir, não pode ser atribuída, portanto, à parte ré.
E quando se trata de processo de execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, uma providência basilar – e salutar – a ser adotada, antes de a demanda executiva ser proposta, é a verificação a respeito da existência de bens integrantes do patrimônio da parte executada, de modo a que não se pratiquem atos inúteis, com violação aos princípios da efetividade e da eficiência.
Aliás, vale lembrar que, no caso das Fazendas Públicas – e a alusão aqui é às Fazendas Públicas em sentido amplo, o que inclui as entidades autárquicas, como é o caso dos conselhos de fiscalização de atividade profissional –, a necessidade de preservação da eficiência tem expressa base constitucional (CF, art. 37, caput).
Não é por outro motivo que o ordenamento jurídico prevê, por exemplo, que cabe à parte exequente indicar, sempre que possível, os bens susceptíveis de penhora (CPC, art. 798, II, c) e que a penhora recaia preferencialmente sobre os bens por ela, parte exequente, indicados (CPC, art. 829, § 2º).
Esses são sinais claros de que o ordenamento jurídico impõe que a parte exequente avalie, antes da propositura da demanda, se o processo que fará nascer tem potencial para ser efetivo.
Nesse ponto, o sistema jurídico chega a instituir um procedimento específico que, dentre outras finalidades, deve ser utilizado pelo sujeito que pretende propor uma demanda para que possa ele avaliar se o ato de propositura lhe será conveniente (CPC, art. 381, III).
Perceba-se, pois, que todo esse conjunto conduz à conclusão de que não há como recair, sobre os ombros da parte executada, a responsabilidade pelos efeitos sucumbenciais decorrentes do fato de haver se consumado a prescrição intercorrente.
A única responsável pela análise prévia a respeito do potencial de efetividade do processo é, como sempre foi, a parte exequente.
Se ela não cuidou de adotar providências prévias, com o objetivo de avaliar adequadamente o potencial de efetividade do processo que faria nascer, deve arcar com as consequências respectivas. É sobre a parte exequente, portanto, que devem recair os ônus da sucumbência, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
No que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, somente se pode cogitar da sua existência nos casos em que a parte executada estiver judicialmente representada nos autos por meio de profissional a quem o sistema jurídico atribua legitimidade para se tornar titular do direito à percepção de crédito a tal título.
E, mesmo nessa hipótese, a verdade é que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada, por meio da sua representação judicial.
A aludida regra, segundo a qual a extinção do processo executivo deverá se dar "sem ônus para as partes", é também aplicável à obrigação de pagar eventuais custas processuais remanescentes, independentemente do fato de a parte exequente, por se tratar de entidade fiscalizadora de exercício de atividade profissional, não gozar de isenção (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único).
No ponto atinente à aplicação da aludida norma – que, como anotado, decorre do excerto final do § 5º do art. 921 do CPC –, há duas anotações a serem feitas.
A primeira é referente ao fato de a Lei n. 6.830/1980 ser omissa quanto à disciplina normativa a ser aplicada, no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, nos casos de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante tal omissão, aplica-se, subsidiariamente, o conjunto normativo extraível do CPC (Lei n. 6.830/1980, art. 1º).
Mais especificamente, aplica-se a norma que se colhe do enunciado da parte final do § 5º do art. 921 do mencionado código.
A segunda é atinente ao fato de a atual redação do § 5º do art. 921 do CPC ser fruto de alteração legislativa ocorrida no ano de 2021.
Essa circunstância temporal nenhum reflexo produz sobre o quadro destes autos, visto como esta sentença está sendo proferida sob a vigência do aludido dispositivo e, como é cediço, a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (CPC, art. 14).
Assim, independentemente de a parte executada estar ou não judicialmente representada nos autos, e também independentemente de a questão a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente haver sido suscitada ou não pela parte executada, por meio da sua representação judicial, o caso dos autos não enseja a imposição, à parte exequente, da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, assim como não gera a obrigação de pagar eventuais custas processuais remanescentes.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes.
Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
10/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0002299-42.2006.4.01.3308 D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste a respeito da existência de eventual motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Quanto a esse ponto, são oportunos cinco registros: 1. o prazo de 15 (quinze) dias úteis assinado para cumprimento da diligência deverá ser contado mediante a aplicação das regras que conferem à parte exequente a prerrogativa da contagem de prazo em dobro (CPC, art. 183, caput); 2. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), devem ser levados em consideração os seguintes fatores: (i) primeira data em que a parte exequente tomou conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; (ii) decurso de prazo superior a 6 (seis) anos, contado a partir da mencionada data; e (iii) inexistência de requerimento pendente de processamento, apresentado pela parte exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos anteriormente mencionado, relativamente à realização de diligências voltadas para superar o obstáculo consistente no fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis. 3. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), os seguintes fatos processuais: (i) ter havido ou não apresentação, pela parte exequente, de pleito no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; (ii) ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; (iii) ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e (iv) terem os autos permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional. 4. o silêncio da parte exequente ou a simples consignação, por ela, de "ciência" a respeito do conteúdo deste pronunciamento serão interpretados como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; e 5. na hipótese de a parte exequente alegar que o caso dos autos não enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, deverá ela indicar, na própria petição, com precisão, o motivo.
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a indicação do motivo deverá se dar mediante o atendimento, pela parte exequente, dos seguintes requisitos, a depender do motivo alegado: 5.a) tratando-se de alegação de ocorrência de fato com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para interromper ou suspender o curso do mencionado prazo, deverão ser expressamente indicadas, na própria petição, a data em que o fato teria ocorrido e a localização, nos autos, da(s) prova(s) a respeito da ocorrência de tal fato.
Se a(s) prova(s) não estiverem nos autos, deverá(ão) ela(s) ser apresentada(s) pela parte exequente; 5.b) tratando-se de alegação de que não teria tomado conhecimento do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis, deverá ser expressamente indicada, na própria petição, a localização, nos autos, da(s) peça(s) que conduzem à conclusão de que não lhe foi dada ciência a respeito da situação; e 5.c) em atendimento ao conteúdo do item 4.4 das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), no caso de alegação de defeito em "qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF", deverá ser claramente demonstrada a ocorrência do prejuízo que o referido defeito teria causado.
O descumprimento do dever de esclarecimento será interpretado como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
08/09/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
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30/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO ALVES FILHO em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:10
Decorrido prazo de MSN TELECOMUNICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
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03/02/2022 04:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/02/2022.
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03/02/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0002299-42.2006.4.01.3308 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568 POLO PASSIVO:JOAO ALVES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GALERIO MAXIMO CARVALHO COSTA - BA35578 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MSN TELECOMUNICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 31 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
31/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/01/2022 12:06
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:24
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N. 65
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04/05/2020 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - fho. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 04:40
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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29/03/2017 15:51
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - fho
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29/03/2017 15:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Exequente
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16/01/2017 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) SAS
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07/12/2016 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JRN
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29/11/2016 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - JRN
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11/11/2016 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - fho
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24/09/2015 15:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - jrn
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15/09/2015 13:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - bbp
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15/09/2015 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - bbp
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12/08/2015 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - jrn
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14/07/2015 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - bbp
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14/07/2015 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - bbp
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09/07/2015 15:58
Conclusos para despacho - bbp
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08/04/2015 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) aviso de recebimento - ehln
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23/03/2015 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
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06/02/2015 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - ehln
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30/01/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - mpm
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30/01/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - mpm
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30/01/2015 15:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) pesquisa de bens via infojud
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22/01/2015 17:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - pesquisa de bens via renajud
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01/09/2014 14:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - pesquisa de bens via renajud
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01/09/2014 14:27
DILIGENCIA CUMPRIDA - desbloqueio dos valores retidos via bacenjud, por irrisórios
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06/06/2014 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
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29/04/2014 15:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - jsg
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11/04/2014 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
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31/03/2014 09:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Desbloquear valor irrisório via bacenjud- RSS
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31/03/2014 09:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - RSS
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07/01/2014 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Exequente - fho
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16/12/2013 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Cópia da sentença e cert. de trânsito dos embargos opostos - fho
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25/11/2013 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - SCO
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29/10/2013 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - sco
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29/10/2013 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - sco
-
29/10/2013 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - sco
-
23/10/2013 12:33
Conclusos para despacho - sco
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19/08/2013 15:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - kbj
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11/06/2013 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - sco
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16/05/2013 08:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Determina consulta no site da EBCT referente ao recebimento da Carta expedida - SCO
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16/05/2013 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - sco
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10/05/2013 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - aprm
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10/05/2013 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/05/2013 10:04
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/04/2013 18:02
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/04/2013 17:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/04/2013 17:32
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/03/2013 13:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - bbp
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11/03/2013 13:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - bbp
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22/01/2013 15:11
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - mcs
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22/01/2013 15:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Defere inclusão de sócio no pólo passivo da lide. - mcs
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21/01/2013 15:10
Conclusos para decisão- mcs
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21/11/2012 19:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) exequente - kbj
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01/10/2012 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - exequente - kbj
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06/09/2012 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - sco
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31/07/2012 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - arg
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17/05/2012 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - mcs
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17/05/2012 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - mcs
-
17/05/2012 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - mcs
-
15/05/2012 17:47
Conclusos para despacho - mcs
-
26/03/2012 13:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - exequente - tjl
-
01/03/2012 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - COMPROVANTE DE ENTREGA EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DA EBCT - LSJ.
-
30/01/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - PJS
-
10/11/2011 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - mcs
-
10/11/2011 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - mcs
-
10/11/2011 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - mcs
-
28/10/2011 18:30
Conclusos para despacho - mcs
-
15/08/2011 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Exequente - fho
-
20/07/2011 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - PJS
-
22/06/2011 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - TJL
-
22/06/2011 09:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - TJL
-
17/06/2011 09:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - não houve bloqueio BACENJUD por isnuficiência de saldo - TJL
-
12/05/2011 19:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - pab
-
12/05/2011 18:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CAS
-
12/05/2011 10:25
Conclusos para decisão- pab
-
14/04/2011 14:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/02/2011 14:57
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - mcs
-
17/02/2011 13:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - CAS.
-
06/12/2010 19:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - dds
-
06/12/2010 19:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - dds
-
24/11/2010 18:28
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - bbp
-
24/11/2010 18:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - bbp
-
30/09/2010 14:38
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - DSO
-
30/09/2010 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DSO
-
29/09/2010 18:19
Conclusos para despacho - mpm
-
22/07/2010 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) fho
-
22/07/2010 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Exequente - fho
-
08/07/2010 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determina que seja aguardado o decurso do prazo, ante o quanto determinado na Portaria nº 11/2010
-
07/07/2010 10:18
Conclusos para despacho - bbp
-
20/04/2010 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - sam
-
23/02/2010 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - DSO
-
17/12/2009 19:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - DSO
-
17/12/2009 19:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DSO
-
17/12/2009 19:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DSO
-
11/12/2009 11:59
Conclusos para despacho - mpm
-
20/10/2009 19:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - als
-
05/10/2009 18:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - mpm
-
30/09/2009 18:54
CitaçãoORDENADA - mpm
-
30/09/2009 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determina citação da parte executada no endereço indicado - mpm
-
30/09/2009 18:54
Conclusos para despacho - mpm
-
30/09/2009 18:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - als
-
21/07/2009 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Resp. ofício SECVA-DIR nº 669/2009 - fho
-
03/07/2009 14:59
OFICIO EXPEDIDO - à Receita Federal solicitando o endereço atualizado da parte executada - als
-
15/06/2009 12:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - mpm
-
08/06/2009 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determina expedição de ofíio À RFB solicitando o endereço atualizado da parte executada - mpm
-
28/05/2009 19:02
Conclusos para despacho - autos remetidos à 3ª Vara da SJ/BA - mpm
-
19/03/2009 14:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - mpm
-
19/03/2009 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determina sejam solicitadas informações via Sistema INFOJUD - mpm
-
19/03/2009 14:28
Conclusos para despacho - mpm
-
10/02/2009 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Exequente - fho
-
08/01/2009 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - LEI
-
18/12/2008 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - LEI
-
18/11/2008 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - DSO
-
18/11/2008 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DSO
-
18/11/2008 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMA MAIS UMA VEZ O EXEQUENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO - DSO
-
14/11/2008 17:51
Conclusos para despacho - MRL
-
11/09/2008 14:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sam
-
12/08/2008 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - LEI
-
25/07/2008 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - LEI
-
17/07/2008 19:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - mpm
-
17/07/2008 19:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - mpm
-
11/03/2008 16:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - sam
-
07/03/2008 09:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - LEI
-
07/03/2008 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - LEI
-
26/02/2008 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - LEI
-
14/02/2008 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - cav
-
14/02/2008 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/02/2008 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determina suspensão da execução - cav
-
14/02/2008 15:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2008 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - c/ petição - fho
-
28/11/2007 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - cav
-
28/09/2007 19:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - mpm
-
28/09/2007 19:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - mpm
-
28/09/2007 19:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determina intimação do presidente do conselho exequente para cumprir o quanto determinado - mpm
-
28/09/2007 19:29
Conclusos para despacho - mpm
-
20/08/2007 18:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sam
-
24/07/2007 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - cav
-
09/07/2007 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - MPM
-
31/05/2007 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - sam
-
31/05/2007 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/05/2007 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - intime-se a exequente para se manifestar no prazo de vinte dias.-sam
-
31/05/2007 15:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2007 17:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sam
-
30/01/2007 19:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SAM
-
09/01/2007 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - cav
-
15/12/2006 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - cav
-
17/11/2006 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - mpm
-
17/11/2006 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - indefere pedido de citação por edital e determina suspensão do feito - mpm
-
17/11/2006 16:14
Conclusos para despacho - mpm
-
06/11/2006 16:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cav
-
21/09/2006 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - sss
-
04/08/2006 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CAV
-
25/07/2006 14:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CAV
-
14/07/2006 13:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - sam
-
14/07/2006 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/07/2006 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - tendo em vista que o oficial de justiça não encontrou o executado , manifeste-se o exequente no prazo de vinte dias.-sam
-
13/07/2006 13:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2006 15:26
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO - 50%, CONFORME ART. 14, I, DA LEI 9289/96 - JSF
-
11/07/2006 15:09
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DDS
-
04/07/2006 16:36
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DDS
-
04/07/2006 16:34
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DDS
-
17/05/2006 13:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - mpm
-
17/05/2006 13:08
CitaçãoORDENADA
-
17/05/2006 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determina citação do executado - mpm
-
16/05/2006 16:58
Conclusos para despacho - MRL
-
10/04/2006 10:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQÜENTE - FSA
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10/03/2006 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CSF
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08/03/2006 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/03/2006 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ERC
-
20/02/2006 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXQT ATUALIZAR VALOR DÉBITO CSF
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15/02/2006 18:46
Conclusos para despacho - ROZ
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15/02/2006 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ROZ
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13/02/2006 15:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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