TRF1 - 0000683-44.2006.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000683-44.2006.4.01.3304 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA propôs, contra CLUBE DOS ARTISTAS FEIRENSE, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve, no âmbito administrativo, cancelamento da inscrição, na Dívida Ativa, da existência da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo, invocando a aplicação, ao caso, do conjunto normativo que se extrai do texto do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que foi cancelada a inscrição, na Dívida Ativa, da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança, o caso é, de fato, para extinção da execução, mediante a aplicação das normas que se colhem do enunciado do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Com isso, a extinção do processo deve se dar "sem ônus para qualquer das partes" (Lei n. 6.830/1980, art. 26), do que decorre a impossibilidade de imposição, a qualquer dos litigantes, de obrigações relativas aos ônus da sucumbência, o que inclui custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante exposto, extingo o processo de execução.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
27/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N. 0000683-44.2006.4.01.3304 D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste a respeito da existência de eventual motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Quanto a esse ponto, são oportunos cinco registros: 1. o prazo de 15 (quinze) dias úteis assinado para cumprimento da diligência deverá ser contado mediante a aplicação das regras que conferem à parte exequente a prerrogativa da contagem de prazo em dobro (CPC, art. 183, caput); 2. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), devem ser levados em consideração os seguintes fatores: (i) primeira data em que a parte exequente tomou conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; (ii) decurso de prazo superior a 6 (seis) anos, contado a partir da mencionada data; e (iii) inexistência de requerimento pendente de processamento, apresentado pela parte exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos anteriormente mencionado, relativamente à realização de diligências voltadas para superar o obstáculo consistente no fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis. 3. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), os seguintes fatos processuais: (i) ter havido ou não apresentação, pela parte exequente, de pleito no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; (ii) ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; (iii) ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e (iv) terem os autos permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional. 4. o silêncio da parte exequente ou a simples consignação, por ela, de "ciência" a respeito do conteúdo deste pronunciamento serão interpretados como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; e 5. na hipótese de a parte exequente alegar que o caso dos autos não enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, deverá ela indicar, na própria petição, com precisão, o motivo.
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a indicação do motivo deverá se dar mediante o atendimento, pela parte exequente, dos seguintes requisitos, a depender do motivo alegado: 5.a) tratando-se de alegação de ocorrência de fato com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para interromper ou suspender o curso do mencionado prazo, deverão ser expressamente indicadas, na própria petição, a data em que o fato teria ocorrido e a localização, nos autos, da(s) prova(s) a respeito da ocorrência de tal fato.
Se a(s) prova(s) não estiverem nos autos, deverá(ão) ela(s) ser apresentada(s) pela parte exequente; 5.b) tratando-se de alegação de que não teria tomado conhecimento do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis, deverá ser expressamente indicada, na própria petição, a localização, nos autos, da(s) peça(s) que conduzem à conclusão de que não lhe foi dada ciência a respeito da situação; e 5.c) em atendimento ao conteúdo do item 4.4 das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), no caso de alegação de defeito em "qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF", deverá ser claramente demonstrada a ocorrência do prejuízo que o referido defeito teria causado.
O descumprimento do dever de esclarecimento será interpretado como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
27/06/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 01:36
Decorrido prazo de CLUBE DOS ARTISTAS FEIRENSE em 18/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:42
Juntada de manifestação
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03/02/2022 04:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000683-44.2006.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA - BA9269 POLO PASSIVO:CLUBE DOS ARTISTAS FEIRENSE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLUBE DOS ARTISTAS FEIRENSE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 29 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
29/01/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 08:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/01/2022 08:24
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:40
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N. 90
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05/08/2020 13:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA PARTE EXEQUENTE. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 16:20
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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07/01/2019 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA PARTE EXEQUENTE
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04/10/2018 10:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Intimação do ato processual.
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04/10/2018 10:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
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02/10/2017 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2017 17:17
Conclusos para despacho
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08/09/2006 09:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/09/2006 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/09/2006 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/08/2006 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/08/2006 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/08/2006 10:32
Conclusos para despacho
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10/08/2006 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR REQUER SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
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10/08/2006 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2006 13:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/07/2006 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 29/07
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19/07/2006 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/07/2006 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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12/07/2006 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/07/2006 09:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/06/2006 18:00
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/03/2006 11:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/03/2006 09:23
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/03/2006 12:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/03/2006 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2006 13:27
Conclusos para despacho
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20/02/2006 15:29
INICIAL AUTUADA
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20/02/2006 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2006 12:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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