TRF1 - 0005991-81.2009.4.01.3813
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 12:12
Baixa Definitiva
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31/08/2022 12:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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17/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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06/04/2022 19:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/04/2022 19:24
Juntada de Informação
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06/04/2022 19:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/04/2022 01:38
Decorrido prazo de IRAMILTON SILVA SOARES em 04/04/2022 23:59.
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21/03/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005991-81.2009.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005991-81.2009.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IRAMILTON SILVA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANESSA BRINA MARTINS CAMPOS - MG55823 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005991-81.2009.4.01.3813 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Iramilton Silva Soares apela (fls. 480 - 486) de sentença da Vara Federal de Governador Valadares/MG (fls. 468 - 475), integrada por embargos de declaração (fls. 477 - 477v), que o condenou a 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, com substituição, pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, e determinou o ressarcimento do prejuízo causado ao INSS, no montante de R$ 10.040,00 (dez mil e quarenta reais).
Segundo a denúncia, “no período de agosto de 2002 a outubro de 2005, IRAMILTON SILVA SOARES obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo os servidores da Autarquia Previdenciária em erro, mediante a utilização de procuração falsa, outorgada em favor do denunciado, para o recebimento de benefício previdenciário de Joviano José da Vila (sic)”, falecido em 12/8/2002.
Pede o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, ou, alternativamente, a redução e parcelamento da prestação pecuniária e a modificação da pena de prestação de serviços à comunidade por doação de cesta básica, tendo em vista que é domiciliado no exterior.
Contrarrazões (fls. 497 - 499v).
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (fls. 503 - 506) firmado pelo Procurador Regional da República Luiz Fernando B.
Viana, opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005991-81.2009.4.01.3813 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A sentença condenou o apelante a 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.
O recurso não discute o decreto condenatório no seu aspecto de fundo (autoria e materialidade), limitando-se a pedir a sua alteração para o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, ou, alternativamente, para a redução e parcelamento da prestação pecuniária e para a modificação da pena de prestação de serviços à comunidade por doação de cesta básica, tendo em vista que é domiciliado no exterior.
A contagem do prazo prescricional nos crimes de estelionato previdenciário, quando o acusado for o próprio favorecido pelas prestações, como no caso, terá como termo inicial a cessação da permanência, que ocorrerá no dia do último pagamento recebido.
Na hipótese, o recebimento indevido da última parcela do benefício ocorreu em 30/10/2005; a denúncia foi recebida em 5/9/2009 (fls. 226 - 227) e a sentença condenatória foi publicada em 18/11/2014 (fl. 476).
Considerando que a sentença transitou em julgado para a acusação, tem-se que, pela pena concretamente aplicada de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP) entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição.
Quanto à dosimetria, o juízo corretamente fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em virtude da valoração negativa da culpabilidade, “considerando que o acusado, à época dos fatos, trabalhava na Casa de Saúde Glorieux, local onde Joviniano, titular do benefício previdenciário em questão, encontrava-se internado e faleceu, tendo o réu se valido das facilidades proporcionadas pelas suas atribuições desempenhadas no aludido estabelecimento para concretizar os seus intentos criminosos, já que, por meio delas, estreitava o relacionamento com os idosos que o constituíam como procurador”.
Em face da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), a pena foi reduzida para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Em razão da causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP, a pena ficou estabelecida em definitivo em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
As circunstâncias do caso, a quantidade da pena de reclusão, a ausência de antecedentes criminais e de reincidência e os vetores judiciais recomendaram, acertadamente, o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º – CP), tendo sido a pena corpórea adequadamente substituída por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do CP), consistentes na prestação pecuniária e na prestação de serviços à comunidade.
Embora adequadas as penas substitutivas, a prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, apresenta-se excessiva, considerando que o acusado percebe mensalmente o equivalente a 1.104,16 euros (aproximadamente R$ 6.000,00 na data atual), conforme esclareceu em suas razões recursais.
A prestação pecuniária deve considerar as circunstâncias do art. 59 do CP, bem assim a situação econômica do acusado, devendo o julgador observar, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, que o seu valor não pode ser tão baixo a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessivo de maneira a inviabilizar o seu cumprimento.
Desta forma, o valor da prestação pecuniária deve ser (re)fixado em 5 (cinco) salários mínimos, cabendo ao juízo da execução determinar a forma do pagamento.
O pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por doação de cesta básica deve ser dirigido ao juízo da execução, competente para determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução.
Deve ser glosada da sentença a condenação em reparação de danos (art. 387, IV, CPP), no valor de R$ 10.040,00 (dez mil e quarenta reais), como têm afirmado os precedentes desta Turma, haja vista que não houve pedido na denúncia nesse sentido, sequer tendo havido discussão instrutória acerca do an e do quantum debeatur.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos, bem assim para excluir a condenação em reparação de danos (art. 387, IV, CPP), mantendo a sentença condenatória quanto às demais questões. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005991-81.2009.4.01.3813 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) APELANTE: WANESSA BRINA MARTINS CAMPOS - MG55823 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR TERCEIRO APÓS FALECIMENTO DO SEGURADO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA INOCORRENTE.
CRIME PERMANENTE.
DOSIMETRIA CORRETA.
REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS. 1.
O recurso não discute o decreto condenatório no seu aspecto de fundo (autoria e materialidade), limitando-se a pedir a sua alteração para o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, ou, alternativamente, para a redução e parcelamento da prestação pecuniária e para a modificação da pena de prestação de serviços à comunidade por doação de cesta básica, tendo em vista que é domiciliado no exterior. 2.
A contagem do prazo prescricional nos crimes de estelionato previdenciário, quando o acusado for o próprio favorecido pelas prestações, como no caso, terá como termo inicial a cessação da permanência, que ocorrerá no dia do último pagamento recebido. 3.
Na hipótese, o recebimento indevido da última parcela do benefício ocorreu em 30/10/2005; a denúncia foi recebida em 5/9/2009 e a sentença condenatória foi publicada em 18/11/2014.
Considerando que a sentença transitou em julgado para a acusação, tem-se que, pela pena concretamente aplicada de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP) entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição. 4.
A prestação pecuniária deve considerar as circunstâncias do art. 59 do CP, bem assim a situação econômica do acusado, devendo o julgador observar, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, que o seu valor não pode ser tão baixo a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessivo de maneira a inviabilizar o seu cumprimento. 5.
O pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por doação de cesta básica deve ser dirigido ao juízo da execução, competente para determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução. 6.
Deve ser glosada da sentença a condenação em reparação de danos (art. 387, IV, CPP), no valor de R$ 10.040,00 (dez mil e quarenta reais), como têm afirmado os precedentes desta Turma, haja vista que não houve pedido na denúncia nesse sentido, sequer tendo havido discussão instrutória acerca do an e do quantum debeatur. 7.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região — Brasília, 07 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
16/03/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:39
Conhecido o recurso de IRAMILTON SILVA SOARES - CPF: *75.***.*60-44 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2022 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 20:18
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2022 16:01
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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04/03/2022 00:39
Decorrido prazo de IRAMILTON SILVA SOARES em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:18
Decorrido prazo de WANESSA BRINA MARTINS CAMPOS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IRAMILTON SILVA SOARES , Advogado do(a) APELANTE: WANESSA BRINA MARTINS CAMPOS - MG55823 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0005991-81.2009.4.01.3813 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2022 Horário: 14:00 on-line -
16/02/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:44
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 Sala 01.
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27/01/2022 17:25
Conclusos para decisão
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27/01/2022 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005991-81.2009.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005991-81.2009.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: IRAMILTON SILVA SOARES Advogado do(a) APELANTE: WANESSA BRINA MARTINS CAMPOS - MG55823 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): IRAMILTON SILVA SOARES WANESSA BRINA MARTINS CAMPOS - (OAB: MG55823) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 25 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
25/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/01/2022 17:37
Juntada de volume
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25/01/2022 17:35
Juntada de documentos diversos migração
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25/01/2022 17:34
Juntada de documentos diversos migração
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01/12/2021 15:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/09/2021 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/09/2021 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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14/09/2021 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/09/2021 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919613 PETIÇÃO
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10/09/2021 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/09/2021 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA- PARA PETIÇÃO
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01/09/2021 16:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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19/03/2015 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/03/2015 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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19/03/2015 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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19/03/2015 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3593820 PARECER (DO MPF)
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19/03/2015 10:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/03/2015 19:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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