TRF1 - 0023555-26.2011.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023555-26.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023555-26.2011.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO MELRO BENTES - AL8057 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0023555-26.2011.4.01.4000 Processo na Origem: 0023555-26.2011.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de juízo de retratação, com fulcro no art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de possível divergência entre os entendimentos fixados pelo STJ nos recursos repetitivos afetos aos Temas 1036 e 1043 daquele Tribunal Superior e o acórdão proferido por esta Quinta Turma, assim ementado: AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PERDIMENTO.
VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo de delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98.
Precedentes deste Tribunal. 2.
No caso, não merece reparos a sentença recorrida, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de decretar o perdimento do caminhão apreendido no Processo Administrativo 02020.003.371/2008-44, por ausência de provas de que o bem é utilizado predominantemente para a prática de infrações ambientais. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Na hipótese, esta Corte, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que havia concedido parcialmente a segurança “para determinar, em harmonia com parecer do Parquet Federal, que a autoridade impetrada se abstenha de decretar a perda do caminhão apreendido no Processo Administrativo n. 02020.003.371/2008-44 sem que existam provas de que o bem é utilizado predominantemente para a prática de infrações ambientais.” (Id. 184961024).
Opostos e rejeitados os embargos de declaração, houve interposição de recurso especial pelo IBAMA, alegando-se violação aos arts. 25, §§ 4° e 5º, e 72, IV e § 6º, da Lei nº 9.605/98; bem como aos arts. 3º, 14, 101 e 102 do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp nº 1558579/PI, reconhecido a afetação da matéria ao Tema 1036 daquela Corte e, em virtude disso, determinado a devolução dos autos a este Tribunal para que, “após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o recurso especial tenha seguimento negado, na hipótese de o julgamento recorrido estar em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou para que seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado neste Superior Tribunal, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.” (Id. 184960084).
Assim, considerando que na ocasião do julgado impugnado este órgão fracionário teria decidido em possível desacordo com as orientações vinculantes assentadas pelo STJ, os autos foram encaminhados pelo Exmo.
Vice-Presidente deste Tribunal para realização de juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0023555-26.2011.4.01.4000 Processo na Origem: 0023555-26.2011.4.01.4000 VOTO A questão devolvida a este Tribunal versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (Temas Repetitivos 1036 e 1043).
Conforme consignado em decisão que remeteu os autos para fins de juízo de retratação, o STJ, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a tese de que “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
São os termos do acórdão que capitula o referido entendimento: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Do mesmo modo, debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema Repetitivo 1043, aquela Corte Superior consignou, ao final, que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).
Acrescente-se que também este Tribunal Regional Federal, firme no objetivo de “defender e preservar” a ideia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental (art. 225 da Constituição Federal), tem evoluído em respaldar as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares, interpretando-as de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, numa autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Assim, em matéria de apreensão cautelar de veículos em contexto de infração ambiental, a orientação que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de considerá-la, a princípio, medida juridicamente idônea, não se exigindo demonstração de utilização específica e exclusiva do bem apreendido para fins cometimento de delitos ambientais, de modo que, originando-se a medida de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, incumbe a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer prova bastante para o afastamento.
Além disso, tem-se consignado que em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé. (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
No mesmo sentido, aliás, é o entendimento do STJ: AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019.
Na inteligência expressa, veja-se, dentre outros, o seguinte aresto desta Quinta Turma: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO).
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
OBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
I - Não há que se falar na ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, na medida em que a presente demanda versa sobre controvérsia eminentemente de direito, instruída com documentação suficiente para a formação da convicção do magistrado de origem, sendo desnecessária a realização de instrução probatória, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento.
II - Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (Tema Repetitivo 1036), afigurando-se desinfluente ao deslinde da controvérsia a discussão acerca da autoria da infração ambiental ou de eventual boa-fé do proprietário do caminhão apreendido pelo IBAMA, que assim procedeu ao constatar sua utilização no transporte irregular de madeira.
III - Apelação da autora desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, restando fixada em montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado. (AC 1028323-08.2020.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 17/04/2023) Atentando-se ao caso em apreço, esta Corte, conforme relatado, negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que, confirmando a liminar, havia concedido parcialmente a segurança para determinar que autoridade impetrada se abstivesse de decretar o perdimento do caminhão, de propriedade da parte impetrante, que havia sido objeto de apreensão em virtude de ter sido utilizado no cometimento da infração ambiental descrita no Auto de Infração nº 604006 - D (transporte ilegal de 40m³ de madeira serrada, em desacordo com o respectivo documento ambiental).
Sucede que, retornando o processo, vê-se que, à luz dos precedentes vinculantes do STJ alhures destacados, mostra-se descabida a fundamentação outrora declinada nestes autos no sentido de que “a apreensão de veiculo só é devida quando sua utilização é destinada para uso especifico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98.”.
Nada obstante, ainda que se supere o aludido raciocínio, impõe observar que, antes mesmo da decisão que deferiu o pedido de liminar, em 06/02/2012, “para suspender os efeitos da decisão administrativa proferida no processo nº 02020.003.371/2008-44, que determinou o perdimento do veículo descrito na inicial, assegurando a autora o direito de permanecer na posse do bem, na condição de fiel depositária, até julgamento final do feito” (Id. 184960562), o Termo de Apreensão e Depósito nº 465260 – C já havia sido cancelado por força de decisão administrativa proferida em 01/02/2012, conforme comunicou o próprio Ibama em petição datada de 08/02/2012 (Id. 184960565), assim como por ocasião da manifestação de 16/01/2013 (Id. 184961031), sendo certo, também, que nesse último ensejo a autarquia deu-se ciente da sentença concessiva da segurança e comunicou expressamente o desinteresse na interposição de qualquer recurso, “em razão de decisão proferida em sede administrativa, que posicionou-se no mesmo sentido do especificado no dispositivo da sentença”, fato que também foi ressaltado em parecer apresentado pelo Parquet nesta instância (Id. 184961044). É de ver, outrossim, que o veículo objeto do Auto de Infração nº 604006- D e do Termo de Apreensão e Depósito nº 465260 – C (um caminhão Volvo FH12 380) já se encontrava sob a posse da impetrante, na qualidade de fiel depositária do bem, desde que levada a efeito a autuação (em 21/04/2008), conforme Termo de Depósito nº 464431 – C, tendo a propriedade do bem sido assegurada em caráter definitivo não apenas pela sentença que concedeu parcialmente a segurança (em 05/12/2012), como também pelo julgado que negou provimento à remessa necessária e pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ambos proferidos, à unanimidade, por esta Turma em momento anterior à fixação das teses que substanciam os Temas Repetitivos 1036 e 1043 do STJ.
Nesse contexto, e não se olvidando a firmeza das orientações posteriormente assentadas no âmbito do STJ e deste Tribunal, não se afigura razoável que, diante das circunstâncias destacadas, a situação fática dos autos venha a ser revertida por esta Corte, em sede de juízo de retratação, mais de uma década após a concessão da segurança e sem que fossem apresentados quaisquer elementos novos a justificar a adoção de tal providência, sob pena de grave ofensa aos princípios da segurança jurídica e de condescendência com o comportamento contraditório apresentado pela Autarquia ambiental ao longo do processo.
No sentido de prestigiar, em casos que tais, o princípio da segurança jurídica, confiram-se os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
Preliminarmente, no que tange à suposta ofensa ao princípio do juiz natural, observa-se que a impetrante não declinou nenhum prejuízo, motivado pela superveniente mudança de relatoria. face à superveniente redistribuição.
O que se percebe, na verdade, é que tendo sido o seu pleito indeferido de plano, pretende melhor sorte com relator diverso.
Na espécie, não consta dos autos nenhuma imputação em desfavor da proprietária do bem ou prova de que o seu veículo tenha sido usado, reiteradamente, para a prática de ilícitos ambientais, o que afasta a conclusão de que o caminhão era utilizado exclusivamente ou reiteradamente para a prática de infração ambiental.
Não se olvida do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1036, no sentido de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Cuida-se de bem de propriedade de pessoa de boa-fé, sem envolvimento com práticas de infrações ambientais reiteradas, de modo que há de se realizar a distinção com o entendimento firmado pelo STJ, cujos casos tratam especificamente do infrator ambiental proprietário do veículo apreendido.
A jurisprudência desta Corte Regional tem adotado a compreensão de que não sendo o caminhão cujo fabrico, alienação, uso ou detenção constitua fato ilícito, não há como considerá-lo, a princípio, instrumento de crime, até porque referido bem não é utilizado exclusivamente na prática de delitos.
Não foi intenção do legislador dirigir a norma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998 aos bens que apenas ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais, como na hipótese dos autos.
Embora surja a necessidade de se coibir a manutenção das infrações penais ambientais similares e, por tal razão, os instrumentos utilizados na prática dos crimes devem ser aprendidos e vendidos, como forma de impedir a restituição e a reutilização na prática de novos delitos ambientais, na hipótese dos autos, tal o contexto, e vistos os fatos neste momento processual, quando já se passaram mais de 6 (seis) anos da apreensão do bem, dúvida não resta acerca da verossimilhança dos fundamentos da ação, em face da alegação de que o bem não seria susceptível à pena de perdimento, e pela premência da medida, decorrente da inevitável deterioração do bem, são circunstâncias que autorizam a concessão da ordem.
Segurança concedida para determinar a restituição da posse definitiva, à impetrante, do veículo caminhão Mercedes-Benz Axor 2831/2009, placa NED-9673. (MS 1013192-51.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, TRF1 – Segunda Seção, PJe 10/11/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou a restituição dos veículos da impetrante, na condição de fiel depositária, apreendidos por suposta infração ambiental, em razão de estarem sendo utilizados no transporte de madeira serrada com essência em desacordo com a licença outorgada pelo órgão ambiental competente.
Pela impetrante foi interposto recurso adesivo, requerendo a liberação definitiva dos veículos. 2.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV). 3.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 5.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 8.
No caso dos autos, os veículos da impetrante, apreendidos em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, tiveram determinada sua liberação em fevereiro de 2016, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença no ponto, dando-se provimento à apelação da impetrante para liberação definitiva dos veículos. 9.
Apelação do réu e remessa oficial desprovidas; recurso adesivo da impetrante provido. (AMS 0000579-55.2016.4.01.3901, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 08/09/2022) CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036, STJ.
GUARDA DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1043, STJ.
VEÍCULO LIBERADO MUITO ANTES DA DECISÃO DO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR OUTRO FUNDAMENTO.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1.
Procede-se ao reexame da lide por força de decisão proferida quando da apreciação da admissibilidade do Recurso Especial, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), determinando o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.030, inciso II, do CPC, para que o decisum seja adequado ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." (Tema 1036, REsp 1814944/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3.
Em relação aos recursos afetos ao Tema repetitivo 1043, o STJ consignou que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. (REsp 1.805.706/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4.
Visando resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ. 5.
Na hipótese dos autos, a liberação do veículo foi determinada por decisão liminar, datada de 02.12.2011, e confirmada por sentença (21.06.2012), constituindo-se situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável. 6.
Manutenção do acórdão, embora por outro fundamento. 7.
Juízo negativo de retratação. (AC 0048089-52.2011.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 05/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043).
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta do acórdão que a Sexta Turma vem decidindo que, em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022). 2.
Consta também que, no caso em exame, a liminar foi deferida em 04/04/2016, confirmada por sentença prolatada em 17/09/2019, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 13/12/2016, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; DJe 26/03/2021), devendo ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado). 3.
De acordo com o art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, incluído pela Lei n. 13.655, de 2018, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 4. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). 5.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 6.
Art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Negado provimento aos embargos de declaração. (EDAC 0001029-95.2016.4.01.3901, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 23/08/2022) Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação, mantendo, ainda que por fundamentação diversa, o acórdão desta Turma que negou provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0023555-26.2011.4.01.4000 Processo na Origem: 0023555-26.2011.4.01.4000 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO IMPETRANTE: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HUGO MELRO BENTES - AL8057 IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036 DO STJ.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1043, STJ.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES.
SEGURANÇA JURÍDICA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, em face das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (Temas Repetitivos 1036 e 1043). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a tese no sentido de que “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 3.
Do mesmo modo, debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema repetitivo 1043, aquela Corte Superior consignou que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 4.
Também este Tribunal Regional, firme no objetivo de “defender e preservar” a ideia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental (art. 225 da Constituição Federal), tem evoluído em respaldar as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares, interpretando-as de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental. 5.
Hipótese em que esta Corte, negando provimento à remessa necessária, manteve a sentença que havia concedido parcialmente a segurança para determinar que autoridade impetrada se abstivesse de decretar o perdimento do caminhão, de propriedade da parte impetrante, que havia sido objeto de apreensão em virtude de ter sido utilizado no cometimento da infração ambiental descrita no Auto de Infração nº 604006 - D (transporte ilegal de 40m³ de madeira serrada, em desacordo com o respectivo documento ambiental). 6.
Na espécie dos autos, ainda que se supere a fundamentação declinada no acórdão embargado, impõe observar que, antes mesmo da decisão que deferiu o pedido de liminar para assegurar à impetrante o direito de permanecer na posse do bem (de 06/02/2012), o Termo de Apreensão e Depósito nº 465260 – C já havia sido cancelado por força de decisão administrativa proferida em 01/02/2012, conforme informou o próprio Ibama, que também não interpôs qualquer recurso voluntário em face da sentença concessiva da segurança.
Nessa toada, a impetrante, que já se encontrava na posse do veículo desde a sua apreensão em 21/04/2008, ainda que inicialmente na qualidade de fiel depositária, teve ainda a propriedade do bem assegurada não apenas pela sentença que concedeu parcialmente a segurança (em 05/12/2012), mas também pelo julgado que negou provimento à remessa necessária e pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ambos proferidos, à unanimidade, por esta Turma antes mesmo da fixação das teses que substanciam os Temas Repetitivos 1036 e 1043 do STJ. 7.
Nesse contexto, não se afigura razoável que, diante das circunstâncias destacadas, a situação fática dos autos venha a ser revertida por esta Corte, em sede de juízo de retratação, mais de uma década após a concessão da segurança e sem que fossem apresentados quaisquer elementos novos a justificar a adoção de tal providência, sob pena de grave ofensa aos princípios da segurança jurídica e de condescendência com o comportamento contraditório apresentado pela Autarquia ambiental ao longo do processo.
No sentido de prestigiar, em casos que tais, o princípio da segurança jurídica: MS 1013192-51.2019.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 – Segunda Seção, PJe 10/11/2022; AMS 0000579-55.2016.4.01.3901, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 08/09/2022. 8.
Manutenção do acórdão que negou provimento à remessa necessária, ainda que fundamentação diversa. 9.
Juízo de retratação não exercido.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação (art. 1030, II, do CPC), nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 03 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HUGO MELRO BENTES - AL8057 .
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0023555-26.2011.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
25/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0023555-26.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023555-26.2011.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MELRO BENTES - AL8057 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (RECORRIDO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) -
22/04/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
22/04/2022 17:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2022 00:31
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 22/03/2022 23:59.
-
06/02/2022 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 00:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023555-26.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023555-26.2011.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL POLO ATIVO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HUGO MELRO BENTES - AL8057 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA HUGO MELRO BENTES - (OAB: AL8057) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
01/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/01/2022 09:23
DOCUMENTO JUNTADO - PEÇAS DO ARESP N. 1.558.579/STJ
-
24/01/2022 09:01
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) DIFEP
-
10/12/2019 14:36
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
-
31/07/2019 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
31/07/2019 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
05/07/2019 08:00
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG/RESP E/OU AG/RE
-
02/07/2019 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4759670 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
-
20/05/2019 14:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 130/2019 - PRF1
-
14/05/2019 13:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 130/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
14/05/2019 08:04
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
-
09/05/2019 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
09/05/2019 13:08
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
-
30/04/2019 20:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
30/04/2019 20:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/04/2019 20:06
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
30/04/2019 20:05
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
27/03/2019 07:11
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 26/03/2019
-
25/03/2019 12:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP-RE
-
15/03/2019 17:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4691522 RECURSO ESPECIAL
-
05/02/2019 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4666177 PETIÇÃO
-
04/02/2019 14:51
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 28/2019 - MPF
-
04/02/2019 14:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 27/2019 - PRF
-
23/01/2019 16:11
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 27/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
23/01/2019 16:10
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 28/2019 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
23/01/2019 08:57
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
17/01/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/01/2019 -
-
19/12/2018 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
19/12/2018 15:34
PROCESSO REMETIDO - COM ACORDÃO
-
18/12/2018 15:40
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/12/2018, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 05/12/2018.
-
05/12/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/11/2018 13:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 22/11/2018).
-
21/11/2018 15:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/12/2018
-
29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
07/04/2017 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/04/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
07/04/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 20:58
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
19/07/2016 14:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/07/2016 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/07/2016 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/07/2016 13:30
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 06/07/2016).
-
05/07/2016 20:17
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA CONTRA-RAZOES - AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
-
30/06/2016 18:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3950282 PETIÇÃO
-
28/06/2016 13:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3952187 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
22/06/2016 14:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 979/2016 - PRR.
-
22/06/2016 14:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 976/2016 - PRF.
-
13/06/2016 14:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 976/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
13/06/2016 14:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 979/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
09/06/2016 07:50
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
07/06/2016 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/06/2016 -
-
06/06/2016 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/06/2016 11:39
PROCESSO REMETIDO - COM ACORDÃO
-
01/06/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à Remessa Oficial
-
18/05/2016 13:28
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 17/05/2016).
-
16/05/2016 13:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/06/2016
-
03/06/2014 22:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/06/2014 22:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
10/05/2013 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/05/2013 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/05/2013 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
23/04/2013 17:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3080832 PARECER (DO MPF)
-
08/04/2013 16:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 417/2013 PRR
-
01/04/2013 11:29
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 417/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
26/03/2013 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/03/2013 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
25/03/2013 18:05
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2013
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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Fundacao Nacional do Indio
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