TRF1 - 0000245-39.2012.4.01.3811
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 12:42
Baixa Definitiva
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31/08/2022 12:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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06/04/2022 19:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/04/2022 19:31
Juntada de Informação
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06/04/2022 19:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/04/2022 01:39
Decorrido prazo de LUIZ VINICIUS ALVES DE MORAIS em 04/04/2022 23:59.
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23/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000245-39.2012.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000245-39.2012.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ VINICIUS ALVES DE MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN MACHADO TIBURCIO - MG96901 RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000245-39.2012.4.01.3811 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — O Ministério Público Federal apela de sentença da 2ª Vara Federal/MG, que absolveu Luiz Vinícios Alves de Morais (art. 386, VI – CPP), denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 168-A, § 1º, I c/c art. 71 e art. 337-A do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei 8.137/1991.
Pugna pela condenação do acusado pelos crimes descritos no art. 168-A, em continuidade delitiva, e art. 337-A do Código Penal.
Sustenta que as dificuldades financeiras da empresa não foram satisfatoriamente provadas pelo acusado.
Afirma que a empresa possui apenas uma execução fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais, e que o fato de o acusado ter contra si uma ação monitória não evidencia a suposta dificuldade financeira ou decréscimo do patrimônio da empresa.
Afirma, ainda, que a documentação juntada à fls. 82/199, 220/228 e 235/267 refere-se a ações monitórias, ações de execução e ação de falência promovidas contra a empresa "Vinicius CL Ind.
Conf.
Ltda ME", sendo imprestáveis para provar fatos relativos à empresa "Alegria e Beleza Indústria e Comércio de Confecções Ltda.", objeto destes autos (id 184055516).
O Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República VINÍCIUS FERNANDO ALVES FERMINO (id 184055520), opina pelo provimento da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000245-39.2012.4.01.3811 V O T O O Exmo.
Dr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Dificuldades financeiras, não podem, em princípio, ser alegadas com proveito como excludente de ilicitude, no nível do estado de necessidade, pois a figura, tal como traçada pelo Código Penal (art. 24), imprescinde de um conflito entre sujeitos de direitos legítimos, em que um perece para que o outro sobreviva, o que parece ocorrer no caso, como demonstrado pela sentença, invocando a prova documental e oral. É certo que crises financeiras genéricas, retração de mercado, queda de produção ou iliquidez episódica não têm similitude com estado de necessidade ou com a inexigibilidade de outra conduta, o que somente se poderia admitir nos casos de impossibilidade econômico-financeira aguda, extrema e terminal, a ser vista em cada caso.
Na hipótese, a sentença aludiu à prova documental, com a comprovação de empréstimos bancários, das duplicatas dos extratos de protesto de títulos, dos mandados de penhora contra o acusado e contra a empresa, o que pode ser aceito como demonstração razoável da impossibilidade de recolhimento das contribuições sociais.
Pode-se objetar que a apresentação de documentos que confirmam os títulos protestados e os mandados de penhora não dariam suporte à comprovação de um estado de dificuldade financeira aguda e terminal, para justificar o comportamento em desacordo com a lei, mas o fato é que não se pode levar a prova ao extremo, sob pena de somente beneficiar as empresas falidas ou extintas.
A despeito das diferentes leituras penais que os mesmos fatos possam comportar, a demonstração da sentença, de que houve dificuldades financeiras insuperáveis que levaram ao encerramento da atividade empresarial, não é infirmada (com vantagem) pelos fundamentos da sentença.
Em face do exposto, nego provimento à apelação, confirmando a sentença absolutória. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000245-39.2012.4.01.3811 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} APELADO: LUIZ VINICIUS ALVES DE MORAIS Advogado do(a) APELADO: LILIAN MACHADO TIBURCIO - MG96901 E M E N T A PENAL.
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CRISE FINANCEIRA GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A/CP) e de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A/CP), exige-se, para a sua consumação, apenas o dolo genérico referente à intenção de concretizar a evasão tributária, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar a Previdência Social. 2.
Dificuldades financeiras não podem, em princípio, ser alegadas com proveito como inexigibilidade de outra conduta — causa supralegal de exclusão de culpabilidade —, pois a figura exige do agente um temor insuperável na colisão de bens do mesmo valor, por analogia in bonam partem com o estado de necessidade. 3.
Hipótese em que a sentença, com base em documentos demonstrou, com razoabilidade, que a empresa, num quadro de anormalidade de circunstâncias fáticas, expressivas de crise financeira grave, com títulos protestados, deixou de fazer o recolhimento das contribuições sociais mencionadas na denúncia, dando pela absolvição do apelado. 4.
Apelação do MPF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 07 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
16/03/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:40
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
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07/03/2022 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 20:18
Juntada de certidão de julgamento
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07/03/2022 16:06
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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04/03/2022 01:02
Decorrido prazo de LUIZ VINICIUS ALVES DE MORAIS em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:30
Decorrido prazo de LILIAN MACHADO TIBURCIO em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:44
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 Sala 01.
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27/01/2022 17:26
Conclusos para decisão
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27/01/2022 00:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000245-39.2012.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000245-39.2012.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: LUIZ VINICIUS ALVES DE MORAIS Advogado do(a) APELADO: LILIAN MACHADO TIBURCIO - MG96901 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ VINICIUS ALVES DE MORAIS LILIAN MACHADO TIBURCIO - (OAB: MG96901) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 25 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
25/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:45
Juntada de certidão de processo migrado
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25/01/2022 17:45
Juntada de volume
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25/01/2022 17:43
Juntada de apenso
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01/12/2021 15:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/09/2021 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/09/2021 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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14/09/2021 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/09/2021 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919612 PETIÇÃO
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10/09/2021 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/09/2021 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA- PARA PETIÇÃO
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01/09/2021 16:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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11/05/2015 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2015 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/05/2015 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/05/2015 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3630309 PARECER (DO MPF)
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06/05/2015 10:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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30/04/2015 21:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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