TRF1 - 1000693-36.2018.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 01:16
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:12
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MICHELLE LUIZA FERREIRA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:18
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2023 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2023 16:13
Publicado Sentença Tipo A em 29/06/2023.
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30/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 16:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 15:49
Juntada de manifestação
-
03/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 18:06
Juntada de manifestação
-
08/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2022 00:50
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 03:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:03
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000693-36.2018.4.01.3503 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MICHELLE LUIZA FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOMERO ERNANE POHLMANN - GO12033, SORMANI IRINEU RIBEIRO - GO9547 e RAISSA MORAES OLIVEIRA - GO46054 DESPACHO 1.
Considerando que os embargos de declaração opostos pelo requerido (Id 1317632773) implicam em eventual modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC). 2.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MICHELLE LUIZA FERREIRA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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14/09/2022 18:10
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2022 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000693-36.2018.4.01.3503 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MICHELLE LUIZA FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOMERO ERNANE POHLMANN - GO12033, SORMANI IRINEU RIBEIRO - GO9547 e RAISSA MORAES OLIVEIRA - GO46054 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em desfavor de MICHELLE LUIZA FERREIRA SILVA, objetivando a reintegração de posse da área indevidamente ocupada por ela na faixa de domínio da BR 364/GO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) a requerida ocupa indevidamente, sem permissão do DNIT, faixa de domínio da Rodovia BR 364-GO, altura do Km 300, Município de Mineiros; (ii) a requerida foi notificada administrativamente por ocupar faixa de domínio e faixa não edificável de 15 metros, com construção em alvenaria e cerca para finalidade residencial; (iii) o seguimento local possui 30 metros de faixa de domínio; (iv) ocupa 12 metros da faixa de domínio e 23 metros de profundidade, ou seja, 345 m² da faixa de domínio e 276 m² da faixa não edificante; (v) a ocupação é ilegal, e tanto a lei como a jurisprudência autorizam a desocupação e demolição das construções.
Requer a concessão da medida liminar para este fim e, ao final, a procedência da ação. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a oitiva da parte ré (Id 43111946). 6.
A Carta Precatória de citação foi devidamente cumprida (Id 100388857 – fl. 33 PJe). 7.
A ré apresentou contestação (Id 113448362), aduzindo, preliminarmente: a) a imprescindibilidade de intimação do MPF e da Defensoria Pública, em razão de terem sido ajuizadas inúmeras ações contra vários ocupantes de áreas próximas, com o mesmo fundamento jurídico de que se trataria de ocupações irregulares em área de domínio público da União ou em área não edificante, o que justificaria a reunião dessas ações em uma só, imprimindo ao feito o disposto no § 1º, do art. 554 do CPC; e b) a inépcia da inicial, alegando a ausência de documento comprobatório de que o imóvel construído pela requerida se encontra dentro da faixa de domínio ou da área não edificante.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Fez pedido contraposto para que seja declarada a aquisição da propriedade através de usucapião especial coletiva do imóvel urbano, com posterior expedição de mandado para registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntou farta documentação. 8.
Em seguida, a requerida aditou a peça contestatória (Id 168598850) para requerer a intimação do autor para emendar a inicial, adequando-a aos termos da Lei nº 13.913/2019 quanto à área não edificável.
Requereu, ainda, a suspensão do feito para que se realize perícia judicial a fim de constatar se as ocupações se encontram na faixa de domínio e na área não edificável.
Reiterou o pedido contraposto de usucapião especial e, em pedido alternativo, requereu que seja indenizada pelas benfeitorias realizadas na área que vier a ser excluída da área não edificável. 9.
Intimado, o DNIT requereu emenda da inicial para que o pedido de reintegração de posse se restringisse à faixa de domínio da União, que é de 345 m² (Id 352480867). 10.
Em cumprimento ao despacho do Id 357583395, a requerida trouxe aos autos documentos aptos a comprovar sua insuficiência financeira (Id 435919857), de modo que o benefício da assistência judiciária gratuita lhe foi deferido (Id 579497881). 11.
Ao se manifestar acerca da emenda da inicial, a requerida pleiteou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a desistência do pedido quanto à faixa non-edificandi (Id 628992970). 12.
Na fase de especificação de provas, o DNIT Informou que não tem interesse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos (Id 732681984). 13.
Com vista, o MPF (Id 932290151) manifestou-se no sentido de que a ocupação na Rodovia BR-364/GO, no Município de Mineiros/GO, trata-se de verdadeira posse coletiva efetivamente consolidada, o que torna incabível a opção do DNIT pela propositura de ações individuais.
Opinou, assim, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, ante a inadequação da via processual eleita para dirimir o litígio coletivo. 14.
Intimado para se manifestar a respeito, o DNIT pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelo MPF, com o consequente prosseguimento do feito em sua fase instrutória (Id 1082268293). 15. É o relatório.
Passo a decidir. 16.
Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a existência de várias construções nas proximidades da BR-364, no perímetro urbano do município de Mineiros/GO, a ocupação ocorrida na localidade foi consolidada individualmente e gradativamente, não podendo ser equiparada à invasão coletiva.
Além disso, dentre as edificações supostamente irregulares, existem vários comércios, como lava-jatos, restaurantes, etc. 17.
Desta forma, as peculiaridades de cada caso em particular, inclusive com demarcações próprias da ocupação da faixa de domínio, com a instauração de processos administrativos individualizados, descaracteriza a indicação de um conflito coletivo a ensejar o ajuizamento de uma ação coletiva. 18.
Assim, os casos em particular devem ser examinados em cada ação de reintegração de posse, com suas respectivas delimitações das edificações existentes no local, não podendo ser equiparadas à ocupação coletiva de um único imóvel urbano ou rural. 19.
Não se pode olvidar que o tema é extremamente delicado na medida em que envolve o direito social à moradia, a recomendar a condução humanizada do processo de desocupação.
Contudo, isso não significa dizer que as ações devem ser reunidas em um só processo, o que certamente ocasionaria tumulto processual em razão das particularidades de cada caso em concreto, com estudos técnicos próprios a cada situação vivenciada pelos ocupantes daquela localidade. 20.
Sob esse prisma, não há que se falar em inadequação da via processual eleita pelo DNIT, como alegado pelo Ministério Público Federal, de modo que não prospera a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC. 21.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo MPF nesse sentido e determino o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. 22.
Quanto às provas constantes dos autos, observo que o processo administrativo trazido pelo DNIT (Id 23391594) está parcialmente ilegível, de sorte que não há como analisar, com precisão, a extensão da faixa de domínio supostamente invadida pela requerida. 23.
Por essa razão, intime-se o DNIT para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cópia legível do processo administrativo nº 50612.000912/2018-99, especificando, claramente, inclusive com parecer técnico, qual a real dimensão da edificação supostamente irregular inserida na faixa de domínio da BR 364/GO. 24.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/09/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:44
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 02:02
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000693-36.2018.4.01.3503 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MICHELLE LUIZA FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOMERO ERNANE POHLMANN - GO12033, SORMANI IRINEU RIBEIRO - GO9547 e RAISSA MORAES OLIVEIRA - GO46054 DESPACHO 1.
Ante a intervenção do MPF no feito (Id 932290151), intime-se o DNIT para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/05/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 01:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 22/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:37
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 05:19
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1000693-36.2018.4.01.3503 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MICHELLE LUIZA FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOMERO ERNANE POHLMANN - GO12033, SORMANI IRINEU RIBEIRO - GO9547 e RAISSA MORAES OLIVEIRA - GO46054 INTIMAÇÃO DE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Avenida Getúlio Vargas, 1587, - de 1496/1497 ao fim, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 FINALIDADE: Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial para, querendo, ingressar no feito.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 1 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
01/02/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:08
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 30/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 18:02
Juntada de manifestação
-
16/06/2021 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:37
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 16:43
Juntada de Petição intercorrente
-
29/09/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 17:22
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/08/2020 17:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
25/06/2020 16:58
Processo Reativado - restaurado andamento
-
05/02/2020 16:35
Juntada de outras peças
-
07/11/2019 14:59
Juntada de outras peças
-
06/11/2019 09:45
Juntada de outras peças
-
04/11/2019 22:32
Juntada de procuração/habilitação
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11/10/2019 10:55
Juntada de carta
-
21/08/2019 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2019 13:52
Juntada de Certidão
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23/04/2019 13:26
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2019 10:55
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 06/03/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2018 17:59
Declarada incompetência
-
04/12/2018 14:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 09:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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04/12/2018 09:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/12/2018 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2018 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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