TRF1 - 1006636-58.2019.4.01.4001
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/05/2022 11:16
Juntada de Informação
-
23/05/2022 15:42
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2022 04:11
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006636-58.2019.4.01.4001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros (3) REU: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) REU: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE(id. 917322682) contra a sentença proferida no id. 894817602.
Argui que teria ocorrido contradição ao tempo em que na sentença condenatória foram estabelecidos como destinatários do ressarcimento do dano, bem como da multa civil, entes que sequer compõem a lide.
Assim, requereu, com arrimo no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil – CPC, a correção de tal lapso de sorte que seja a única beneficiada com as referidas penalidades, consoante previsto no art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa.
Intimadas as demais partes, apenas o Ministério Público Federal – MPF manifestou-se, posicionando-se favorável ao pleito deduzido pelo FNDE(id. 923542654). É o relatório.
Ao mérito.
Eis que tempestivos, recebo os presentes embargos declaratórios.
Com razão a embargante.
A bem da verdade, ocorreram erros materiais ao dispor sobre os beneficiários das sanções impostas ao condenado.
Como bem pontuado, nos termos do art. 18 da LIA, a pessoa jurídica prejudicada deve ser a única favorecida, afinal, foi ela quem suportou o prejuízo causado pelo réu.
Deste modo, conheço dos embargos e dou-lhe provimento com efeito modificativo para que na parte dispositiva da sentença conste onde se lê: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo MPF em face de José Francisco de Sousa para condená-lo: a) repetição do valor repassado pela FUNASA no montante de R$ 204.338,44 (duzentos e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), corrigido a partir de sua disponibilização ao município, em 1º.07.2014 (nº OB: 2014OB654593, ID 90803282, pág. 30); b) ao pagamento de multa civil no montante de 10% do valor acima a ser revertida em favor da União.” Leia-se: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo MPF em face de José Francisco de Sousa para condená-lo: a) repetição do valor repassado pelo FNDE no montante de R$ 204.338,44 (duzentos e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), corrigido a partir de sua disponibilização ao município, em 1º.07.2014 (nº OB: 2014OB654593, ID 90803282, pág. 30); b) ao pagamento de multa civil no montante de 10% do valor acima a ser revertida em favor do FNDE.” Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/05/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:17
Juntada de apelação
-
11/03/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2022 04:51
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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01/03/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:27
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA em 18/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:31
Juntada de embargos de declaração
-
04/02/2022 04:06
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006636-58.2019.4.01.4001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) REU: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo MPF em face de José Francisco de Sousa para condená-lo: a) repetição do valor repassado pela FUNASA no montante de R$ 204.338,44 (duzentos e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), corrigido a partir de sua disponibilização ao município, em 1º.07.2014 (nº OB: 2014OB654593, ID 90803282, pág. 30); b) ao pagamento de multa civil no montante de 10% do valor acima a ser revertida em favor da União.
Sem honorários advocatícios ou custas.
Após o trânsito em julgado, forneça-se informação necessária à alimentação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA, de que cogita a Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Outrossim, cadastre-se as informações pertinentes no Sistema de Informação de Óbitos e Suspensão de Direitos Políticos – INFODIP, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/02/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 12:31
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 12:24
Juntada de manifestação
-
14/01/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 12:39
Outras Decisões
-
21/09/2021 17:52
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 17:20
Juntada de alegações/razões finais
-
23/08/2021 17:05
Juntada de alegações/razões finais
-
23/08/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 03:23
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 21:18
Juntada de documento comprobatório
-
29/06/2021 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/04/2021 03:13
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:29
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 23:15
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:37
Juntada de contestação
-
19/04/2021 09:46
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 18:36
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 08:50
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:23
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 14:57
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 20:09
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:32
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 04:53
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 18:48
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:02
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 03:05
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 15:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 07:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 05:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 03:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 19:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 14:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:16
Juntada de parecer
-
03/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 18:30
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2021 11:21
Juntada de manifestação
-
28/01/2021 22:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 15:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/01/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2020 22:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 17:36
Juntada de manifestação
-
16/12/2020 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:02
Outras Decisões
-
02/12/2020 10:00
Mandado devolvido cumprido
-
02/12/2020 10:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/11/2020 07:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 23:06
Juntada de defesa prévia
-
19/11/2020 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/11/2020 11:10
Mandado devolvido cumprido
-
04/11/2020 11:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/10/2020 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/10/2020 13:18
Juntada de Certidão.
-
17/08/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/06/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/06/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/06/2020 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/03/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 17:35
Juntada de Petição intercorrente
-
24/03/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos-PI
-
03/10/2019 13:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/09/2019 08:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2019 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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