TRF1 - 1041597-63.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 07:05
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 07:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/03/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:25
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA MACHADO PAULA - CPF: *83.***.*25-44 em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 10:55
Documento entregue
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02/02/2022 10:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO) Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1041597-63.2020.4.01.0000 RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO) SUSCITANTE: 22ª VARA FEDERAL DA SJMG SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SETE LAGOAS - MG E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
FORO ELEITO PELA PARTE AUTORA.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG, nos autos de ação mandamental proposta por Lucia Cristina Machado Paula contra ato do PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS/MG DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em Belo Horizonte/MG, acerca de pedido de benefício de auxílio doença (inicial emendada nos autos originários – ID 393818875). 2.
No que se refere à fixação de competência para julgamento de ação de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a previsão contida no art. 109, § 2º, da Constituição, estabelece hipótese facultativa, a qual deve ser estendida às ações de mandado de segurança, autorizando a propositura de ação dessa natureza processual, também, na Seção Judiciária do domicílio da parte autora, em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça. (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020). 3.
Esse mesmo entendimento é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, como se verifica, entre outros, nos seguintes precedentes: STJ: CC 169.239/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020; CC 137.408/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 17.3.2016 E CC 143.836/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.12.2015.
TRF1: CC 1035626-63.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20/10/2021 PAG.; CC 1024161-57.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 01/09/2021 PAG.; CC 1027205-84.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 19/10/2021 PAG. 4.
No presente caso, a parte autora optou por ajuizar a ação mandamental na Subseção Judiciária de Sete Lagoas, por ser, ao que se verifica, a subseção mais próxima de seu domicílio (Diamantina/MG). 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas, suscitado, para o julgamento do mandado de segurança em questão.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas para julgamento da ação de mandado de segurança objeto dos autos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data da assinatura.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
01/02/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:04
Suscitado Conflito de Competência
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07/12/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 16:13
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 07:28
Incluído em pauta para 07/12/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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27/02/2021 06:23
Conclusos para decisão
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26/02/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 18:27
Conclusos para decisão
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18/01/2021 18:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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18/01/2021 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2020 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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